Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 15064/2019, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Texto do documento

Aviso 15064/2019

Sumário: Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real.

Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Eugénia Margarida Coutinho da Silva Almeida, Vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 30 de julho de 2019 e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Real, na sua sessão extraordinária realizada dia 12 de agosto de 2019, aprovou a proposta de Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, nos termos e para efeitos do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta de Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, bem como o respetivo regulamento e as plantas de zonamento e condicionantes.

21 de agosto de 2019. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eugénia Margarida Coutinho da Silva Almeida.

Deliberação

João Manuel Ferreira Gaspar - Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 30.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Certifico que, na Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Vila Real, realizada no dia 12 de agosto de 2019, consta, entre outras, a seguinte deliberação:

Ponto 2.º da Ordem do Dia: - Aprovar a proposta de Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, nos termos e para efeitos do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. (deliberação da Câmara Municipal de 30 de julho de 2019).

Deliberação: Aprovada por maioria, com:

12 votos contra:

11 do PSD e 1 do CDS-PP. Do PSD: Isabel Maria Clemente Matos, Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, Eurico Vasco Ferreira Amorim, José Augusto Fernandes Barroso Borges Rebelo, Pedro Miguel Magano Silva Pinheiro, Abílio de Mesquita Araújo Guedes, Marco Bruno Carvalho Eiriz, Cristina Teixeira Peixoto, Pedro Fernando Seixas Leite da Silva, Presidente de Junta de Freguesia de Parada de Cunhos - Manuel Agostinho Claro Pimenta, Presidente da União de Freguesias de Nogueira/Ermida - Manuel João Musqueira Pombal; Do CDS-PP: Patrique José Luís Alves.

1 abstenção da Presidente da União de Freguesias de Pena/Quintã/Vila Cova - Maria Adília Barrias Clemente.

34 votos a favor do Grupo Parlamentar Municipal do PS, a Proposta de Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real.

Mais certifico, que este assunto foi aprovado em minuta, no final da sua votação e que o número de elementos presentes, na apreciação deste ponto, foi de 47 dos 47 que compõem a Assembleia Municipal, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 57.ºda Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Por ser verdade, mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Vila Real e Assembleia Municipal, 19 de agosto de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, João Manuel Ferreira Gaspar.

Normas Provisórias do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Regulamento

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

As presentes Normas Provisórias, adiante designadas por NP, estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, visando a coerente organização do território abrangido pelo Plano de Urbanização da cidade de Vila Real, que se encontra em fase adiantada de elaboração.

Artigo 2.º

Objetivos

Os principais objetivos do Plano de Urbanização, patentes nas presentes normas provisórias, são:

a) A coesão territorial, promovendo o reforço das centralidades locais e a relação entre as diversas unidades territoriais;

b) A contenção dos perímetros urbanos e a consolidação das áreas urbanizadas;

c) A requalificação e regeneração urbana com aposta nas intervenções no edificado e em particular no espaço público, promovendo os modos suaves de deslocação;

d) Salvaguarda dos valores únicos de caráter patrimonial, ambiental e paisagístico;

e) Localização diferenciada das atividades económicas de acordo com as suas tipologias de retalho, de armazenagem e transformação e de logística.

Artigo 3.º

Composição das NP

As NP são constituídas pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Memória Descritiva;

c) Planta de Zonamento;

d) Planta de Condicionantes;

e) Planta de Condicionantes - Anexo: Áreas ardidas e classes de perigosidade de incêndio;

f) Perímetros Urbanos - Metodologia de Delimitação.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

No território abrangido pelas NP são observadas as disposições e orientações estratégicas dos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Planos setoriais:

i) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

ii) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH do Douro);

iii) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD);

iv) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

v) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV);

vi) Proposto do Plano Regional de Ordenamento do Território da Região do Norte -PROT-N.

c) Plano Diretor Municipal de Vila Real.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação em contacto com espaço público, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas, áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício quando instalados nas caves dos edifícios;

b) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

c) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

d) Frente urbana ou frente edificada - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e) Frente urbana consolidada - frente urbana que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana, de alinhamentos e de infraestruturação;

f) Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas, medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

g) Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

h) Perímetro urbano da Cidade de Vila Real - O território incluído na área de intervenção das presentes Normas Provisórias;

i) Usos dominantes - os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

j) Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

k) Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

l) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

TÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área das NP são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Leito e margens dos cursos de água;

b) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

c) Albufeiras e zonas de proteção;

d) RAN;

e) REN;

f) Rede Natura 2000: Sítio PTCON0003-Alvão/Marão;

g) Arvoredo de interesse público;

h) Espécies protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);

i) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

j) Edifícios

k) Edifícios de interesse público;

l) Estabelecimentos prisionais;

m) Instalações militares;

n) Rede rodoviária nacional;

o) Rede rodoviária municipal;

p) Rede ferroviária;

q) Rede elétrica;

r) Telecomunicações;

s) Infraestruturas básicas;

t) Substâncias perigosas;

u) Marcos/Vértices geodésicos.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições das NP que com elas sejam compatíveis.

