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Regulamento 739/2019, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 739/2019

Sumário: Regulamento de Incentivo à Natalidade.

Maria Otília Martins Cardeira, Presidente da Junta de Freguesia de Cachopo, faz público, no uso das suas competências próprias, que o regulamento de incentivo à natalidade na Freguesia de Cachopo, foi aprovado pelo órgão Executivo, na sua reunião de 15/07/2019 e pela Assembleia de Freguesia na sua sessão extraordinária de 04/08/2019.

Para constar se lavrou o presente regulamento e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Regulamento de Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

O envelhecimento populacional, e a forte diminuição da natalidade, constituem um problema premente e preocupante, particularmente nas Freguesias do interior, de que Cachopo é um exemplo, onde a desertificação é uma realidade cada vez mais presente.

Assim no âmbito das competências cometidas às Autarquias Locais no domínio das políticas de cariz social e com vista à melhoria das condições de vida das pessoas, a Junta de Freguesia de Cachopo, adota o presente regulamento, que visa definir as regras para atribuição de apoio monetário, como incentivo à natalidade.

Pretende-se com esta medida não só contribuir para o apoio à natalidade, mas também motivar a fixação de jovens casais na nossa Freguesia.

Esta proposta de regulamento visa definir as regras para atribuição de apoio monetário como incentivo à natalidade.

Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da constituição da república Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/09, na redação atual, é elaborado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Cachopo e visa exclusivamente a atribuição de benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e ao apoio à família, nas despesas relacionadas com o recém-nascido.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários, as crianças registadas como naturais de Cachopo.

Artigo 3.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo a que se refere o presente regulamento:

1) Os progenitores em conjunto ou isoladamente;

2) Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, esteja confiada a guarda da criança;

3) Excecionalmente e por decisão fundamentada, poderá o executivo apreciar outras situações que, não desvirtuem o conceito e os objetivos subjacentes ao presente regulamento, devendo ser submetido a apreciação e votação da Assembleia de Freguesia, em próxima sessão.

Artigo 4.º

A atribuição fica pendente de apresentação de requerimento, disponível na secretaria da Junta de Freguesia.

O requerimento deve ser assinado por quem tenha legitimidade legal para o fazer, nos termos do Artigo 3.º e deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento da criança, sob pena de exclusão;

b) Apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do(s) requerente(s).

Artigo 5.º

Prazo de apresentação

O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 180 dias, a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança.

Artigo 6.º

Análise e decisão

A análise dos pedidos é efetuada pelo executivo da Freguesia.

Nos processos a que falte documentos, o(s) requerente(s), são notificados e concedido um prazo de 10 dias úteis para completar o processo. Findo este prazo, o processo será presente a reunião do Executivo para decisão, sendo posteriormente comunicada ao(s) requerente(s).

Caso a decisão seja de indeferimento, o(s) requerente(s) podem reclamar, querendo, devendo fazê-lo por escrito, no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício contendo a decisão, invocando a legislação ou regulamentação violada.

As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia.

A reavaliação do processo compete ao executivo, que produzirá a decisão final, definitiva, sendo o resultado da reclamação comunicado ao(s) requerente(s) no prazo de dez dias úteis. As decisões do Executivo são fundamentadas.

Artigo 7.º

Montante

O valor do subsídio de nascimento é fixado no valor de quinhentos euros, (500,00 euros), atribuído numa única prestação.

O valor poderá ser atualizado anualmente, por deliberação da Junta.

Artigo 8.º

Fiscalização

A Junta de Freguesia é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da colaboração com outras entidades oficiais.

A Junta de Freguesia, reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

A comprovada prestação de falsas declarações, implica, para além da eventual participação criminal, a devolução em dobro, dos montantes efetivamente recebidos.

Artigo 9.º

Erros e omissões

Os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com possibilidade de recurso para a Assembleia.

Artigo 10.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto, é aplicável a legislação em vigor, com relevância na matéria, designadamente:

a) A Lei das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) O Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/1.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo publicitado em edital afixado nos lugares do costume.

19.08.2019. - A Presidente da Junta de Freguesia, Maria Otília Martins Cardeira.

312530987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3859729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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