Sumário: Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor/a em Direito - 3.º ciclo - Programa de Doutoramento em Direito.
Regulamento do ciclo de estudos conducente ao Grau de Doutor/a em Direito - 3.º ciclo
Programa de Doutoramento em Direito
Na sequência do processo de acreditação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, foram aprovadas alterações às normas regulamentares respeitantes ao Terceiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Direito.
As alterações ao ciclo de estudos foram objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 3194/2011/AL01, de 17/06/2019.
14 de agosto de 2019. - A Diretora, Professora Doutora Mariana França Gouveia.
CAPÍTULO I
Caracterização e governação do ciclo de estudos
Artigo 1.º
Criação e objeto
1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa promove a realização de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor/a em Direito (adiante, "Programa").
2 - O Programa integra a redação de uma tese original especialmente elaborada para este fim, proporcionando a realização de um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, com a estrutura curricular e plano de estudos adiante definidos, tendo em vista a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível.
3 - A existência do Programa não prejudica outras formas de acesso ao doutoramento previstas na lei, nem a possibilidade de dispensa da sua frequência, no todo ou em parte, em caso de creditação de formações académicas e de experiências profissionais anteriores, nos termos a determinar em conformidade com o disposto no Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais da Faculdade.
4 - O Programa não contempla a possibilidade legalmente prevista, alternativa à elaboração de uma tese, de obtenção do grau por via de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional. Contudo, a publicação em tais revistas, durante a frequência do Programa, de resultados da investigação realizada é fortemente incentivada, sendo positivamente valorada aquando da realização do ato público de defesa da tese.
Artigo 2.º
Direção
O Programa é dirigido por um/a professor/a coordenador/a, coadjuvado por um/a ou mais professore/as, a designar pelo/a Diretor/a da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico.
Artigo 3.º
Painel de Conselheiros Científicos
1 - A Direção pode escolher um número máximo de 10 personalidades para integrarem o Painel de Conselheiros Científicos do Programa.
2 - Os membros do painel referido no número anterior, cuja função é a de aconselhar a Direção nos assuntos que esta entenda submeter à apreciação de todos ou alguns membros do Painel, devem ser escolhidos de entre a comunidade nacional e internacional, devendo ser titulares do grau de doutor ou equivalente legal ou detentores de um currículo científico ou profissional especialmente relevante.
Artigo 4.º
Código de Boas Práticas
A Faculdade segue as orientações constantes do documento intitulado Good Practice in PhD Education at Universidade Nova de Lisboa, aprovado pela Escola Doutoral da Universidade Nova de Lisboa e o European Code of Conduct for Research Integrity.
CAPÍTULO II
Regras sobre a admissão no ciclo de estudos
Artigo 5.º
Vagas
Em cada ano letivo o número máximo de estudantes admitidos ao Programa é fixado pelo/a Diretor/a, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 6.º
Condições de ingresso
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao Programa:
a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal; e
b) Detentore/as de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico como atestando capacidade equivalente à do/as titulares do grau de mestre.
2 - É condição específica para o ingresso no Programa um domínio mínimo da língua inglesa equivalente ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.
Artigo 7.º
Seriação das candidaturas
1 - A seriação das candidaturas fica a cargo de uma Comissão de Seleção a designar pelo Conselho Científico, podendo integrar membros do Painel de Conselheiros e/ou membros externos à Faculdade.
2 - O/as candidato/as são seriado/as exclusivamente em função do mérito, tendo em conta os seguintes parâmetros e respetiva ponderação:
a) Curriculum vitae académico (50 %);
b) Curriculum vitae científico (publicações, outros indicadores de produção científica e experiência comprovada de investigação) (20 %);
c) Curriculum vitae profissional relevante (15 %);
d) Carta de motivação/ plano de trabalhos a desenvolver (15 %).
3 - As deliberações da Comissão de Seleção são fundamentadas e sujeitas à audiência prévia do/as interessado/as.
CAPÍTULO III
Duração, créditos, estrutura curricular e plano de estudos
Artigo 8.º
Duração do Programa
O curso tem a duração de oito semestres.
Artigo 9.º
Número de créditos e áreas científicas
1 - O Programa corresponde à obtenção de 240 ECTS distribuídos pelas unidades curriculares que integram o curso de doutoramento - parte letiva (60 + 5 ECTS), pelo semestre preparatório do projeto de tese (25 ECTS) e pela investigação conducente à elaboração da tese de doutoramento (150 ECTS).
2 - Os 60 + 5 ECTS correspondentes à parte letiva do curso de doutoramento distribuem-se da seguinte forma:
Área Científica: Ciências Jurídicas (20 ECTS);
Área Científica: Ciências Contextuais do Direito (20 ECTS);
Área Científica: Desenvolvimento de Competências Complementares (20 + 5 ECTS).