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO I

Elementos de Estruturação Territorial

Artigo 8.º

Unidades territoriais

Em função das suas características e tendo em vista o reforço da identidade e a promoção de relações funcionais identificam-se na área de intervenção das NP as seguintes unidades territoriais:

1 - Flores - Território a norte do IP4, onde coexistem áreas com debilidades ao nível da dotação de espaços públicos, como o Bairro da Carvalha e o Bairro das Flores, com outras áreas estruturadas de expansão recente;

2 - Quartel - Zona envolvente do quartel do regimento de infantaria e igreja da Sr.ª da Conceição, caracterizada por grande diversidade de tipologias de edifícios habitacionais e alguns problemas localizados de insuficiência de espaço público, em particular o destinado ao peão, como é o caso do Bairro de S. Vicente de Paula e áreas envolventes;

3 - Centro histórico - Núcleo central de formação da cidade e áreas envolventes maioritariamente estruturadas com características de zona central, função da diversidade de usos e atividades;

4 - Lordelo - Lugar central de Lordelo e áreas envolventes não estruturadas, maioritariamente habitacionais e com carências ao nível da estruturação viária e de espaço público;

5 - Laverqueira - Zona envolvente do hospital de S. Pedro, com dominância da função residencial em espaços maioritariamente estruturadas, mas com debilidades ao nível do tratamento do espaço público de circulação pedonal e falta de áreas verdes de utilização coletiva;

6 - Parada de Cunhos - Lugar central de Parada de Cunhos e áreas envolventes maioritariamente não estruturadas, salientando-se as insuficiências ao nível do espaço público;

7 - Folhadela - Lugar central de Folhadela, Vila Nova e áreas envolventes maioritariamente não estruturadas e sem espaços públicos adequados, e campus da UTAD;

8 - Centralidade nascente - Centralidade em consolidação na margem esquerda do Corgo, estruturada pela via do circuito automóvel, com alguma diversidade de equipamentos e serviços;

9 - Abambres - Áreas de expansão recente da cidade, na zona de Abambres, caracterizada pela diversidade de tipologias de edifícios e com deficiente articulação entre as várias subunidades territoriais que a integram;

10 - Hinterland Rural - Solos dominantemente rústicos em Arroios e Torneiros, com utilização agrícola e núcleos urbanos de pequena dimensão ou de edificação dispersa, muito desqualificados e evidenciando muitas carências ao nível do espaço público;

11 - Constantim - Núcleo antigo de Constantim e áreas envolventes, maioritariamente não estruturadas, com deficiências de espaço público, abrangendo ainda o loteamento Industrial de Constantim, maior zona industrial do concelho.

Artigo 9.º

Rede estruturante

A rede estruturante do território abrangido pelas NP é constituída por áreas nucleares que geram em torno de si dinâmicas de atração e fixação de atividades, nomeadamente as zonas centrais da cidade, o centro histórico, a UTAD, o Hospital, a Zona Industrial, o parque urbano do Corgo ou o Palácio de Mateus, e por corredores de conectividade que articulam as diversas unidades territoriais, com realce para:

a) Rede viária fundamental: apoiada, essencialmente, nas atuais e antigas vias do Plano Rodoviário Nacional, designadamente: A4, A24, Ex IP4, EN 2, EN15, EN322 e EN 322-1;

b) Corredores ecológicos: salientando-se o vale e escarpas dos rios Corgo e Cabril e o vale da ribeira da Marinheira;

c) Percursos pedonais e cicláveis: em particular os associados à antiga linha de caminho de ferro do Corgo e os percursos ribeirinhos integrados nas margens do Corgo.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 10.º

Classificação e qualificação do solo

O território abrangido pelas NP integra:

a) Solo rústico, distinguindo-se as seguintes categorias e subcategorias:

i) Espaços naturais e paisagísticos;

ii) Espaços agrícolas;

iii) Espaços de uso múltiplo;

iv) Espaços de equipamentos e infraestruturas estruturantes;

v) Espaços culturais.

b) Solo urbano, distinguindo-se as seguintes categorias e subcategorias:

i) Espaços centrais;

ii) Espaços habitacionais:

ii1) Núcleos antigos periféricos;

ii2) Áreas de moradias;

ii3) Áreas de habitação coletiva;

iii) Espaços urbanos de baixa densidade;

iv) Espaços de atividades económicas:

iv1) Áreas empresariais;

iv2) Áreas comerciais pontuais;

v) Espaços verdes:

v1) Áreas verdes de utilização coletiva;

v2) Áreas verdes de enquadramento;

vi) Espaços de equipamentos;

vii) Espaços turísticos.

Artigo 11.º

Reclassificação de solo rústico em urbano

Sem prejuízo do estabelecido no RJIGT, na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ainda ser verificadas as seguintes condições:

a) Não é admitida a reclassificação de solo nas áreas definidas na Planta de Zonamento, como integrantes da estrutura ecológica fundamental, de acordo com a delimitação constante da Planta de Zonamento;

b) Quando se pretender a produção de fogos para habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o perímetro urbano delimitado, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;

c) A área de construção afeta a habitação não pode ser superior a 25 % da área de construção total;

d) Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado deve-se garantir que esses fluxos não atravessam espaços habitacionais, espaços centrais ou espaços urbanos de baixa densidade;

e) Nas áreas a reclassificar como solo urbano, deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;

f) O índice de utilização máximo do espaço reclassificado é o da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustado em função dos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes;

g) Os volumes e alturas das construções são condicionados pela devida integração paisagística.

CAPÍTULO III

Disposições Comuns

Artigo 12.º

Princípios gerais

1 - A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;

b) Quando o terreno se situe em solo rústico, seja servido por via pública e possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características;

c) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via habilitante e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, sem prejuízo do estabelecido no artigo 31.º, referente aos espaços urbanos de baixa densidade.

2 - Em solo urbano e no solo rústico para o qual se preveja a execução de infraestruturas públicas de abastecimento e drenagem e nas situações em que não existam ainda essas redes públicas, total ou parcialmente, as soluções individuais deverão ser executadas de modo a permitir a futura ligação aquelas redes.

Artigo 13.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando- -se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.

3 - Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença ou autorização definitivas.

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo -se introduzir qualquer novo uso:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 15.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i) Quando afeta a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2 e a área de impermeabilização não seja superior a 60 % da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido para a categoria de espaço em causa;

ii) Quando afeta a outros usos, a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente.

5 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 14.º

Determinação da edificabilidade de um prédio

1 - A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes.

2 - Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo Plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.

Artigo 15.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal impõe condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a) À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;

b) À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;

c) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

d) À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.

2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural ou paisagístico.

3 - O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.

Artigo 16.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Em cada categoria de espaço em que se qualifica o solo rústico e urbano, é identificado o uso dominante, admitindo-se outros usos e formas de ocupação ou utilização compatíveis, nas condições reguladas nas presentes normas.

2 - Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de incompatibilidade e consequente recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

3 - Não há lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas.

4 - Na área de intervenção das NP são interditos depósitos de lixo ou entulhos, parques de sucata, lixeiras, depósitos de explosivos e novas instalações de postos de abastecimento de combustível.

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior os lugares de estacionamento em falta podem ser criados em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.

5 - Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, como tal considerados em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:

a) 30 % dos lugares privados para habitação;

b) 20 % dos lugares privados para serviços;

c) 20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns.

6 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação em que os prédios confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Artigo 18.º

Áreas de proteção funcional

1 - As áreas de proteção funcional correspondem a faixas de salvaguarda à viabilização de todas as vias propostas no Plano, cujo traçado definitivo ainda carece de projeto de execução.

2 - As áreas referidas no número anterior são constituídas por uma faixa de proteção non -aedificandi de 25 metros para cada lado do eixo indicado na Planta de Zonamento - Qualificação Funcional enquanto não estiver aprovado o projeto de execução respetivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, referente a preexistências.

CAPÍTULO IV

Solo Rústico

SECÇÃO I

Espaços Naturais e Paisagísticos

Artigo 19.º

Identificação e regime

1 - Nos espaços naturais e paisagísticos pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, promovendo o estado de conservação favorável dos valores naturais existentes, integrando os habitats naturais e semi-naturais identificados no sítio Alvão-Marão - PTCON0003 e associados às escarpas do Corgo.

2 - Sem prejuízo do disposto no Plano Setorial da Rede Natura 2000, nestes espaços aplica-se o seguinte regime:

a) Têm caráter non-aedificandi, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, sendo ainda interditos os seguintes atos:

i) Destruição do coberto vegetal e obstrução das linhas de drenagem natural;

ii) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

iii) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

iv) Construção e ampliação de vias de comunicação;

v) Atividades industriais extrativas.

b) São permitidas:

i) Instalações aligeiradas de apoio à visitação, a atividades 420recreativas e a ações pedagógicas, nomeadamente percursos em passadiço e locais de miradouro;

ii) Reconstrução e ampliação de edificações existentes que visem utilizações recreativas, pedagógicas e culturais, não podendo a área de construção afeta à ampliação ser superior a 50 % da área de construção preexistente.

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas e Espaços de Uso Múltiplo

Artigo 20.º

Identificação

1 - Espaços agrícolas: áreas de vocação dominante para as atividades agrícolas integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares.

2 - Espaços de uso múltiplo: áreas de bosques, essenciais para a qualificação e compartimentação da paisagem.

3 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante.

Artigo 21.º

Exceções ao uso dominante

Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, as obras, os usos e as atividades seguintes:

a) Instalações de apoio às atividades agrícola, com ou sem componente habitacional;

b) Ampliação e reconstrução de edifícios habitacionais;

c) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;

d) As construções, usos ou atividades compatíveis só são autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido para a estrutura ecológica municipal, e ainda:

i) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional;

ii) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.

Artigo 22.º

Edificabilidade

1 - Instalações de apoio à atividade agrícola:

a) Apenas permitida nos espaços agrícolas e desde que a área bruta de construção total do assento de lavoura não exceda um índice de utilização de 0,05, relativamente à área da exploração.

b) A construção de instalações agroindustriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e desde que:

i) A área coberta não exceda 15 % da área da exploração;

ii) As instalações agroindustriais não integrem a atividade pecuária.

2 - Admite-se a reconstrução e a ampliação de edifícios habitacionais preexistentes até 50 % da área bruta de construção existente, não podendo a altura da fachada ultrapassar 7 metros ou dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela, sendo que a área bruta de construção total fica limitada a um máximo de 300 m2.

3 - Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer:

a) Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer que obtenham a declaração de interesse para o turismo, de acordo com o legalmente estabelecido e desde que a altura da fachada não seja superior à correspondente a três pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso.

b) No caso de turismo em espaço rural e turismo de habitação, permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção existente, devendo a altura de fachada não ultrapassar 7 metros ou dois pisos, sem prejuízo da existente, se superior, e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.

SECÇÃO III

Espaços de Equipamentos e Infraestruturas Estruturantes

Artigo 23.º

Identificação e regime

1 - Estes espaços integram as instalações afetas a subestações elétricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais, bem como equipamentos de utilização coletiva inseridos em contexto rústico, como o complexo desportivo do Monte da Forca.

2 - As áreas afetas a infraestruturas são vedadas e geridas pelas entidades competentes não se admitindo neles edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações atuais, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.

3 - Nas áreas afetas a equipamentos permitem-se obras de ampliação e reconstrução desde que seja garantida a correta integração, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização resultante, no caso da ampliação, não seja superior a 1,0.

SECÇÃO IV

Espaços Culturais

Artigo 24.º

Identificação e regime

1 - Os espaços culturais incluem o Palácio de Mateus e jardins anexos.

2 - Neste espaço admitem-se as obras inerentes à sua utilização cultural e turística, desde que não impliquem a descaracterização do imóvel e dos jardins.

CAPÍTULO V

Solo Urbano

SECÇÃO I

Espaços Centrais

Artigo 25.º

Identificação e Usos

Os espaços centrais correspondem a áreas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias e equipamentos, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade.

Artigo 26.º

Regime de edificabilidade

Nos espaços centrais permitem-se novas edificações, bem como obras de ampliação e reconstrução, desde que:

a) Tenham como finalidade complementar os serviços e atividades desenvolvidas;

b) Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto ao cumprimento dos alinhamentos e recuos dominantes e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;

c) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

d) O índice de utilização e a altura fachada não sejam superiores, respetivamente, a 1,2 e 17 metros ou 5 pisos, exceto nos casos de colmatação e nas situações de cumprimento dos parâmetros urbanísticos dominantes a que se refere a alínea b);

e) Tenha uma percentagem máxima de impermeabilização de 80 %.

