Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 732/2019, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 732/2019

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social.

Regulamento do Fundo de Emergência Social

Fundamentação

A Junta de Freguesia de Ermesinde, através de medidas de intervenção, inclusão e apoio social, pretende promover ações concertadas e articuladas com os parceiros sociais, no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão social assegurando os seus direitos básicos de cidadania.

O desenvolvimento social reflete o objetivo central de contribuir para a igualdade de oportunidades e garantir condições de vida dignas e direitos de cidadania para todos, o que pressupõe a tomada de consciência coletiva dos problemas existentes, a mobilização dos atores sociais para a resolução dos mesmos e a promoção do desenvolvimento.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas que afetam algumas famílias da nossa freguesia, fruto da atual conjuntura económica, aliada a fenómenos como o desemprego e consequente precariedade económica, a Junta da Freguesia de Ermesinde pretende promover medidas que potenciam o combate à pobreza e à exclusão social.

Sendo que se entende por pobreza "uma situação de privação por falta de recursos" pondo em causa a satisfação de necessidades básicas, definido no conceito de limiar de pobreza, tal como convencionados pela Comissão Europeia e atualizado anualmente pelo Eurostat e INE.

Assim, considera-se em risco de pobreza o agregado familiar que possua um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social;

Neste contexto, a Junta de Freguesia de Ermesinde propõe-se utilizar o Fundo de Emergência Social com o objetivo de prestar apoio a estas famílias pelos meios adequados e nas condições constantes do presente Regulamento, que define e traça as linhas de orientação do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Ermesinde, que se rege pelas cláusulas seguintes:

O presente regulamento de funcionamento do Fundo de Emergência Social, adiante designado - FES, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea f), do n.º 2, do artigo 7.º, da alínea f), do n.º 1, do artigo 9.ºº, e das alíneas h) e t), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Em obediência aos princípios de transparência, rigor e imparcialidade, a Junta de Freguesia de Ermesinde cria o FES, que tem como objeto o apoio financeiro emergente e complementar a famílias com rendimento per capita, igual ou inferior ao valor da Pensão Social, que residam na Freguesia de Ermesinde, o que permite reforçar os esforços desenvolvidos para a integração social da família.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O FES consiste na atribuição de um apoio financeiro complementar, excecional e temporário às famílias que se encontram no Limiar da Pobreza da Freguesia de Ermesinde, no âmbito da habitação, dos cuidados de saúde e da aquisição de determinados bens e serviços, julgados necessários na avaliação que vier a ser feita à situação e constante de relatório a elaborar por técnico/a de intervenção social.

2 - O montante a atribuir, a título de subsídio, previsto no presente Regulamento, consta do Orçamento da Freguesia, com dotação inscrita anualmente no valor mínimo de 10.000 euros.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum.

2 - Cálculo do Rendimento per capita - a capitação do rendimento do agregado familiar é achada de acordo com a seguinte fórmula:

C = (RAF-DAF)/N

C - capitação

RAF - rendimento mensal do agregado familiar

DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.

2.1 - Rendimentos a considerar - são considerados no apuramento do rendimento global do agregado familiar as seguintes categorias de rendimentos:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões (incluindo as pensões de alimentos);

f) Prestações Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

g) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.

2.2 - Despesas a considerar - sonsideram-se despesas mensais:

a) Rendas de casa ou prestação mensal referente a empréstimo bancário, (poderão ser considerados os seguros de vida, multirriscos e condomínio, quando se trata de habitação própria).

b) Despesas correntes, como água, luz, gás, telefone.

c) Despesas de saúde associadas à aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, desde que devidamente comprovados com prescrição médica e/ou recibos em nome do doente;

d) Despesas de transporte

e) Despesas de educação

f) Despesas com a frequência em equipamentos sociais

3 - Limiar da Pobreza - agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor do Limiar da Pobreza, definido para cada ano.

4 - Relatório Social - relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar; avaliação da condição socioeconómica; apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.

5 - Dossier de Controlo e Monitorização - dossier elaborado pelo Gabinete de Ação Social onde conste: a identificação dos/as beneficiários/as, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e por beneficiário/a, o montante em falta por beneficiário/a para o limite do apoio e a sua execução orçamental.

