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Despacho 8422-A/2019, de 23 de Setembro

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Sumário

Receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública para legalização ou regularização

Texto do documento

Despacho 8422-A/2019

Sumário: Receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública para legalização ou regularização.

A Lei 50/2019, de 24 de julho, que procedeu à sexta alteração à Lei 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), estabeleceu no seu n.º 1 do artigo 8.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei (até 22 de março de 2020) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal.

Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar-se com a necessária licença. No caso de as armas serem suscetíveis de legalização, serão declaradas perdidas a favor do Estado ou, a pedido do requerente, desativadas.

Estabeleceu ainda o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 50/2019 de 24 de julho, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º da Lei 50/2019, de 24 de julho, determino que:

1 - Qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, em qualquer ponto do país, pode proceder à receção de armas, seja para dar início ao procedimento da sua legalização ou regularização, quer para a entrega a favor do Estado;

2 - A entrega da arma a favor do Estado deve ser acompanhada do modelo 1;

3 - A entrega de arma para legalização ou regularização deve ser acompanhada dos modelos 1 e 2, bem como, se for o caso, de cópia da licença de uso e porte de arma ou documento que titule a isenção de licença de uso e porte de arma;

4 - As armas entregues em unidades territoriais da Guarda Nacional Republicana são remetidas, no prazo de 15 dias úteis, aos Núcleos de Armas e Explosivos dos Comandos Metropolitanos, Regionais ou Distritais da Polícia de Segurança Pública territorialmente competentes, acompanhadas da documentação entregue pelo requerente;

5 - As armas entregues para legalização ou regularização ao abrigo do referido artigo 8.º, ficam à guarda da PSP;

6 - Caso a PSP verifique, em sede de exame, que as armas são suscetíveis de legalização ou regularização, notifica o requerente para, querendo, proceder ao seu levantamento, devendo neste caso obter habilitação para a necessária licença no prazo de 180 dias, período durante o qual a arma fica sob o regime de detenção domiciliária provisória;

7 - No caso de armas que, pelas suas características, não são suscetíveis de legalização, pode o requerente declará-la perdida a favor do Estado ou requerer a sua desativação, nos termos previstos na Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na atual redação;

8 - A PSP procede ao registo das armas que, ao abrigo do artigo 8.º, tenham sido entregues ou perdidas a favor do Estado, sujeitas a regularização, legalização ou desativação, comunicando à Guarda Nacional Republicana a informação relativa às armas cujo processo seja da sua área territorial;

9 - Os modelos 1 e 2 são publicados em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, sendo os mesmos ser disponibilizados nos sítios oficiais da Internet da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

20 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

(ver documento original)

312605125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3860687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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