SECÇÃO II

Espaços Habitacionais

Artigo 27.º

Identificação e Usos

1 - Os espaços habitacionais correspondem a áreas com predominância da função habitacional, complementadas com comércio e serviços e subdividem-se em:

a) Núcleos antigos periféricos;

b) Áreas de moradias;

c) Áreas de habitação coletiva.

2 - Os espaços habitacionais destinam-se às atividades habitacionais, comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada ou pública de carácter local, admitindo-se ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a habitação, de acordo com o disposto no artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Núcleos antigos periféricos

1 - Estes correspondem aos núcleos primitivos da formação desses lugares, com predominância de habitação unifamiliar em banda, com as fachadas confrontando com o espaço público, configurando, generalizadamente, áreas urbanas com deficiências ao nível da circulação e estacionamento.

2 - Nestes núcleos, as intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação e reabilitação dos elementos com valor patrimonial ou que sejam caracterizadores de uma identidade e história do sítio, privilegiando ainda as ações de requalificação do espaço público e remoção dos elementos dissonantes.

3 - As regras de edificabilidade respeitantes à construção de novos edifícios são as estabelecidas para cada caso concreto pela Câmara Municipal, tendo presente a correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter, nomeadamente no respeito pela média da cércea dos edifícios da frente urbana respetiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público.

4 - A impermeabilização resultante de ampliações de edifícios existentes ou novos edifícios na área afeta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não pode ser superior a 50 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.

Artigo 29.º

Áreas de moradias

1 - As áreas de moradias subdividem-se em:

a) Área de moradias formal;

b) Área de moradias informal.

2 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou de ampliação dos edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 70 % da área total do prédio.

3 - No caso de operação de loteamento, o índice de utilização máximo será de 0,45 e a percentagem máxima de impermeabilização de 50 %.

4 - A altura máxima da fachada é a correspondente a dois pisos ou 8 metros, podendo ser de três pisos ou 11 metros em terrenos declivosos para aproveitamento de cave, sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do número seguinte.

5 - Nas áreas de moradias estruturadas as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito, subordinam-se às seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos e recuos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público;

b) A altura da fachada será a da moda na frente urbana respetiva.

6 - Nas áreas de moradias não estruturadas as obras de construção obedecem ao princípio de valorização do espaço público, disponibilizando as áreas necessárias ao reperfilamento dos arruamentos de acesso e criação ou ampliação de passeios.

Artigo 30.º

Áreas de habitação coletiva

1 - Estas áreas correspondem às zonas da cidade de maior densidade construtiva, dominantemente caracterizadas por edifícios de habitação coletiva ou de uso misto e nas quais se admitem, além da habitação, comércio e serviços, atividades turísticas, equipamentos de utilização coletiva, indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.

2 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos alinhamentos e recuos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona da cidade abrangida pela intervenção, podendo, a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de altura de fachada justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.

3 - As novas construções, bem como obras de ampliação de edifícios existentes, deverão ser sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos, recuos e alturas de fachada definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas desse conjunto, designadamente:

a) O alinhamento e o recuo dominantes da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção;

b) A moda da altura da fachada da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção;

c) A tipologia construtiva dominante da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção.

4 - Nos casos não previstos nos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento dos parâmetros definidos para cada SUOPG, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a) Tipo 1: altura da fachada correspondente a 4 pisos ou 14 metros; índice de utilização de 0,8;

b) Tipo 2: altura de fachada de 5 pisos ou 17 metros; índice de utilização de 1,0; e uma percentagem máxima de impermeabilização de 75 %.

5 - Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

6 - As operações urbanísticas devem privilegiar soluções de continuidade dos espaços de utilização coletiva, promovendo a integração destas áreas na Cidade, podendo a Câmara Municipal, para cumprimento deste objetivo, condicionar o seu licenciamento à obrigatoriedade do acordo ou da associação entre proprietários contíguos para a promoção dessas mesmas operações.

SECÇÃO III

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 31.º

Identificação e regime

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade respeitam a áreas parcialmente edificadas com moradias, inseridas em contexto agrícola, com deficiências ao nível da infraestruturação e da estruturação dos espaços públicos viários e pedonais.

