Sumário: Citação de contrainteressados - 3.ª Unidade Orgânica - processo 595/19.5BELSB.
Processo: 595/19.5BELSB Procedimentos de Massa
Autor: Rui Manuel Fernandes Martins e Outros, Réu: Ministério da Administração Interna
Faz-se saber, que nos autos de Procedimentos de Massa (Concursos de Pessoal) - 3.ª Espécie, acima identificados, que se encontram pendentes na 3.ª Unidade Orgânica deste tribunal, sob o n.º 595/19.5BELSB, são os Contra Interessados abaixo indicados citados, para no prazo de quinze (15) DIAS se constituírem como contra interessados no processo acima identificado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º, ex vi artigo 97.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no qual foi formulado o seguinte pedido:
"a) O reconhecimento do direito de promoção e de nomeação de cada um dos Autores na categoria de comissário da carreira especial de oficial de polícia;
b) A anulação do despacho, de 4 de fevereiro de 2019, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que, na sequência do procedimento concursal n.º 4/2018, nomeou 109 subcomissários na categoria de comissário da carreira especial de oficial de polícia, na parte relativa aos subcomissários que, na lista de nomeações, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março de 2019 - Despacho (extrato) n.º 2133/2019 - se encontram posicionados entre o 38.º e 109.º lugares;
c) A condenação do Entidade Pública Demandada à prática dos atos legalmente devidos, por via da promoção e nomeação de cada um dos Autores na categoria de comissário da carreira especial de oficial de polícia, com efeitos retroagidos à data em que os mesmos deveriam ter sido promovidos e nomeados."
Uma vez expirado o prazo de 15 dias acima referido, os contrainteressados que, como tal, se tenham constituído, consideram-se CITADOS para, no prazo de VINTE (20) DIAS, contestarem a ação acima referenciada, pelos fundamentos constantes da petição inicial, nos termos dos artigos 81.º, n.º 7, e 82.º, aplicáveis ex vi artigo 97.º, n.º 1, al. b), e 99.º, n.º 5, al. a), todos do CPTA.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA, aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 1, al. b), do CPTA).
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
Na contestação, deduzida por forma articulada devem deduzir toda a defesa e tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor, bem como:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 1, al. b), do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, pode a contestação ser apresentada no prazo de 10 dias contado desde o momento em que venham a ser notificados da junção do processo administrativo aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 5 do artigo 99.º do CPTA).
Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais.
Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
Contrainteressados
Os subcomissários que, na lista de nomeações, se encontram posicionados entre o 38.º e 109.º lugar, a seguir identificados:
Joel Fernandes Araújo;
Paulo Jorge dos Santos Costa;
João Paulo Coelho Frias;
Fábio José Marques Coelho;
Sara Margarida Ventura Ferreira;
Nelson Tiago Carvalho Silva;
Rafael Mendonça Fernandes Sequeira Martins;
Manuel José Moreira Fernandes;
Raimundo José da Silva Dias;
Fortunato Miguel Ribeiro de Paiva;
Ricardo Luís Santos Dias;
Dinarte Bernardo de Azevedo Diniz;
Catarina de Fátima Martins Rodrigues Neves;
Edgar Jonas Pestana Castro;
Artur Ribeiro Serafim;
Jorge Filipe Gomes Faustino;
Jean François Gonçalves Carvalho;
Emanuel Arcanjo Cabral Torres Pinheiro
Bruno Manuel Amorim dos Santos;
João Miguel Amorim Lopes;
André Daniel Ferreira Teixeira;
Bruno Manuel Amorim dos Santos;
Daniel Filipe Nunes Costa;
Susana Silva Correia;
Hélder José Duarte Machado;
Bruno Filipe Salvador de Silva Branco;
Pedro Nuno da Silva Cândido;
Hugo Renato da Costa Abreu;
Edgar Paulo Eufrásio Bugada Marante Ferreira;
Hugo Alexandre Pina de Figueiredo;
Hugo Filipe Sousa Ferreira;
Armando José Fontes Guedes Pombal;
Fábio André de Assunção Carreto;
Luís Manuel Santos Carvalho Aguiar;
Fábio Jesus Ribeiro Mota;
Paulo Jorge Lopes de Sousa;
José Pedro Rodrigues Rocha;
Filipe Miguel Moreira Gomes da Silva;
Hugo Ferreira Lopes;
Fábio Miguel Dionísio Martins;
Ricardo Vasques Diogo;
Tiago Ventura Brás Sales;
Marco Manuel Moreira da Silva Carvalho;
João Paulo Teixeira de Góis;
Ana Vanessa Medeiros Vieira;
Tiago Frederico da Silva Ferreira;
Artur Luís dos Santos Loureiro;
Jerónimo Emiliano dos Santos Pina;
Nuno Miguel Doirado Oliveira;
João Miguel Pereira Silva;
Mariana Cristina Duro Morgado;
Luís Miguel Reis Camilo;
Tiago Filipe Teixeira Silva;
Renato João Galvão Santos;
Maria Sofia Lino Romão;
Rui Pedro Gonçalves Dias;
Bruno Filipe Ribeiro Fernandes;
André Oliveira Serra;
Ana Miriam Neves da Silva Vieira de Carvalho;
Miguel Alexandre Rosa Ribeiro;
Óscar David Brites Ricardo;
Luís Pedro de Sá Maia;
Fábio Alexandre Pereira Branco;
José Tiago Pereira Moreira;
Tiago Barreto Caldeira;
Tânia Patrício Jesus António;
Marta Filipa Carvalho Duarte Gonçalves;
Adelino António Ramos Campos Sousa;
Diogo Filipe Escudeiro Lopes;
Luís Filipe Antunes Dinis Abraúl;
Rui Augusto Perfeito Marta;
Marco Sérgio Vasconcelos Gomes;
Todos com domicílio profissional na sede da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, sita no Largo da Penha de França, n.º 1, 1170-298 Lisboa.
07-08-2019. - A Juíza de Direito, Ana Luísa Borges e Borges.
312507189