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Regulamento 745/2019, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 745/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve.

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve (FEUAlg), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da FEUAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na FEUAlg está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Periodicidade, vertentes de avaliação e classificação final

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes é, em regra, trienal e o respetivo processo tem lugar no período compreendido entre os meses de janeiro e junho.

2 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores, sendo a componente letiva indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.

3 - Quando o avaliado iniciar funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final reporta-se ao número de anos civis contados desde essa ocorrência, salvo se o período de avaliação for inferior a um ano, caso em que se procede a avaliação por ponderação curricular.

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

A avaliação dos docentes tem por base o conteúdo funcional do serviço docente, de acordo com o disposto no regulamento de prestação de serviço dos docentes, e incide sobre as seguintes vertentes, consoante as que foram aplicáveis em concreto:

a) Ensino;

b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;

c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;

d) Gestão.

Artigo 6.º

Âmbito das Vertentes

1 - A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

2 - A vertente de investigação visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

3 - A vertente de extensão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 8.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

4 - A vertente de gestão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Apuramento da classificação final

1 - Os fatores de divisão para cada tipo de vínculo, os valores máximos de referência por categoria profissional em cada uma das vertentes e os parâmetros de cada vertente a ter em conta para a classificação, constam respetivamente dos anexos I, II e III ao presente regulamento.

2 - Sempre que o período a que corresponda a avaliação numa dada categoria profissional ou num determinado tipo de vínculo seja inferior ao triénio, o valor máximo de referência indicado em cada uma das vertentes será convertido por regra de três simples ao período de avaliação em apreço, correspondendo 1 ano a 12 meses.

3 - Cabe ao avaliado a definição das percentagens de ponderação das várias vertentes a avaliar, de acordo com o disposto nos números seguintes.

4 - Os ponderadores máximos a aplicar em cada uma das vertentes de avaliação são os seguintes:

a) Investigação - até 60 %;

b) Ensino - até 60 %;

c) Extensão - até 30 %;

d) Gestão - até 30 %.

5 - É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes a que se refere o número anterior, não podendo o somatório dos dois maiores ponderadores utilizados ultrapassar 80 %.

6 - A Investigação e o Ensino terão necessariamente que ser incluídas nas vertentes a ponderar, ambas com ponderação mínima de 20 %.

7 - Havendo dispensa parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 4 corresponde à percentagem de dispensa de serviço docente autorizada, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.

8 - Havendo dispensa total de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 44 corresponde a 100 %.

SECÇÃO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 8.º

Intervenientes

1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente regulamento.

2 - Aos membros do Conselho Científico, da CCAD-FEUAlg e do Colégio de Avaliadores aplica-se o princípio do sigilo relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não rigoroso cumprimento do mesmo.

Artigo 9.º

Avaliado

1 - O avaliado pode, num mesmo triénio, optar por otimizações diferenciadas das percentagens das vertentes, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do Artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso:

a) Cada parte do triénio reportará a um número de meses;

b) A classificação final do triénio será obtida pelas classificações parciais obtidas em cada uma das partes do triénio, por sua vez ponderadas pela percentagem de meses a que cada parte corresponda.

2 - Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde a avaliação, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do Artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Avaliadores

1 - Todos os docentes da FEUAlg são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, composto por um mínimo de 4 e um máximo de 10 membros designados pela CCAD- FEUAlg, no cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do Artigo 13.º do RGADPD-UAlg.

2 - Todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou em documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas competem ao Colégio de Avaliadores.

3 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, designadamente:

a) Para efeitos de convocatórias de reuniões e respetiva coordenação e comunicação com órgãos da FEUAlg e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve;

b) À substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, aplica-se o regulamento referido no número anterior;

c) As deliberações do Colégio de Avaliadores far-se-ão sempre por maioria absoluta dos membros presentes.

4 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.

5 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.

6 - Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, à exceção dos professores catedráticos, para quem serão designados dois relatores da mesma categoria do avaliado.

7 - Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.

8 - O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Faculdade, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.

9 - O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.

10 - A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

11 - Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.

Artigo 11.º

Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da FEUAlg (CCAD-FEUAlg)

1 - Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD- FEUAlg:

a) Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;

b) Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da FEUAlg ou da UAlg.

2 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo 13.º do RGADPD-UAlg, a CCAD-FEUAlg deverá ser orientada pelos Grupos Científicos consagrados nos seus Estatutos da FEUAlg, a saber:

a) Grupo de Economia;

b) Grupo de Gestão;

c) Grupo de Métodos Quantitativos;

d) Grupo de Ciências Sociais.