6 - Relatório de Controlo e Monitorização do FES - relatório elaborado pelo Gabinete de Ação Social, com base no Dossier de Controlo e Monitorização onde conste: número total de beneficiários, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a sua execução orçamental.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 4.º

Instrução da Candidatura

1 - Para candidatura ao Fundo de Emergência é necessário o preenchimento de impresso próprio e proceder à sua entrega nos serviços da secretaria da Junta de Freguesia de Ermesinde com os documentos constantes no ponto seguinte.

2 - Conjuntamente com a candidatura deverão ser entregues os seguintes documentos dos elementos que compõem o agregado familiar, quando aplicável:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cédula, Assento ou Boletim de Nascimento;

b) Fotocópia do cartão ou documento comprovativo de n.º de beneficiário da Segurança Social;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) ou documento comprovativo do mesmo;

d) Tratando-se de menores ao abrigo das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;

e) Fotocópia da última Declaração do IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar. Caso o/a requerente não proceda à entrega da Declaração do IRS, tem de apresentar a certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças.

f) Fotocópias dos recibos de vencimento, do subsídio de desemprego, de baixas médicas, do RSI, da pensão de alimentos e outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, nos casos aplicáveis;

g) Fotocópias das despesas do quotidiano (alínea n.º 2.2, do artigo 3.º, do capítulo n.º 1).

h) Para comprovativo de situação de desemprego, é necessário a apresentação de declaração do IEFP.

i) Os titulares de famílias monoparentais deverão apresentar comprovativo de receção de pensão de alimentos, nomeadamente: ata de conferência dos progenitores e, em caso de não receção deste direito, deverão apresentar comprovativo de ação de incumprimento de pensão de alimentos ou comprovativo de abertura de processo de regulação de poder paternal. Em caso de pensão de alimentos definida por mútuo acordo, o titular deverá assinar uma declaração a confirmar o montante recebido do progenitor.

3 - A candidatura deve ser subscrita pelo responsável do agregado familiar.

4 - A Comissão de Análise pode solicitar ao/à requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos/as requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

5 - No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem ser apresentados num prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

6 - Os/as requerentes ficam obrigados/as a comunicar à Comissão de Análise, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica e/ou das informações prestadas.

7 - A Junta de Freguesia deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.

8 - Os dados fornecidos pelos/as requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES, sendo os serviços técnicos responsáveis pelo seu tratamento.

9 - Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.

10 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Condições de admissão e de precedência na atribuição

1 - Podem apresentar candidatura ao apoio previsto no FES todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam na Freguesia de Ermesinde;

b) Possuam um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social;

c) Tenham idade superior a 18 anos;

d) Não beneficiem de outro apoio económico com o mesmo fim do seu pedido.

2 - Para atribuição de apoio no âmbito do FES é dada precedência pela ordem definida nas alíneas seguintes, aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que entre os seus elementos integrem:

a) Com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) Pessoas com idade inferior a 16 anos;

c) Pessoas com mais de 65 anos.

Artigo 6.º

Comissão de Análise

1 - As candidaturas serão apreciadas e decididas por uma Comissão de Análise, constituída por:

a) Presidente da Junta de Freguesia de Ermesinde ou o seu substituto;

b) 1 Membro do Executivo, a designar pelo Executivo da Junta de Freguesia;

c) Pela Técnica Superior de Serviço Social do Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia.

2 - A Comissão de Análise considera-se legalmente constituída se todos os seus membros estiverem presentes.

3 - A análise e avaliação das candidaturas, bem como a decisão, serão feitas com base no Relatório Social elaborado pelo Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia e no Dossier de Controlo e Monitorização, onde consta o montante de apoio já atribuído por beneficiário/a.

4 - Nas situações em que o agregado familiar se encontre em acompanhamento social pela rede de técnicos/as de intervenção social, pode o Relatório Social referido no número anterior, ser elaborado pelo/a respetivo/a técnico/a de acompanhamento.

5 - A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de 5 dias úteis, devendo para o efeito a Comissão de Análise reunir semanalmente à quarta-feira.