Artigo 10.º
Fases
1 - O Programa, com a estrutura curricular e o plano de estudos em anexo, integra:
a) A realização de um curso de doutoramento;
b) A elaboração de uma dissertação original e especialmente produzida para a obtenção do grau de doutor em Direito.
2 - A requerimento dos interessados, a conclusão do Programa com sucesso dá lugar à atribuição do título de Doutoramento Europeu, se forem cumpridos todos os requisitos constantes do Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu da Universidade Nova de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Primeira fase do Programa
Artigo 11.º
Primeira fase
1 - A primeira fase do Programa, com a duração de três semestres, destina -se à formação avançada em Ciências Jurídicas e Ciências Contextuais do Direito bem como ao Desenvolvimento de Competências Complementares.
2 - O/as estudantes devem frequentar, no mínimo, 75 % dos seminários de cada uma das disciplinas em que se inscrevem e 18 dos SPEEDs (Seminário Permanente sobre o Estado e o Estudo do Direito) que tiverem lugar durante a frequência da primeira fase do Programa.
3 - O disposto quanto à duração da primeira fase e ao número mínimo de disciplinas por semestre não prejudica a aplicação, ao/às estudantes inscrito/as em tempo parcial, do disposto no respetivo Regulamento.
4 - O disposto quanto à duração da primeira fase e ao número mínimo de disciplinas por semestre pode sofrer os ajustes que se mostrem necessários para acomodar os estudantes que iniciem a frequência do Programa no segundo semestre de um ano letivo (semestre de primavera).
Artigo 12.º
Disciplinas do primeiro semestre da primeira fase
1 - No primeiro semestre da primeira fase do Programa, cada estudante deve inscrever -se em disciplinas correspondentes a, pelo menos, 30 ECTS.
2 - É obrigatória a frequência das seguintes disciplinas semestrais (10 + 10 ECTS):
a) Direito e Sociedade; e
b) Metodologias de Análise do Direito.
3 - É ainda obrigatória a frequência de uma das seguintes disciplinas semestrais optativas (10 ECTS):
a) Direito Público;
b) Direito Privado;
c) Direito Processual;
d) Direito Penal;
e) Direito Europeu; ou
f) Direito Internacional.
4 - O/a Diretor/a da Faculdade pode sujeitar a abertura das disciplinas optativas a um número mínimo de inscritos não superior a 5, ouvido o Conselho Científico, e/ou reduzir o elenco das disciplinas de opção ou aditar-lhes outras que satisfaçam os objetivos gerais do Programa.
Artigo 13.º
Disciplinas do segundo semestre da primeira fase
1 - No segundo semestre da primeira fase do Programa, cada estudante deve inscrever-se em disciplinas correspondentes a, pelo menos, 30 ECTS.
2 - É obrigatória a frequência das seguintes disciplinas semestrais (10 + 10 + 10 ECTS):
a) Metodologia da Investigação Jurídica;
b) Publicação Científica;
c) Comunicação SPEED.
Artigo 14.º
Regime dos primeiros dois semestres da primeira fase
1 - Todas as disciplinas são lecionadas em regime de seminário e orientadas para a investigação.
2 - É admitida a corregência por dois/duas ou mais professore/as.
3 - Nas disciplinas do primeiro semestre é obrigatória a apresentação de um trabalho escrito, podendo a Direção estabelecer prazos distintos de entrega, de forma coordenada.
4 - Em cada disciplina do primeiro semestre é atribuída classificação na escala de zero a vinte. Nas disciplinas do segundo semestre a classificação distingue apenas entre aprovado/reprovado.
5 - As disciplinas são oferecidas em português ou em inglês, consoante a composição do corpo docente e discente quanto a capacidades linguísticas.
Artigo 15.º
Declaração antiplágio
Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a tese, os/as estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.
Artigo 16.º
Orientação e programação individuais
1 - No início do terceiro semestre da primeira fase, o Conselho Científico da FDUNL, sob proposta do/a doutorando/a, sob a forma de requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico com conhecimento à Direção do Programa, delibera sobre:
a) O tema da tese de doutoramento e a respetiva especialidade;
b) A designação da orientação ou coorientação para o acompanhamento do/a doutorando/a na investigação e elaboração da tese de doutoramento, obrigatória a partir desse semestre;
c) A programação individual da investigação, incluindo a seleção das universidades ou institutos onde se prevê o seu desenvolvimento.
2 - A tese não deve ter como objeto um tema relacionado com disciplinas em que o/a doutorando/a tenha obtido uma classificação inferior a 16 valores.
3 - As especialidades de doutoramento são as constantes da lista aprovada pelo Despacho 4109/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 16 de julho de 1997: Direito Privado, Direito Privado Internacional, Ciências Jurídico-Criminais, Direito Processual, Direito Público, Direito Público Internacional, Direito Económico e Financeiro, Direito Social, Teoria e Filosofia do Direito, História do Direito, Sociologia do Direito, Ciências Políticas. O plano curricular do curso não se diferencia consoante a escolha da especialidade, que é fixada unicamente em função do tema da tese.
4 - A orientação pode ficar a cargo de um/a ou mais professore/as orientadores/as, que poderão ser externos/as à Faculdade. O pedido de coorientação deve ser especialmente fundamentado, devendo o/a doutorando/a evidenciar a complementaridade entre os/as coorientadores/as por si escolhidos/as.
5 - A programação relativa a cada doutorando/a deve incluir contactos com um ou mais centros de investigação estrangeiros de reconhecido prestígio, apropriados à área de especialização, e aprovados pelo/a professor/a orientador/a.
Artigo 17.º
Terceiro semestre da primeira fase
Durante o terceiro semestre da primeira fase, o/a doutorando/a deve:
a) Apresentar e discutir publicamente o projeto da tese a elaborar para a obtenção do grau de doutor/a em Direito (25 ECTS); e
b) Demonstrar a frequência de cursos da NOVA Escola Doutoral (5 ECTS).
Artigo 18.º
Ato público de defesa do projeto de dissertação
1 - O ato público de defesa do projeto de dissertação perante um júri composto por um mínimo de dois elementos, um dos quais o/a orientador/a e outro/a o/a arguente, inicia-se com a concessão de cerca de 7 minutos para o/a doutorando/a expor o essencial do projeto, seguindo -se a arguição, por um período máximo de 30 minutos.
2 - O/a doutorando/a dispõe de seguida de um período de igual duração para responder às críticas do/a arguente.
3 - Finda a discussão, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação do projeto, podendo a aprovação ser com ou sem reservas ou recomendações.
4 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.
Artigo 19.º
Transição para a segunda fase
1 - Para passar à segunda fase do Programa, é necessário concluir com sucesso todas as unidades curriculares da primeira fase do Programa, com a atribuição de um total de 90 ECTS.
2 - A passagem à segunda fase do Programa exige a aprovação em todas as disciplinas do primeiro semestre letivo com uma média mínima de 16 valores.
3 - O/as doutorando/as podem repetir disciplinas no ano letivo subsequente ao da sua primeira inscrição, com vista à melhoria de classificação.
4 - Às/aos doutorando/as que não transitem para a segunda fase do doutoramento, desde que tenham sido aprovados em todas as disciplinas dos 1.º e 2.º semestres da primeira fase, é atribuído um diploma de estudos avançados atestando essa aprovação.
CAPÍTULO V
Segunda fase do Programa
Artigo 20.º
Segunda fase
1 - A segunda fase do Programa, cuja duração não deve exceder cinco semestres, destina-se especialmente à continuação da investigação preparatória da tese de doutoramento e à redação desta.
2 - A tese deve ser apresentada em tipo de letra e espaço que facilitem a sua leitura. O corpo da tese não deve ultrapassar o limite máximo de 800.000 carateres, incluindo notas e espaços, devendo o número de carateres ser expressamente indicado.
3 - A FDUNL emite Regras de Estilo a serem seguidas na preparação da tese, bem como de outros trabalhos escritos a apresentar neste Programa.
4 - A tese deve ser redigida em português ou em inglês. A redação da dissertação noutras línguas carece da prévia autorização do Conselho Científico.
Artigo 21.º
Processo de registo do tema do doutoramento
O tema da tese de doutoramento é objeto de registo, nos termos legais. O registo é oficioso, sendo o processo da responsabilidade da Divisão Académica.
Artigo 22.º
Regime da segunda fase
1 - Na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, a Faculdade deve afetar à/ao doutorando/a os meios necessários para que o Programa de doutoramento seja concluído com elevada qualidade e dentro do prazo acima previsto para o efeito.
2 - O/a professor/a orientador/a deve empenhar-se no acompanhamento dos trabalhos do/a doutorando/a, apresentando anualmente à Direção do Programa relatório sobre a atividade do/a doutorando/a e o desenvolvimento da orientação.
3 - Durante o curso, e em especial na segunda fase, o/a doutorando/a pode ser convidado/a pela Faculdade a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.
4 - Sempre que o/a orientador/a entenda que a atividade desenvolvida pelo/a doutorando/a indicia, com forte grau de probabilidade, a não conclusão do doutoramento dentro do prazo ou sem um atraso significativo, o/a orientador deve propor ao Conselho Científico:
(i) A sua transição para o regime de estudante a tempo parcial; ou
(ii) A sua exclusão do Programa.
5 - Em caso de deliberação de exclusão do Programa, o Conselho Científico pode oferecer à/ao doutorando/a a possibilidade de prosseguir a sua investigação em regime livre, beneficiando do acompanhamento do/a orientador/a e dos demais recursos da Faculdade, nos termos a fixar pela Direção.
Artigo 23.º
Prazos máximos para a entrega da tese e realização do ato público de defesa
1 - O/a doutorando/a dispõe de cinco semestres a contar da conclusão da primeira fase/ transição para a segunda fase do Programa para entregar a sua tese. O prazo máximo para a realização do ato público de defesa coincide com o prazo máximo legalmente admissível.
2 - O prazo para a entrega da tese pode ser prorrogado por deliberação do Conselho Científico, a requerimento do/a doutorando/a, acompanhado de declaração do/a professor/a orientador/a.
Artigo 24.º
Nomeação e constituição do júri
1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo/a Reitor/a, sob proposta do Conselho Científico.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo/a Reitor/a, que preside, podendo este/a delegar a presidência num/a Vice-Reitor/a ou no/a Presidente do Conselho Científico; na falta ou impedimento destes, pode a presidência do júri ser assegurada por um/a professor/a catedrático/a da Faculdade;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorado/as, devendo um/a deste/as ser o/a orientador/a.
3 - Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, só pode integrar o júri o/a segundo/a orientador/a no caso de o grau ser atribuído em parceria com uma ou mais instituições de ensino superior estrangeiras.
4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professore/as e investigadores/as doutorado/as de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese.
6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professore/as ou investigadores/as do domínio científico em que se insere a tese.
7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado à/ao candidata/o, por escrito, no prazo de cinco dias, sendo posteriormente afixado nas páginas da Internet da Faculdade e da Universidade Nova de Lisboa.
9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 25.º
Aceitação da dissertação
1 - Nos 30 dias subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri profere despacho, no qual declara que aceita a dissertação, procedendo à designação do/as arguentes das provas, devendo, pelo menos, um/a dele/as pertencer a outra instituição, ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, à/ao candidata/o a sua reformulação.
2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o/a candidato/a dispõe de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende mantê-la como a apresentou. O esgotamento do prazo sem a apresentação da reformulação sugerida ou da declaração de que prescinde dessa faculdade é tido como desistência.
3 - Caso a/o candidata/o tenha optado pela reformulação, o júri pode reúne uma segunda vez para examinar a tese reformulada.
Artigo 26.º
Ato público de defesa da tese
1 - O ato público de defesa da tese de doutoramento não pode ter uma duração superior a 150 minutos, incluindo:
a) Uma apresentação facultativa pelo/a doutorando/a, com a duração máxima de 10 minutos;
b) Duas arguições com a duração máxima de 30 minutos cada e duas respostas com duração máxima idêntica à utilizada pelos arguentes;
c) A possibilidade de colocação de alguma questão adicional pelos restantes membros do júri, sendo dado igual tempo de resposta à/ao doutorando/a, não podendo esta parte final ultrapassar um período máximo de 20 minutos.
2 - Após o termo da discussão, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação do/a doutorando/a.
3 - As classificações finais atribuídas pelo júri de doutoramento, no caso de aprovação, são as seguintes:
Aprovado/a;
Aprovado/a com Distinção;
Aprovado/a com Distinção e Louvor.
4 - Na qualificação final, o júri tem em consideração o mérito da tese e o desempenho do/a candidato/a no ato público.
5 - Deve constar da ata informação sobre se o/a doutorando/a foi aprovado/a ou reprovado/a, e se a deliberação foi aprovada por unanimidade ou por maioria. Sendo o/a doutorando/a aprovado/a, deve ainda constar da ata a classificação que obteve, e se a deliberação foi aprovada por unanimidade ou por maioria. Se por maioria, deve acrescentar -se a classificação proposta pelos autores dos votos vencidos.
6 - O/A presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja professor/a ou investigador/a na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
b) Em caso de empate.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa
Ao presente ciclo de estudos é aplicável o disposto no Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.
ANEXOS
I - Áreas Científicas
(ver documento original)
II - Plano de estudos
1.º Semestre
(ver documento original)
2.º Semestre
(ver documento original)
3.º Semestre
(ver documento original)
4.º a 8.º Semestres
(ver documento original)
312600549