Sumário: Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado no âmbito do Procedimento Concursal de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários (PREVPAP).
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e nos termos das disposições constantes da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4, ambos do artigo 6.º, bem como dos artigos 7.º e 40.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo àquela lei, conjugadas com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece os termos da regularização prevista no Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP), torna-se público que, na sequência do procedimento concursal aberto no âmbito do referido programa, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com as seguintes trabalhadoras:
Alexandra Aguiar Teixeira, para o desempenho de funções inerentes à carreira e categoria de técnico superior, com efeitos a 1 de setembro de 2019, auferindo a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da respetiva categoria, nível 15 da Tabela Remuneratória Única, a que corresponde a remuneração base mensal ilíquida de (euro) 1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos);
Ana Dolores Ribeiro Lobo, para o desempenho de funções inerentes à carreira e categoria de técnico superior, com efeitos a 1 de setembro de 2019, auferindo a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da respetiva categoria, nível 15 da Tabela Remuneratória Única, a que corresponde a remuneração base mensal ilíquida de (euro) 1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).
Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, é dispensado o período experimental relativamente aos contratos de trabalho celebrados com as trabalhadoras identificadas, uma vez que em ambos os casos o tempo de serviço prestado pelas mesmas na situação de exercício de funções a regularizar é superior à duração definida para o período experimental intrínseco à respetiva carreira e categoria, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da LTFP.
9 de setembro de 2019. - A Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., Filipa Henriques de Jesus.
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