A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 850/89, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO A CONCESSAO DE AJUDAS NACIONAIS A ARMAZENAGEM PRIVADA DE VINHO DE MESA. ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1989.

Texto do documento

Portaria 850/89
de 28 de Setembro
Considerando que os Actos de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias apontam para a adaptação progressiva das organizações do seu mercado interno às respectivas organizações comuns de mercado;

Considerando que no âmbito comunitário são concedidas ajudas à armazenagem privada de certos produtos do sector vitivinícola;

Considerando que é importante ter à disposição instrumentos eficazes de intervenção que permitam assegurar o equilíbrio no mercado dos vinhos de mesa e que a ajuda à armazenagem privada destes vinhos satisfaz esta exigência;

Considerando que o artigo 9.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, prevê, com vista a assegurar uma estabilização dos preços de mercado do vinho, a concessão de ajudas à armazenagem privada de vinhos de mesa:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º A partir do início da campanha vitivinícola de 1989-1990 será instituído um regime de ajudas nacionais à armazenagem privada de vinhos de mesa.

2.º A concessão das ajudas referidas no n.º 1.º fica dependente da celebração de um contrato de armazenagem a longo prazo entre o produtor e o organismo de intervenção, durante o período de 16 de Dezembro a 15 de Fevereiro do ano seguinte e em condições a determinar por campanha.

3.º Os contratos de armazenagem a longo prazo para os vinhos de mesa são celebrados por um período de nove meses.

4.º A celebração dos contratos referidos no número anterior poderá efectuar-se quando se verificar, relativamente a uma campanha vitivinícola, através do balanço previsional, que as disponibilidades em vinho de mesa no início da campanha excedem em mais de quatro meses o escoamento normal da campanha.

5.º O organismo de intervenção poderá suprimir, mesmo durante o período de 16 de Dezembro a 15 de Fevereiro, a possibilidade de celebrar contratos de armazenagem a longo prazo, se a evolução da situação de mercado e, nomeadamente, o ritmo da celebração dos contratos o justificarem.

6.º O montante da ajuda a conceder à armazenagem a longo prazo de vinhos de mesa, bem como as condições dos contratos e demais normas de execução desta medida, serão fixados por campanha e por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

7.º Esta portaria entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 15 de Setembro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda