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Aviso 14881/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benfica do Ribatejo

Texto do documento

Aviso 14881/2019

Sumário: Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benfica do Ribatejo.

Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benfica do Ribatejo

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as últimas alterações pela Lei 14/2016, de 09/06, estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como d e alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério.

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, as freguesias dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, incluindo, nos termos previstos por lei, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nessa área de atuação;

Nos termos do disposto na alínea b) e j) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia, respetivamente, estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição e pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia, bem como nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, a aprovação de regulamentos externos, sob proposta da junta de freguesia, a quem compete a respetiva elaboração;

Nos termos do disposto nas alíneas ff) e gg), ambas do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei 75/2013, compete à junta de freguesia, respetivamente, conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, assim como gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;

Conforme constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

Assim, e considerando a necessidade de atualizar e uniformizar as regras e procedimentos dos cemitérios da freguesia de Benfica do Ribatejo, foi o presente Regulamento elaborado em cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

O presente regulamento foi aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia em 01 de agosto de 2018, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

1 - O presente regulamento subordina-se ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério.

2 - O regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico de transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de administração e gestão dos cemitérios de Benfica do Ribatejo e Foros de Benfica.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo é a entidade gestora dos cemitérios.

2 - As competências que por este regulamento são cometidas à Junta de Freguesia podem ser delegadas no(a) Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;

p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

q) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.

s) Gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia;

t) Jazigo: construção edificada acima do solo, destinada à deposição de cadáveres.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O conjugue sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuada nos Cemitérios da Freguesia de Benfica do Ribatejo, deverá ser requerida à Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo através da apresentação de formulário próprio e pelas pessoas referidas nos números anteriores, consoante a respetiva ordem.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Benfica do Ribatejo destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos cujo domicílio fiscal se situa na Freguesia de Benfica do Ribatejo.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos cujo domicílio fiscal não seja na área da Freguesia, mas que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpetuais ou cujos familiares possuam terrenos no cemitério, considerando-se para o efeito o 3.º grau em linha reta ou 2 grau em linha colateral;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta há mais de dois anos;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos ou não na área da Freguesia, cuja residência pertença a outro concelho ou freguesia, mas que comprovem por declaração da instituição (lares, casas de repouso ou casas de saúde) ou médico assistente, ter residido no concelho nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização de Presidente da Junta.

Artigo 7.º

Serviço de Receção e Inumação de Cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado dos cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 8.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

Os serviços de registo e expediente são executados pela Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 9.º

Horário de Funcionamento

1 - Os Cemitérios da Freguesia funcionam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados; no horário de verão (abril a setembro) das 8 às 20 horas, no horário de inverno (outubro a março) das 8 às 17 horas e 30 minutos.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 10.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 11.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º, do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

CAPÍTULO III

Da Inumação

Artigo 12.º

Locais de Inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Junta, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como de garantias de manutenção de limpeza.

Artigo 13.º

Inumação Fora de Cemitério Público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços aos cemitérios da Freguesia.

Artigo 14.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada do território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste regulamento.

Artigo 16.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 17.º

Autorização de Inumação

A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, responsável pela administração e gestão do cemitério, nos termos do modelo do Anexo II, a que se refere o artigo 24.º, do Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização das autoridades de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, na secretaria, por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega a quem estiver encarregue da realização do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 19.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de saúde ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

Artigo 20.º

Sepultura Comum não Identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 21.º

Classificação de Sepulturas

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que está completa a mineralização dos mesmos;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 22.º

Dimensões das Sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,80 m;

Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 23.º

Organização do Espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 24.º

Sepultura de Crianças

Além de talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 25.º

Sepulturas Temporárias

É proibido o enterramento, nas sepulturas temporárias, de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 26.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco e de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 27.º

Espécies de Jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas: construídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 28.º

Inumação em Jazigo

1 - Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 29.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - A reparação prevista no número anterior deverá ser efetuada por um profissional, com experiência em trabalhos de zinco e chumbo e, sempre que exigível, na presença de um técnico sanitário, delegado de saúde ou munido de declaração desse organismo a dispensar a sua representação no ato.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será movido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente de Junta, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

5 - Das providências tomadas ou executadas pela Junta de Freguesia será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

Artigo 30.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO IV

Da cremação

Artigo 31.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas as vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não houver lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

Artigo 32.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 33.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados os cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido consideradas abandonadas;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 34.º

Condições Para a Cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 35.º

Autorização de Cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 36.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados na secretaria da Junta de Freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a cremação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 37.º

Insuficiência de Documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 38.º

Materiais Utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutíveis por ação do calor.

Artigo 39.º

Comunicação da Cremação

Os serviços responsáveis da Junta de Freguesia procederão à comunicação para efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 40.º

Destino das Cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO V

Das Exumações

Artigo 41.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a sua inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo 42.º

Aviso aos Interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para este fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 22.º

5 - Quando, para o efeito da exumação, a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantarias, o requerente se mostre interessado nas mesmas, a remoção deste revestimento, deverá ser executada por conta dos interessados.

