Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8297-C/2019, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola

Texto do documento

Despacho 8297-C/2019

Sumário: Aprovação do regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola.

A Escola é o espaço onde, por excelência, individualmente e em grupo, as crianças e os jovens aprendem a gerir eficazmente a sua saúde e a agir sobre fatores que a influenciam. Como preconizado no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, uma das áreas de competência a desenvolver na Escola é a do Bem-Estar, Saúde e Ambiente, o que implica que os alunos sejam capazes, nomeadamente, de adotar comportamentos que promovem a saúde e o bem-estar, designadamente nos hábitos quotidianos, na alimentação, nos consumos, na prática de exercício físico, na sexualidade e nas suas relações com o ambiente e a sociedade. A Escola tem de ser um local onde todos, sem exceção, se sintam bem, felizes e integrados, independentemente do seu estado de saúde, cabendo também à Escola criar condições para o pleno desenvolvimento das crianças e dos jovens, tendo em vista a aquisição de competências para uma cidadania ativa e participativa.

A Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) é uma doença crónica caracterizada por deficiência de insulina devido à perda de células beta pancreáticas, com consequente hiperglicemia. Esta doença incide sobretudo em indivíduos em idade pediátrica. Em Portugal, e de acordo com os dados do Registo Nacional - DOCE (Diabetes: registO de Crianças e jovEns), de 2015, a DM1 afetava 3327 indivíduos com idades entre 0 e 19 anos, correspondendo a 0,16 % da população nessa faixa etária.

Um período alargado do dia-a-dia das crianças e jovens com DM1 é vivido em ambiente escolar, onde se espera que tenham as mesmas oportunidades que os seus pares sem diabetes, participando em todas as atividades curriculares e não curriculares. Neste sentido, a Orientação da Direção-Geral da Saúde (DGS) n.º 003/2012, de 18 de janeiro, emitida pelo Programa Nacional para a Diabetes (PND) e pelo Plano Nacional de Saúde Escolar (PNSE), salientou a necessidade de sinalização de alunos com DM1 e de mobilização de recursos para apoio ao seu bem-estar, manutenção de tratamento e gestão de intercorrências da doença.

A Orientação n.º 006/2016, de 23 de novembro, da DGS e da Direção-Geral da Educação (DGE), reforçou o compromisso de todos os intervenientes na gestão da DM1 na Escola, na promoção da saúde, na prevenção das intercorrências e na minimização do impacto da diabetes. Esta orientação contempla um plano de saúde individual (PSI) para cada criança ou jovem com DM1 e um plano de formação. O PSI é um plano concebido pela equipa de saúde escolar (ESE), no âmbito do PNSE, de acordo com o plano terapêutico facultado na consulta de especialidade da área da diabetes. Dele constam medidas concretas a aplicar perante intercorrências no controlo da diabetes durante o período de permanência no espaço escolar, promovendo o acompanhamento de saúde e do bem-estar, essenciais ao sucesso escolar, num paradigma de Escola para todos, independentemente das necessidades específicas de cada aluno, garantindo que todos atingem o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. O Plano de Formação tem o objetivo de capacitar as ESE a intervirem nas escolas, junto de toda a comunidade educativa, incluindo educadores de infância, docentes e não docentes, alunos com e sem diabetes, pais e encarregados de educação, no apoio às crianças e aos jovens com doença crónica e, especificamente, no controlo da DM1. As ESE constituem-se, inclusive, como recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão nas escolas.

A necessidade da realização desta e de outras iniciativas de informação e formação sobre a DM1 junto da comunidade escolar foi recentemente realçada na Resolução da Assembleia da República n.º 122/2019, de 29 de julho, enquanto medida para integrar e apoiar nas escolas as crianças e jovens com DM1, como forma de garantir o direito a uma educação inclusiva, que responda às potencialidades, expectativas e necessidades, em condições efetivas de equidade, dando assim cumprimento ao estatuído no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, determina-se:

1 - A aprovação do regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola, publicado como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

12 de setembro de 2019. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 13 de setembro de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

Regulamento de enquadramento do apoio às crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 na Escola

A saúde e o bem-estar das crianças e jovens com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) dependem, durante as 24 horas do dia, da gestão de três eixos fundamentais:

a) Administração de insulina;

b) Alimentação;

c) Atividade física.

Conforme as recomendações internacionais para que seja garantida a gestão adequada da DM1 em contexto escolar, deve ser desenvolvido um plano de saúde individual (PSI) da criança ou jovem com DM1.

O PSI, elaborado com base no plano terapêutico (da consulta da especialidade do hospital), deve ter a participação dos pais ou encarregados de educação, de elementos da equipa de saúde escolar (ESE) e de elementos da escola, envolvendo, sempre que possível, a criança ou jovem com DM1.

À equipa que elabora o PSI compete, igualmente, apoiar a sua implementação, realizar a sua monitorização e proceder à sua eventual revisão.

No PSI devem constar instruções específicas sobre:

a) Contactos em caso de emergência;

b) Monitorização da glicemia capilar/glicose intersticial;

c) Administração de insulina (incluindo doses e horário de administração);

d) Planeamento das refeições principais e intercalares;

e) Sintomas e tratamento da hipoglicemia;

f) Sintomas e tratamento da hiperglicemia;

g) Participação em atividade física e atividades extracurriculares;

h) Nível de autonomia da criança ou jovem na gestão da diabetes.

O novo modelo de PSI é disponibilizado nas páginas eletrónicas da Direção-Geral da Educação (DGE) e da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Os pais ou encarregados de educação, enquanto cuidadores principais, constituem o elo essencial na comunicação e atualização de informação entre educação e saúde, e têm o direito e o dever de:

a) Informar a escola do diagnóstico de DM1 do seu filho ou educando, transmitindo o plano terapêutico elaborado pelo hospital da consulta da especialidade da área da Diabetes;

b) Facultar à escola informação que permita o acompanhamento da criança ou jovem;

c) Participar na elaboração e atualização do PSI;

d) Disponibilizar-se para acompanhar na escola, sempre que necessário, os profissionais que forem formados/treinados para seguir o seu filho ou educando;

e) Garantir, diariamente, o transporte, manutenção e renovação de todos os materiais e equipamentos necessários à gestão da diabetes;

f) Fornecer a listagem de contactos para situação de dúvida ou urgência;

g) Informar sobre a capacidade e autonomia da criança ou jovem face às tarefas associadas à gestão da diabetes.

A escola deve:

a) Garantir a saúde e bem-estar da criança ou jovem com DM1;

b) Solicitar a intervenção do interlocutor da saúde escolar da sua área, sempre que tenha conhecimento de uma criança ou jovem com DM1;

c) Apoiar a criança ou jovem com DM1, durante todo o período de permanência na escola e nas respetivas atividades extracurriculares;

d) Indicar os profissionais a capacitar, conforme plano de formação disponibilizado pela DGS, para o acompanhamento da criança ou jovem com DM1;

e) Promover ações de sensibilização na área da DM1 para toda a comunidade educativa, a realizar pela ESE;

f) Indicar os profissionais da escola que participam na elaboração do PSI, nomeadamente os que vão acompanhar a criança ou jovem com DM1;

g) Informar os pais ou encarregados de educação sempre que haja intercorrências;

h) Garantir um horário de refeições compatível com a necessidade da criança ou jovem com DM1;

i) Em caso de manifesta necessidade, e de acordo com o PSI, facultar condições adequadas para a realização dos exames nacionais e/ou provas de aferição.

O agrupamento de centros de saúde (ACES)/unidade local de saúde (ULS) deve:

a) Através do diretor executivo do ACES ou presidente do conselho de administração da ULS assegurar os recursos necessários à ESE;

b) Através do gestor do Programa Nacional de Saúde Escolar (PNSE) da unidade de saúde pública e da respetiva equipa local de saúde escolar deve:

i) Mobilizar os recursos de saúde disponíveis para apoiar a inclusão escolar de crianças e jovens com DM1;

ii) Trabalhar, junto do conselho clínico, no sentido de mobilizar profissionais de saúde das diversas unidades funcionais, em torno de uma resposta célere às necessidades das crianças e jovens com DM1;

iii) Monitorizar e avaliar a resposta dada;

iv) Promover a formação da ESE sobre DM1;

v) Apoiar a elaboração e acompanhar a implementação do PSI, conjuntamente com os pais ou encarregados de educação e um elemento da escola e, sempre que possível, envolvendo a criança ou jovem com DM1, em articulação com os recursos dos serviços de saúde;

vi) Capacitar os profissionais da escola e a comunidade educativa.

O médico assistente da criança ou jovem com DM1, especialista da área da diabetes, deve:

a) Elaborar o plano terapêutico;

b) Sensibilizar os pais ou encarregados de educação para que estes informem a escola e a equipa prestadora dos cuidados de saúde dos cuidados de saúde primários, do diagnóstico de DM1 do seu filho ou educando;

c) Sinalizar a criança ou jovem, com o consentimento dos pais ou encarregados de educação, para o ACES ou ULS.

Os especialistas na área da Diabetes, a indicar pela DGS, devem capacitar as ESE da sua área de abrangência, conforme plano de formação disponibilizado pela DGS.

312592369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3855133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda