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Regulamento 734/2019, de 20 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 734/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

O artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, determina que os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Na Universidade do Porto, o Regulamento para Avaliação de Desempenho dos Docentes publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2017, determina que o regime de avaliação por ele estabelecido será complementado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.

Assim, em cumprimento do estipulado pelo artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da universidade do Porto, é aprovado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, que se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa regulamentar as regras constantes no Capítulo III do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (doravante designado por RADDUP), aprovado pelo Despacho 5880/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2017, definindo os métodos e critérios, bem como os respetivos parâmetros e índices de ponderação, aplicáveis na avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (adiante designada simplesmente por Faculdade ou FFUP).

2 - A tudo quanto diga respeito à avaliação dos docentes da FFUP e não se encontre previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no RADDUP, que aqui se dá por reproduzido na íntegra.

Artigo 2.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação de desempenho de cada docente faz-se através de avaliação curricular relativa ao desempenho do avaliado, nas quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º do RADDUP, durante o ano civil imediatamente anterior àquele a que respeita.

2 - Os critérios e parâmetros de avaliação quantitativos a considerar em cada uma das vertentes, bem como as categorias de enquadramento elegíveis, constam do Anexo 2 ao presente regulamento.

3 - A valoração a considerar nos critérios definidos para todas as vertentes resultará da soma ponderada da pontuação obtida nos respetivos parâmetros de avaliação.

4 - Para cada critério, a meta correspondente à valoração 100, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do RADDUP, é fixada em 100 pontos, e a pontuação máxima admitida é fixada no Anexo 2. A correspondência entre pontos e valoração é uma função linear.

Artigo 3.º

Avaliação quantitativa dos docentes convidados

Os docentes convidados são avaliados na vertente de ensino, de acordo com os respetivos parâmetros e respetivas ponderações.

Artigo 4.º

Avaliadores

1 - Compete ao Conselho Cientifico, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, de entre os superiores funcionais do avaliado e de categoria pelo menos igual à deste, que serão nomeados pelo Diretor.

2 - Consideram-se superiores funcionais os diretores dos departamentos e os responsáveis dos laboratórios.

3 - O avaliador pode, no âmbito das competências fixadas no n.º 3 do artigo 14.º do RADUP, solicitar ao avaliado as informações e esclarecimentos que considere relevantes para o respetivo processo de avaliação, devidamente comprovadas.

4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RADDUP o avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da Faculdade de Farmácia, desde que baseado nos impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 5.º

Início do processo

1 - O Diretor da FFUP dá início ao processo desencadeando os procedimentos tendentes à constituição da Comissão Paritária, designadamente convocando o ato eleitoral dos dois membros vogais e dos dois suplentes diretamente eleitos pelos docentes e diligenciando junto dos presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico no sentido de cada um destes órgãos proceder à eleição do respetivo vogal e suplente que o representa na comissão.

2 - Os procedimentos a que se refere o número anterior deverão estar concluídos até ao final do mês de dezembro anterior ao início do processo de avaliação.

Artigo 6.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o docente no processo de avaliação e concretiza-se mediante a inserção na ficha de avaliação dos elementos que o docente considere relevantes, bem como pela indicação dos elementos complementares da atividade desenvolvida em cada uma das vertentes.

2 - A inserção e indicação dos elementos referidos no número anterior, deve ser feita até final do 1.º trimestre do ano subsequente ao do termo do ano em avaliação, sem prejuízo da obrigação de manter permanentemente atualizados os dados relevantes no módulo apropriado de sistemas de gestão de informação disponibilizado pela UP.

3 - O não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação legitima a presunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

Artigo 7.º

Avaliação final e resultado

1 - A avaliação final de cada vertente resulta do produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente da avaliação quantitativa.

2 - Na obtenção da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações que somem 100 % e maximizem a avaliação quantitativa global. Os limites das ponderações estão definidos no Anexo 1.

3 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função do número de pontos resultante da média ponderada da pontuação obtida em cada uma das vertentes, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, de harmonia com a seguinte de correspondência:

a) Aos docentes com pontuação inferior a 100 pontos é atribuída a menção de Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo;

b) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 100 pontos e inferior a 200, é atribuída a menção Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

c) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 200 pontos e inferior a 400, é atribuída a menção Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

d) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 400 pontos é atribuída a menção de Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos.

Artigo 8.º

Harmonização e validação

1 - A harmonização será feita nos termos do artigo 23.º do RADDUP.

2 - A inexistência da audiência prévia do avaliado, prevista no artigo 22.º do RADDUP, ou a falta de comprovativo de que tenha sido efetuada, determina a devolução do respetivo processo ao avaliador e a interrupção do prazo previsto no número anterior.

3 - A validação da avaliação pelo Conselho Científico, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do RADDUP, deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes ao da remessa do processo pelo Diretor da FFUP.

Artigo 9.º

Ponderação curricular sumária

À avaliação por ponderação curricular sumária a que se refere o artigo 6.º do RADDUP é aplicável o disposto nos artigos 2.º e 9.º do presente regulamento, bem como os critérios, parâmetros e categorias de enquadramento, constantes do Anexo 2 ao presente regulamento, respeitantes à avaliação quantitativa do desempenho dos docentes.

Artigo 10.º

Prémios de desempenho

1 - A atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 13 do artigo 11.º do RADDUP fica dependente da existência de verba inscrita para o efeito no orçamento do ano subsequente àquele a que respeitam.

2 - Cabe ao Diretor da FFUP decidir, anualmente, sobre o montante da verba a que se refere o número anterior, tendo em conta os valores e limites impostos pelo citado n.º 3 do artigo 11.º do RADDUP

3 - Até 31 de Julho de cada ano, havendo verba inscrita para o efeito no orçamento da FFUP, serão fixados, mediante despacho do Diretor da FFUP, ouvido o Conselho Científico, os critérios para atribuição dos prémios relativos ao ano civil imediatamente anterior.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 - As dúvidas e omissões que surgirem no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação do Conselho Científico, sendo os despachos publicados nos mesmos termos que o presente Regulamento.

2 - Os coeficientes de pontuação podem ser revistos anualmente, devendo nessa situação ser sujeitos a audição sindical.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho docente do ano civil seguinte ao da sua publicação se publicado posteriormente a 25 de janeiro.

31 de julho de 2019. - O Reitor da Universidade do Porto, António Manuel de Sousa Pereira.

ANEXO 1

Limites para a ponderação das vertentes

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

312531067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3857705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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