2 - Nestes espaços aplicam-se as seguintes disposições:

a) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;

b) As novas edificações devem possibilitar o alargamento das vias de acesso e criação ou ampliação de passeios;

c) Apenas se admitem tipologias de habitação unifamiliar, sem prejuízo de outros usos compatíveis, estando a altura da fachada limitada a 8 metros, ou dois pisos acima do solo;

d) Apenas se admite edificação em parcelas existentes ou lotes a constituir com frente mínima de 15 metros;

e) Admitem-se soluções individuais para o tratamento de esgotos.

SECÇÃO IV

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 32.º

Identificação e regime

1 - Os espaços de atividades económicas compreendem:

a) Áreas empresariais;

b) Áreas comerciais pontuais;

2 - Nas áreas empresariais permite-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades de acordo com o projeto de loteamento já aprovado ou, caso não se verifique esta situação, na observância das seguintes regras:

a) No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) O índice de utilização não exceda 0,75 da área do lote ou parcela.

3 - Nas áreas a que se refere o número anterior admite-se a instalação de serviços, atividades comerciais, equipamentos e, eventualmente, estabelecimentos hoteleiros, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e a requalificação do espaço púbico de circulação viária e pedonal.

4 - Nas áreas comerciais pontuais admite-se a ampliação das instalações existentes em 50 % da área de implantação, salvaguardadas as condições de acesso, circulação e estacionamento e garantida a integração urbana e paisagística.

5 - As áreas a que se refere o número anterior só podem ser reconvertidas para habitação se essa reconversão for integral e dando cumprimento aos parâmetros urbanísticos da categoria de espaço habitacional contígua.

SECÇÃO V

Espaços Verdes

Artigo 33.º

Identificação e regime

1 - Os espaços verdes têm funções lúdicas ou de proteção e salvaguarda e distinguem-se nas seguintes tipologias:

a) Áreas verdes de utilização coletiva;

b) Áreas verdes de enquadramento;

2 - As áreas verdes de utilização coletiva integram o Parque do Corgo e espaços urbanos e espaços verdes de utilização coletiva nos quais se admitem intervenções e instalação de estruturas construídas que visem a sua utilização e vivência;

3 - Nas áreas verdes de enquadramento e sem prejuízo do uso atual e da legislação geral aplicável, é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente indispensável à concretização das obras referidas no número seguinte.

4 - Nas áreas verdes de enquadramento admitem-se as obras inerentes a:

a) Ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área de construção existente e até ao máximo de 200 m2;

b) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias;

c) Transformação em áreas verdes de utilização coletiva, nos termos do n.º 2, promovendo a continuidade das áreas verdes públicas atuais, nomeadamente pela criação de percursos pedonais.

SECÇÃO VI

Espaços de Equipamentos

Artigo 34.º

Identificação e regime

1 - Os espaços de equipamentos destinam-se à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva.

2 - Nestas áreas permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização resultante, no caso da ampliação, não seja superior a 1,0.

3 - No caso de equipamentos de natureza privada, o uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraestrutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de terreno que lhes seja afeta não seja superior a 40 % da área total do terreno qualificado como "espaço de equipamento" e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.

SECÇÃO VII

Espaços Turísticos

Artigo 35.º

Identificação e regime

O espaço turístico identificado destina-se à instalação de estabelecimento hoteleiro enquadrado nos seguintes requisitos:

a) Altura de fachada máxima de 16 metros, ou quatro pisos acima do solo;

b) Índice de utilização de 0,8;

c) Disponibilização de lugares de estacionamento em conformidade com as necessidades e o estabelecido no presente regulamento;

d) Previsão de acesso viário criteriosamente localizado e dimensionado, de forma a evitar conflitos com o tráfego de passagem;

e) Cedência de espaço na margem do Corgo que permita a criação de corredor público, conforme consta da Planta de Zonamento.

TÍTULO IV

Áreas De Salvaguarda e de Riscos

Artigo 36.º

Estrutura ecológica fundamental

1 - A estrutura ecológica fundamental é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.

2 - Na estrutura ecológica devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:

a) Proteção e valorização dos recursos naturais e da paisagem;

b) Manutenção e reforço da biodiversidade;

c) Controlo dos fatores de risco;

d) Proteção dos recursos hidrológicos e recarga de aquíferos.

