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Portaria 330-E/89, de 8 de Maio

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Sumário

Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, por tonelada de cereal.

Texto do documento

Portaria 330-E/89
de 8 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes, por tonelada de cereal, e a partir das seguintes datas:

A partir de 1 de Junho de 1989, inclusive:
Aveia ... 30000$00
Cevada ... 35000$00
Triticale ... 35000$00
A partir de 1 de Julho de 1989, inclusive:
Centeio ... 33190$00
Sorgo ... 36025$00
Outros cereais (excepto trigos e milho) ... 40500$00
A partir de 15 de Julho de 1989, inclusive:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00
Trigo-rijo ... 56160$00
A partir de 15 de Setembro de 1989, inclusive:
Milho ... 39500$00
2.º - 1 - As existências de trigo-mole e mistura de trigo-mole e centeio importados à data da entrada em vigor dos preços limiares referidos no n.º 1.º serão declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola pelos importadores, industriais utilizadores e armazenistas de cereais, no prazo de três dias úteis a partir daquela data, por carta registada com aviso de recepção.

2 - As entidades referidas no n.º 1 liquidarão ao INGA, mediante guias emitidas por este Instituto, o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços limiares, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da referida guia.

3.º É revogada a Portaria 88/89, de 3 de Fevereiro, com efeitos a partir das datas referidas no n.º 1, em relação a cada um dos cereais no mesmo indicados.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Portaria 88/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão a partir de 31 de Janeiro de 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Portaria 491-A/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera os preços de orientação de mercado para os cereais importados.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Portaria 700/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 330-E/89, de 8 de Maio, que fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, por tonelada de cereal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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