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Portaria 491-A/89, de 30 de Junho

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Sumário

Altera os preços de orientação de mercado para os cereais importados.

Texto do documento

Portaria 491-A/89
de 30 de Junho
Considerando-se conveniente proceder à alteração da Portaria 330-C/89, de 8 de Maio, por forma a fazer coincidir as datas de entrada em vigor dos preços de orientação de mercado para os trigos importados e dos preços limiares de importação daquele cereal, a que se refere a Portaria 330-E/89, de 8 de Maio;

Considerando ainda que importa corrigir a subalínea 3) da alínea a) do n.º 8.º, bem como clarificar as regras inerentes às bonificações e depreciações aplicáveis aos preços de referência à produção e intervenção:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, o seguinte:

Os n.os 4.º e 8.º da Portaria 330-C/89, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

4.º - 1 - Os preços de orientação de mercado para os cereais importados, com excepção do trigo, a partir de 1 de Julho de 1989, são os seguintes:

a) Para o milho, 42000$00/t;
b) Para a cevada, 36500$00/t;
c) Para o sorgo, 37525$00/t;
d) Para a aveia, 30000$00/t.
2 - Os preços de orientação de mercado para o trigo importado, a partir de 1 de Julho de 1989 e até ao dia 14 do mesmo mês, são os seguintes:

a) Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3.º, acrescidos de 2875$00/t;

b) Para o trigo-rijo, os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 3.º para o trigo-rijo da classe A, acrescidos de 2270$00/t.

3 - Os preços de orientação de mercado para o trigo importado, a partir de 15 de Julho de 1989, são os seguintes:

a) Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3.º, acrescidos de 7200$00/t;

b) Para o trigo-rijo, os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 3.º para o trigo-rijo da classe A, acrescidos de 2270$00/t.

8.º ...
a) ...
1) ...
2) ...
3) Triticale - superior a 71 kg/hl até 75 Kg/hl;
4) ...
5) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á ao preço de aquisição do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Junho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-C/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de referência à produção para os trigos, centeio, cevada, milho, sorgo, aveia e triticale a vigorar para a campanha de 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-E/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, por tonelada de cereal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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