3 - Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:

a) Preservação das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, como poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;

b) Manutenção de sebes de compartimentação da paisagem;

c) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água;

d) Cumprimento do código das boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

4 - Nestas áreas, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admite-se:

a) Construção de parques verdes de utilização coletiva;

b) Instalação de infraestruturas básicas;

c) Percursos pedonais e cicláveis, caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;

d) Novos arruamentos desde que não haja alternativa viável fora destas áreas, não podendo o seu perfil transversal tipo ser superior a 6.0 metros;

5 - A edificabilidade, quando permitida nos termos estabelecidos para as diferentes categorias de espaços, fica limitada às utilizações e condições seguintes:

a) Ampliação dos edifícios existentes até 50 % a área bruta de construção existente e, quando destinados a habitação, até ao máximo global de 200 m2;

b) Adaptação de construções existentes a empreendimentos de turismo em espaço rural e a atividades culturais, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas.

Artigo 37.º

Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias

1 - As zonas demarcadas correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.

2 - Nestas zonas não são admitidas quaisquer ações suscetíveis de promover a alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

3 - Excecionalmente e desde que não seja posta em causa a segurança de pessoas e bens e sem prejuízo do regime das áreas incluídas em REN admitem-se:

a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solos urbanizados e desde que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;

b) Construções inseridas em áreas verdes de fruição pública destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer, desde que constituam estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, devendo a cota de soleira, sempre que possível, localizar-se acima do alcance da cheia.

4 - Nas zonas inundáveis não é permitida a edificação de estacionamentos em estrutura, arrecadações, estabelecimentos escolares, desportivos, serviços de saúde, centros de dia e lar de terceira idade, quartéis de bombeiros, instalações da PSP e GNR, instalações das forças armadas ou quaisquer outras destinadas a atividades de segurança e proteção civil ou assistência.

TÍTULO V

Rede Rodoviária

Artigo 38.º

Identificação e regime

1 - O traçado da rede rodoviária respeita às vias existentes ou a espaços-canal destinados às novas vias abrangendo a seguinte hierarquia;

a) Vias coletoras;

b) Distribuidoras principais;

c) Distribuidoras locais;

d) Vias de acesso local.

2 - As vias da rede rodoviária, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em plano de pormenor e sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., devem, sempre que possível, adquirir progressivamente as seguintes características:

(ver documento original)

3 - O traçado das vias previstas inscrito na planta de zonamento é meramente indicativo, carecendo de confirmação em sede de projeto específico, que deverá garantir os pressupostos da ligação preconizada e as características técnicas associadas à sua hierarquia.

TÍTULO VI

Programação e Execução

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 39.º

Formas de execução

A execução das NP ocorre de forma sistemática, através da programação municipal de operações urbanísticas integradas em Plano de Pormenor ou Unidade de Execução ou de forma não sistemática, através de operações urbanísticas em acordo com o Regime de Urbanização e Edificação.

Artigo 40.º

Programação

A ação municipal privilegia as intervenções que contribuam para:

a) A consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

b) A disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

c) As que possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;

d) A estruturação dos tecidos existentes.

Artigo 41.º

Execução em solo urbano estruturado

1 - Em solo urbano estruturado e sem prejuízo para o estabelecido para cada SUOPG, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por a ocupação não se encontrar consolidada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.

Artigo 42.º

Execução em solo urbano não estruturado

1 - Em solo urbano não estruturado, a execução do Plano processa-se, preferencialmente, no âmbito de unidades de execução.

2 - O município pode autorizar operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução nas seguintes situações:

a) Quando a delimitação das unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária à luz dos objetivos delineados pelo plano;

b) Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;

c) Quando correspondam a obras de construção de edifícios em parcelas confinantes com via habilitante e se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal.

Artigo 43.º

Unidades de execução

1 - A delimitação das unidades de execução cumpre os seguintes requisitos:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano a consolidar, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c) Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 44.º

Subunidades operativas de planeamento e gestão

1 - Entende-se por subunidades operativas de planeamento e gestão (SUOPG) as zonas que pela sua dimensão, localização estratégica ou débil nível de infraestruturação exigem conceção e execução integrada e sistemática.

2 - No desenvolvimento dos estudos a elaborar para as SUOPG podem ser integrados outros solos contíguos, por razões de cadastro de propriedade ou por necessidade de articulação funcional.

3 - Sem prejuízo da identificação e programação de outras áreas com estas características as NP identificam as seguintes SUOPG e respetivas condições de execução:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Áreas para Espaços Verdes, Equipamentos e Infraestrturas de Utilização Coletiva

Artigo 45.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos do Código Regulamentar de Vila Real, sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva.

2 - A área global do conjunto das parcelas destinadas aos fins a que se refere o número anterior não poderá ser inferior a 0,30m2/m2 da área bruta de construção destinada a indústria e armazéns ou 0,40m2/m2 da área bruta de construção destinada a outros usos.

3 - A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:

a) Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;

b) A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;

c) A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.

Artigo 46.º

Cedências

1 - As parcelas a integrar no domínio municipal correspondem às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público, correspondendo:

a) Às propostas e identificadas na Planta de Zonamento destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e arruamentos viários de caráter geral;

b) Às que servem diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

2 - Os terrenos cedidos devem obedecer, designadamente, aos seguintes princípios:

a) Serem isentos de ónus, servidões ou restrições que prejudiquem o fim a que se destinam;

b) Apresentarem uma localização estratégica relativamente ao solo urbano envolvente, articulando-se com as demais áreas existentes ou previstas nos terrenos contíguos destinadas a espaços verdes e equipamento, sobretudo com os pontos que detenham alguma centralidade ou que possam vir a ser geradores de ocupação urbana;

c) Possuem adequadas condições topográficas, de acessibilidade e de integração na malha urbana bem como de adequação aos respetivos objetivos de funcionalidade e de sustentabilidade ambiental.

3 - As áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva decorrentes da solução urbanística adotada e que respeitem a espaços de utilização local, são sempre encargo dos promotores da operação.

4 - Quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

5 - Quando, por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, o município compensará os promotores de acordo com os mecanismos estabelecidos em regulamento municipal e que serão equivalentes aos estabelecidos para a situação inversa, ou traduzir-se em desconto nas taxas, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária.

6 - A compensação ao município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em regulamento municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação e de reabilitação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano e a reabilitação do parque edificado.

CAPÍTULO III

Critérios de Perequação

Artigo 47.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) é aplicado nas operações urbanísticas a levar a efeito nas unidades de execução ou planos de pormenor, previstos ou não no Plano.

Artigo 48.º

Mecanismos

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2 - A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da unidade de execução ou de intervenção.

3 - A cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, como mecanismo perequativo intraplano a realizar a nível do Plano de Urbanização da Cidade assume o valor definido no n.º 2 do Artigo 45.º

4 - Admite-se a compra e venda de edificabilidade desde que na mesma unidade de execução.

5 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

Artigo 49.º

Mais-Valias

1 - Na área afeta ao Plano de urbanização da Cidade, há criação de mais-valias a redistribuir entre o promotor e a coletividade na reclassificação do solo rústico em urbano que comporte edificabilidade e nas operações urbanísticas cuja edificabilidade seja superior à que resultaria da aplicação dos índices de utilização médio estabelecidos para o perímetro urbano correspondente ao núcleo central da cidade de Vila Real e para o perímetro urbano exterior ao núcleo central da cidade.

2 - A redistribuição das mais-valias a que se refere o número anterior será definida em regulamento municipal para o efeito, sequente à publicação do Plano de Urbanização da Cidade.

Artigo 50.º

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

1 - Será constituído um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e serviços ambientais, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.

2 - O FMSAU integra as receitas resultantes da redistribuição da afetação social das mais-valias originadas pala edificabilidade estabelecida em sede do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, a taxa municipal de urbanização, o valor correspondente às compensações urbanísticas devidas pela dispensa total ou parcial de cedência de áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e outras receitas urbanísticas que a câmara municipal entenda afetar ao FMSAU, de acordo com o regulamento municipal específico a aprovar pela assembleia municipal.

TÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 51.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configuram relevante interesse, designadamente:

a) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

b) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados na Memória Descritiva - Condicionantes legais;

c) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

d) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

e) A instalação de empresas com certificação ambiental.

2 - Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.

Artigo 52.º

Vigência

1 - Com a entrada em vigor das NP, na área de intervenção destas e durante a sua vigência ficam suspensas as disposições do Plano Diretor Municipal de Vila Real.

As NP perdem a sua eficácia com a entrada em vigor do Plano de Urbanização ou decorridos dois anos após a publicação daquelas no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

51382 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_51382_A40-2PAC-NP_PL_A.jpg

51382 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_51382_A40-2PAC-NP_PL_B.jpg

51382 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_51382_A40-Zonam_NP_PL_A.jpg

51382 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_51382_A40-Zonam_NP_PL_B.jpg

612599676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda