Sumário: Proposta de abertura de procedimento de elaboração da alteração do Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma.
Proposta de abertura de procedimento de elaboração da alteração do Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma
Publicitação do início do procedimento e participação procedimental
A União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma tem, nos termos dos artigos 9.º n.º 1 alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do RJAL, competência para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da Freguesia bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.
Nos termos do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o início do procedimento do regulamento é publicitado na Internet, no sítio institucional da entidade pública, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
Elaborado o projeto de regulamento, o mesmo deverá ser submetido a audiência dos interessados e, ou, consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA.
Pelo que, em virtude de atualização das taxas e dos serviços prestados à população e sua adequação com a legislação em vigor entende-se por necessário alterar o Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma
Assim, proponho:
1 - Nos termos do art. 98.º do CPA, a abertura, com efeitos imediatos, do procedimento conducente à alteração Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, o qual visa adequar as taxas aos serviços prestados à população bem como à legislação em vigor.
2 - Contudo, tendo em consideração os interessados serão todos os fregueses da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, o mesmo deverá ser objeto de consulta pública nos termos do art. 101.º do CPA, dispensando-se, desta forma, a audiência prévia, nos termos do art. 100.º n.º 3 alínea c) do CPA.
2 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta, Manuel Joaquim dos Santos Azevedo.
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