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Aviso 15108/2019, de 27 de Setembro

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Sumário

Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Ciências do Desporto

Texto do documento

Aviso 15108/2019

Sumário: Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Ciências do Desporto.

Sob proposta da Escola de Ciências da Vida e Ambiente, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, a alteração do plano de estudos da Licenciatura (1.º ciclo) em Ciências do Desporto, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 205 de 20 de outubro de 2015, Despacho 12066. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior em 7 de agosto de 2019, de acordo com o estipulado no Despacho 5940/2016, e registada com o número R/A-Cr R/A-Ef 3481/2011/AL02 de 26 de agosto de 2019.

12/09/2019. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Ciências do Desporto

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere grau de Licenciado em Ciências do Desporto.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de licenciado na UTAD.

Artigo 3.º

Objetivos

O objetivo geral é o de capacitar profissionais para atuar com competência e compromisso nas associações, clubes e outras entidades desportivas, laboratórios e academias, através do aprofundamento de conhecimentos atualizados, de modo a atender às crescentes exigências e expectativas do mercado de trabalho presente e futuro. Pretende-se também, a aquisição dos seguintes objetivos específicos:

1) Utilizem como meio fundamental o exercício e atividade física;

2) Utilizem na atividade profissional, de forma integrada, os saberes da sua especialidade no quadro do conhecimento científico, pedagógico e didático;

3) Ajam deontologicamente no âmbito da sua ação profissional;

4) Reflitam sobre as suas práticas, apoiando-se na sua experiência, na investigação e em outros recursos do seu desenvolvimento pessoal e profissional;

5) Promovam e cooperem em estudos e projetos de investigação e desenvolvimento;

6) Utilizem as tecnologias da informação e da comunicação da sua atividade profissional e autoformação;

7) Perspetivem o seu espaço profissional como um campo de intervenção social e cultural de formação da cidadania democrática.

Artigo 4.º

Organização

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

2 - A aquisição do grau de licenciado pressupõe um período temporal de 6 semestres letivos, de 180 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do curso, por despacho do reitor, após pronúncia dos órgãos competentes.

2 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de acesso

As condições gerais de acesso são fixadas pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, e demais legislação aplicável:

a) Concurso nacional de acesso e ingresso;

b) Concursos especiais de acesso e ingresso;

c) Regimes especiais de acesso e ingresso;

d) Regime de transferência, mudança de curso e reingresso.

Artigo 7.º

Matrícula e Inscrições

Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos nos termos definidos, para o efeito, por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Creditação

Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas pode ser conferida creditação, nos termos da legislação e regulamentação interna em vigor.

Artigo 10.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 11.º

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 12.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 13.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final do curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 14.º

Cassos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 15.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da comissão de curso, sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2019/2020.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências da Vida e do Ambiente.

3 - Grau ou diploma: Licenciado.

4 - Ciclo de estudos: Ciências do Desporto.

5 - Área científica predominante: Ciências do Desporto.

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Denominação do diploma atribuído pela conclusão de 180 ECTS, em ciclo de estudos de mestrado integrado: Não aplicável.

8 - Ramos: Desportos de Aventura, Recreação e Lazer; Prescrição do Exercício e Atividades de Academia; Treino Desportivo com Variante em Desportos Individuais; Treino Desportivo com Variante em Jogos Desportivos Coletivos.

9 - Estrutura curricular:

9.1 - Ramo em Desportos de Aventura, Recreação e Lazer;

9.2 - Ramo em Prescrição do Exercício e Atividades de Academia;

9.3 - Ramo em Treino Desportivo com Variante em Desportos Individuais;

9.4 - Ramo em Treino Desportivo com Variante em Jogos Desportivos Coletivos.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º ano

Ramo em Desportos de Aventura, Recreação e Lazer

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

3.º ano

Ramo em Prescrição do Exercício e Atividades de Academia

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

3.º ano

Ramo em Treino Desportivo com Variante em Desportos Individuais

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

3.º ano

Ramo em Treino Desportivo com Variante em Jogos desportivos Coletivos

(ver documento original)

312583694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3864234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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