6 - Caso se verifique o previsto no n.º 2 do artigo anterior em campas temporárias, a Junta de Freguesia suporta os encargos de reposição das mesmas.

7 - Após a exumação, os interessados deverão remover as cantarias da respetiva campa, no prazo de oito dias, sob pena de as mesmas ficarem na posse da Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo.

Artigo 43.º

Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com serviço de cemitério.

Artigo 44.º

Limpeza das Ossadas Exumadas

A limpeza das ossadas exumadas é efetuada exclusivamente pelo coveiro dos cemitérios da Freguesia.

CAPÍTULO VI

Das Trasladações

Artigo 45.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º de Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal a comunicação via telecópia.

Artigo 46.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 47.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VII

Da Concessão de Terrenos

SECÇÃO I

Artigo 48.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser atribuídos, em hasta pública, nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a afixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento, com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 49.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 50.º

Decisão da Concessão

O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias, a contar da notificação da decisão.

Artigo 51.º

Alvará de Concessão

1 - A propriedade de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do proprietário, morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 52.º

Prazos de Realização de Obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar a prorrogação do referido prazo, devidamente justificado.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 53.º

Limpeza e beneficiação das construções funerárias

Aos concessionários cumpre promover a limpeza, manutenção e beneficiação das construções funerárias.

Artigo 54.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas só serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de conjugue, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 55.º

Trasladação de Restos Mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 56.º

Obrigações do Concessionário de Jazigo ou de Sepultura Perpétua

O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VIII

Transições de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 57.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Junta de Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 58.º

Transmissão por Morte

1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que a família e o transmitente declarem que não estão interessados na perpetuidade, nem nas ossadas ou corpos sepultados, devendo este compromisso constar do averbamento de transmissão.

Artigo 59.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do conjugue, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões, previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 60.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependerão sempre de prévia autorização da Junta de Freguesia ou do Presidente com competência delegada.

2 - Pela transmissão serão pagas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos aprovados pela Junta de Freguesia em Assembleia de Freguesia.

3 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo, sepultura perpétua e ossário.

Artigo 61.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia ou do Presidente com competência delegada, e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 62.º

Abandono de Jazigo ou Sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar.

CAPÍTULO IX

Jazigos, Sepulturas e Ossários Abandonados

Artigo 63.º

Abandono de Jazigo, Sepultura Perpétua e Ossário

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a identificação e a data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos, que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á a placa indicativa do abandono.

Artigo 64.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários,

2 - Declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

3 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários abandonados.

Artigo 65.º

Realização de Obras

1 - Quando jazigos, sepulturas perpétuas e ossários se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada, com aviso de receção, fixando-se-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 66.º

Restos Mortais não Reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo (de trinta dias sobre a data de demolição ou da declaração da prescrição) que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO X

Construções Funerárias

SECÇÃO I

Das Obras

Artigo 67.º

Licenciamento

A construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, obedecerá ao Regime Geral das Edificações urbanas, no que lhe for aplicável e demais legislação especifica em vigor.

Artigo 68.º

Requisitos dos Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 69.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 70.º

Jazigos de Capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter as dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 71.º

Requisitos das Sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 72.º

Obras de Conservação

1 - Nos jazigos, sepulturas e ossários devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo, e nos termos do artigo 64.º os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

4 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 73.º

Desconhecimento da Morada

Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossário não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 74.º

Casos Omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontrar especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos, Sepulturas e Ossários

Artigo 75.º

Sinais Funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes assim como símbolos religiosos bem como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 76.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, vasos para flores, bem como outros objetos que não afetem a dignidade própria do local.

Artigo 77.º

Autorização Prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XI

Da Mudança de Localização do Cemitério

Artigo 78.º

Regime Legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, de cadáveres ossadas, fetos mortos, peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 79.º

Transferência de Cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 80.º

Entrada de Viaturas Particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Carro funerário durante a cerimónia fúnebre, durante o período de tempo estritamente indispensável e apenas quando o cemitério tenha condições para o efeito.

Artigo 81.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que se separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que se possam ser utilizadas na alimentação;

f) Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adulto;

j) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar.

Artigo 82.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 83.º

Incineração de Objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 84.º

Abertura de Caixão de Metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, excetuando-se o cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizando em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, excetuando-se as situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 85.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades policiais.

Artigo 86.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.

Artigo 87.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 249,40 e (euro) 3.740,99, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) A remoção do cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 6.º;

c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 6.º;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º do artigo 9.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco, ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de (euro)99,76 e máxima de (euro)1.246,99, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A transladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 88.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 89.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, casuisticamente, pela Junta de Freguesia.

Artigo 90.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 91.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos Cemitérios, pela concessão de terrenos para jazigos, ossários e sepulturas perpétuas e pela utilização das sepulturas temporárias, são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

2 - A requerimento dos interessados o Presidente da Junta de Freguesia, pode isentar o pagamento das taxas em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 92.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de julho de 2019. - A Presidente de Freguesia de Benfica do Ribatejo, Cândida Isabel da Conceição Lopes.

312473403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

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