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Despacho 8478/2019, de 25 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências na adjunta do diretor na área do ensino secundário

Texto do documento

Despacho 8478/2019

Sumário: Delegação de competências na adjunta do diretor na área do ensino secundário.

1 - Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e respetivas alterações, bem como no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, delego, sem possibilidade de subdelegação, na Adjunta do Diretor do Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, Sintra, Esmeralda Maria Arnelas Nascimento Barra, designada por meu despacho de 26 de abril, publicado pelo Despacho 4759/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, a competência de praticar os seguintes atos:

1.1 - Superintender na constituição de turmas e elaboração de horários do ensino secundário (cursos científico-humanísticos e cursos profissionais);

1.2 - Autorizar pedidos de transferência de escola ou mudança de turma, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas, mesmo depois de expirados os prazos legais, do ensino secundário;

1.3 - Autorizar a constituição e alteração de turmas no ensino secundário, desde que seja cumprida a legislação, não se verifique acréscimo de despesa e dentro da rede definida;

1.4 - Alterar e autorizar alterações nos horários dos docentes e nas turmas do ensino secundário, desde que não seja violado o determinado legalmente;

1.5 - Superintender os Apoios Educativos dos alunos no ensino secundário;

1.6 - Convocar todas as reuniões a que lhe assista a presidência, bem como todas aquelas que entenda necessárias para o bom funcionamento, em concreto no que respeita a reuniões de conselhos de turma, diretores de turma e serviços de psicologia, no âmbito do ensino secundário, bem como para o exercício e cumprimento das competências delegadas;

1.7 - Exercer o poder disciplinar relativo aos alunos do ensino secundário, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de o mesmo ser exercido pelo diretor;

1.8 - Instruir os processos disciplinares relativos aos alunos do ensino secundário;

1.9 - Coordenar e apoiar a atividade dos docentes do ensino secundário;

1.10 - Verificar e homologar as atas dos conselhos de turma do ensino secundário;

1.11 - Acompanhar o desenvolvimento do plano anual de atividades;

1.12 - Supervisionar o serviço relativo aos exames nacionais, de equivalência à frequência e de escola do ensino secundário;

2 - As competências delegadas extinguem-se pelas formas e nos termos determinados no artigo 40.º do CPA.

3 - O presente despacho produz efeitos a 24 de abril de 2019, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados.

2 de setembro de 2019. - O Diretor, José Luís Rodrigues Henriques.

312557733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3862178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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