3 - A alteração da qualidade que possibilitou a integração de um membro na CCAD- FEUAlg implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do Artigo 14.º do RGADPD-UAlg.

4 - As deliberações da CCAD-FEUAlg são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

5 - O presidente da CCAD-FEUAlg, a saber, o Diretor da Faculdade, tem voto de qualidade.

6 - Às reuniões da CCAD-FEUAlg aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Processo avaliativo

Artigo 12.º

Fases e prazos

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Audiência prévia;

e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCAD- FEUAlg;

f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Científico da FEUAlg;

g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UAlg;

h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UAlg.

2 - Os prazos de concretização das várias fases do processo de avaliação constarão do calendário de avaliação emitido pela CCAD-FEUAlg antes do início do mesmo.

Artigo 13.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.

3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a aprovar pelos Serviços de Recursos Humanos da UAlg, a fim de ser submetida à apreciação dos avaliadores.

4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.

5 - A autoavaliação deverá incluir a indicação dos pontos (em cada parâmetro, categoria e vertente) a que o avaliado considera ter direito, por aplicação do disposto no presente regulamento e nos respetivos anexos, sendo, para tal, preenchido um formulário próprio elaborado pelos serviços da FEUAlg.

6 - A autoavaliação será acompanhada de declaração de honra em como todas as informações prestadas pelo avaliado correspondem à verdade.

7 - A indicação de informações falsas no âmbito da autoavaliação dará origem a procedimento disciplinar.

Artigo 14.º

Avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e critérios de ponderação previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.

2 - A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pelo Conselho Científico da FEUAlg e homologado pelo CCAD-UAlg, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio.

3 - A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado no anexo I ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido.

4 - A classificação final de cada uma das vertentes, na escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, depois de aplicado o disposto nos números anteriores do presente artigo, obtém-se por regra de três simples, conforme o valor máximo de referência (VMR) indicado para cada categoria no anexo II ao presente regulamento.

5 - A classificação final, arredondada à unidade, é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, dando origem a uma menção qualitativa, com base na pontuação global obtida, conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.

6 - O relatório de avaliação é registado em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

7 - A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.

Artigo 15.º

Harmonização

1 - Recebidas as propostas de avaliação do Colégio de Avaliadores, a CCAD-FEUAlg procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a equidade e a coerência e uniformidade na aplicação de critérios e parâmetros de avaliação.

2 - Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as classificações finais iguais ou superiores a 80 % atribuídas a professores de carreira, não podendo o número final de menções de Excelente exceder 50 % do universo de avaliados, depois de retirados todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Aos restantes, ainda que o cálculo de pontuação seja igual ou superior a 80 %, por não haver quota, será atribuída a menção de Relevante.

3 - Em caso de empate na ordenação dos avaliados com classificação final arredondada à unidade igual ou superior a 80 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias de modo agregado:

a) A classificação final arredondada até à segunda casa decimal;

b) O somatório das pontuações obtidas em 1.2.1, 1.2.3, 1.3.3, 1.3.4, 2.2.1.1, 2.2.2.1, 2.4.1.1 e 2.4.1.2, parâmetros constantes do Anexo III a este regulamento;

c) O somatório das pontuações obtidas em 1.2, 1.3, 2.2 e 2.4, parâmetros constantes do Anexo III a este regulamento.

4 - Aplicado o estipulado nos números anteriores é facultado aos interessados o exercício do direito de audiência prévia, segundo o calendário previamente aprovado.

5 - Cabe à CCAD-FEUAlg propor a classificação final, no prazo de dez dias úteis, e submetê-la a ratificação pelo Conselho Científico da FEUAlg.

Artigo 16.º

Homologação

A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UAlg.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Regimentos

A CCAD-FEUAlg e o Colégio de Avaliadores poderão, se assim o entenderem, aprovar regimentos próprios de funcionamento, que serão homologados pelo Diretor da Faculdade.

Artigo 19.º

Casos omissos, dúvidas e alterações

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A alteração, por decisão dos órgãos competentes, do conteúdo dos anexos l, II e III que não implique a alteração dos procedimentos acima definidos não obriga à republicação do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve e respetivos anexos, homologado por despacho do Reitor em 2013.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de agosto de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.

ANEXO I

Tabela referida no n.º 3 do Artigo 14.º do presente regulamento

(ver documento original)

ANEXO II

Valor máximo de referência (VMR) de cada uma das vertentes por categoria

(ver documento original)

ANEXO III

Categorias e parâmetros de avaliação

Vertente de ensino

(ver documento original)

Vertente de investigação

(ver documento original)

Vertente de extensão

(ver documento original)

Vertente de gestão

(ver documento original)

312573974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863219.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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