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Regulamento (extrato) 753/2019, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matas e Cercal

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 753/2019

Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matas e Cercal.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matas e Cercal

Virgílio Antunes Dias, Presidente da União das Freguesias de Matas e Cercal, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matas e Cercal, publicitado através do Diário da República, 2.ª série n.º 222 de 19 de novembro 2018, sob o aviso 16794/2018, após decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por Unanimidade, pela União de Freguesias de Matas e Cercal na reunião ordinária de 03 de junho 2019 e na sessão ordinária de 25 de junho, da Assembleia de Freguesia de Matas e Cercal.

Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta União de Freguesias.

19 de julho de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Matas e Cercal, Virgílio Antunes Dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Matas e Cercal no que se refere à prestação concreta de um serviço público e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Matas e Cercal.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos, e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Assembleia da União das Freguesias de Matas e Cercal, pode, por proposta da União das Freguesias das Matas e Cercal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

3 - Estão Isentos de pagamento de taxas os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins militares, escolas, serviços escolares e Associações sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União das Freguesias cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercadorias e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestado e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base e cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh + ct)/N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes de Freguesias.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2 hora x (vh + ct)/N para os atestados;

b) É de 1/4 hora x (vh + ct)/N para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/4 hora x (vh + ct)/N para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 1, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes no n.º 1, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registos e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica não podendo exceder o triplo deste valor consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da Taxa N de profilaxia médica;

Classificação de Canídeos

a) Cão de companhia

b) Cão para fins económicos

c) Cão para fins militares

d) Cão para investigação Cientifica

e) Cão de Caça

f) Cão Guias

g) Cão Potencialmente Perigosos

h) Cão Perigoso

i) Gato

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstos no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC= a x i x ct + d

onde:

a: área de terreno (m2)

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstos no anexo III, têm como base de cálculo, o custo e o tipo de construção.

TCC = ct x tc x i

onde

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

tc: Tipos de construção:

a) Capela - 60 %;

b) Campa dupla -27 %;

c) Campa simples - 13 %;

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Atualização de Valores

A União das Freguesias de Matas e Cercal, sempre que entenda convenientemente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídica - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo ou documento equivalente a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando - se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é o objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei da Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação final, publicado em edital a afixar no Edifico da Sede da União das Freguesias de Matas e Cercal e no Diário da República.

ANEXO I

Serviços Administrativos

Alvarás - 10,00 (euro)

Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes - 5,00 (euro)

Atestados - 3,50 (euro)

Atestados (Estudantes (1) e Desempregados (1) - Isento

Atestados traduzidos em Língua estrangeira - 7,50 (euro)

Certidões de documentos arquivados de atas ou deliberações para fins particulares:

a) Cada lauda ou fração - 2,00 (euro)

b) Por cada lauda a mais, ou fração - 1,00 (euro)

Preenchimento de declarações de IRS - 15,00 (euro)

Preenchimento de declarações de IRS (Reformados (2) - 5,00 (euro)

Fotocópia simples de documentos arquivados ou de interesse particular (cada uma)

a) Frente - 0,10 (euro)

b) Frente e Verso - 0,20 (euro)

c) A3 Frente - 0,20 (euro)

d) A3 Frente e Verso - 0,30 (euro)

Impressões no Posto Público de Internet (Frente) - 0,20 (euro)

Impressões no Posto Público de Internet (Frente e Verso) - 0,30 (euro)

Serviço de Fax Local e Nacional - 0,50 (euro)

Serviço de Fax Internacional - 1,50 (euro)

Fotocópia de planta geográfica A4 - 2,00 (euro)

Fotocópia de planta geográfica A3 - 5,00 (euro) Certificação de Fotocópias:

Por cada conferência e extrato:

a) Até oito páginas, inclusive (cada uma) - 7,50 (euro)

b) A partir da nona página, por cada página a mais - 1,00 (euro)

c) Taxa de Urgência (emissão no prazo de 24 horas) - (+50 % (*)

(*) Acrescenta-se 50 % aos valores da alínea a) e b)

(1) Apresentação de Comprovativo de situação

(2) Apresentação de Comprovativo de situação

ANEXO II

Licenciamento e registos de canideos e gatideos

Registo - 1,10 (euro) Licenças:

a) Cão de Companhia - 4,40 (euro)

b) Cão para fins económicos - 4,40 (euro)

c) Cão para fins Militares - Isento

d) Cão para investigação científica - Isento

e) Cão de Caça - 4,40 (euro)

f) Cão Guia - Isento

g) Cão Potencialmente Perigoso - 8,80 (euro)

h) Cão Perigoso - 13,20 (euro)

i) Gato - 4,40 (euro)

ANEXO III

Cemitérios

Concessão de terrenos: (Lavradio e Cercal)

(ver documento original)

312535336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3864310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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