6 - Após decisão da Comissão de análise, o Presidente da Junta ou quem o substituir, deve proceder ao pagamento das prestações, diretamente ao prestador de serviços, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa.

Artigo 7.º

Limites do apoio

O apoio excecional e temporário a conceder aos agregados familiares, através do FES, tem como limite máximo anual, o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional definido para cada ano.

Artigo 8.º

Apoios elegíveis

1 - A Junta de Freguesia considera apoios elegíveis no âmbito do presente Regulamento, aqueles que se destinem ao pagamento de despesas referentes a:

a) Renda de casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria permanente, e outras associadas à habitação própria e permanente, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás;

b) Aquisição de medicamentos até ao limite referido no artigo 7.º e desde que efetuados nos termos do n.º 6 do art.º 6.º;

c) Aquisição de próteses dentárias e outro tipo de próteses prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica;

d) Aquisição de eletrodomésticos para a habitação permanente, e desde que a habitação reúna condições para o seu funcionamento;

e) Reparação de pequenas avarias de bens pertencentes ao agregado familiar que se encontre no Limiar da Pobreza.

2 - As despesas referidas nas alíneas c), d) e e) só são elegíveis quando comprovadas mediante a apresentação de 3 orçamentos e respetiva fatura/recibo, até ao limite referido no artigo 7.º e desde que efetuados nos termos do n.º 6 do artigo 6.º

3 - As despesas referidas na alínea d) do n.º 1 apenas serão elegíveis se nos últimos 5 anos não tiver sido concedido nenhum apoio deste tipo ao agregado familiar no caso dos grandes eletrodomésticos e para os pequenos eletrodomésticos nos últimos 2 anos.

Artigo 9.º

Controlo e monitorização dos processos

1 - Compete ao Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Ermesinde o controlo e monitorização do FES. Para o efeito será organizado o Dossier de Controlo e Monitorização onde conste: a identificação dos/as beneficiários/as, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a execução orçamental.

2 - Atingidos 70 % da execução orçamental, são priorizados os apoios a agregados familiares que, no ano civil em causa, não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente regulamento.

3 - O dossier referido no ponto 1. deverá ser convertido em "Relatório de Controlo e Monitorização do FES" que deverá ser entregue ao Executivo da Junta de Freguesia de Ermesinde e à Assembleia de Freguesia de Ermesinde, com uma periodicidade mensal e trimestral, respetivamente.

4 - O Relatório referido no ponto anterior tem de se reportar ao mês ou ao trimestre imediatamente anterior à data em que tiver lugar a reunião ordinária do Executivo da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos/as requerentes

A prestação, pelos/as requerentes, de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal que ao caso couberem.

Artigo 11.º

Cessação de direito ao apoio financeiro

1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro:

a) A prestação pelo/a beneficiário/a de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos solicitados pela Comissão de Análise no âmbito do apoio pedido;

c) A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação socioeconómica;

d) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação pelos serviços da Junta de Freguesia no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do/a requerente do previsto no número anterior;

b) Notificação ao/à requerente por parte dos serviços da Junta de Freguesia, da cessação do apoio financeiro cinco dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente, a contar da data da receção da notificação, dez dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no número um os serviços da Junta de Freguesia desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter à Comissão de Análise.

3 - Para além da cessação do apoio financeiro o/a requerente pode:

a) Ser obrigado/a a restituir à Junta de Freguesia os benefícios atribuídos;

b) Ficar impedido/a de apresentar candidatura ao FES, pelo período de um ano, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que os serviços da Junta de Freguesia considerem como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 12.º

Divulgação

A Junta de Freguesia de Ermesinde deverá promover a divulgação do Fundo de Emergência Social junto de todos os parceiros sociais, bem como das Famílias Ermesindenses através de flyers, e elaborar anualmente uma sessão de esclarecimento sobre o funcionamento do fundo.

Artigo 13.º

Casos Omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, sob proposta da Comissão de Análise.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da legislação em vigor.

20/08/2019. - O Presidente da Junta, João Fernando da Costa Morgado.

312532509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3856843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda