Portaria 253/89
de 7 de Abril
A Direcção-Geral do Turismo, com a publicação do Decreto-Lei 155/88, de 29 de Abril, passou a dispor de uma estrutura orgânica e funções mais adequadas aos objectivos de valorização da oferta turística nacional.
Considerando a necessidade de tornar efectivo o funcionamento das unidades orgânicas criadas por aquele diploma;
Considerando, num contexto de coordenação e operacionalidade mais activa dos vários sectores, a preparação específica exigida aos seus quadros dirigentes;
Considerando não ser viável, a curto prazo, encontrar candidatos que, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, reúnam os requisitos profissionais exigidos para o provimento dos lugares de chefe da Divisão de Agências de Viagens e Profissões Turísticas, de chefe da Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros, Similares e Meios Complementares, de chefe da Divisão de Turismo no Espaço Rural - divisões integradas na Direcção de Serviços de Actividades Turísticas - e de chefe da Divisão de Relações Internacionais, esta integrada na Direcção de Serviços de Informação e Relações Internacionais;
Considerando o que dispõe o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Turismo, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Agências de Viagens e Profissões Turísticas, a título excepcional, aos técnicos superiores de 1.ª classe que na respectiva área de actuação já vêm desempenhando de modo informal há longo tempo aquelas funções, com dispensa do requisito habilitacional exigido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2.º É autorizado, a título excepcional, o alargamento da área de recrutamento para os cargos de chefe da Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros, Similares e Meios Complementares e de chefe da Divisão de Turismo no Espaço Rural aos técnicos principais da carreira de inspector técnico que possuam conhecimentos específicos e larga experiência profissional nas áreas dos respectivos sectores, com dispensa dos requisitos habilitacionais exigidos pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3.º É alargada a área de recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Relações Internacionais, a título excepcional e independentemente das habilitações literárias exigidas pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, aos técnicos superiores principais que na respectiva área de actuação já vêm desempenhando funções no sector com competência e comprovada experiência profissional.
4.º Os despachos de nomeação deverão ser acompanhados, para publicação, dos currículos dos nomeados.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 15 de Março de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.