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Portaria 330-C/89, de 8 de Maio

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Sumário

Fixa os preços de referência à produção para os trigos, centeio, cevada, milho, sorgo, aveia e triticale a vigorar para a campanha de 1989-1990.

Texto do documento

Portaria 330-C/89
de 8 de Maio
Os preços de cereais estabelecidos no presente diploma para a campanha de 1989-1990 são fixados pela primeira vez, respeitando o regime de preços estabelecido no Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro.

Os preços de intervenção fixados ou de entrega do cereal ao Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), organismo de intervenção, visam fundamentalmente, para além do cálculo dos preços limiares, o cálculo dos montantes compensatórios de adesão (MCAs) a vigorar nas trocas entre Portugal e a Comunidade (e dos direitos niveladores a aplicar a países terceiros) logo a partir do início da 2.ª etapa, em 1 de Janeiro de 1991.

Quanto à intervenção tal como ela é entendida e aplicada nos moldes comunitários, designadamente no que respeita a períodos de intervenção, dimensão de lotes homogéneos, requisitos de qualidade, análises exigidas na entrega de cereal à intervenção, aplicação dos estabilizadores, não será demais repetir a inadequação às condições da produção cerealífera nacional e o interesse no desenvolvimento de formas eficazes de comercialização de cereal, alargando a actuação do produtor Agrícola ao longo do circuito de comercialização e incentivando simultaneamente um melhor ajustamento da produção Agrícola no aspecto qualitativo às necessidades da indústria consumidora, mediante o estabelecimento de contactos directos entre produtor e utilizador. Assim, continuará no decurso da campanha de 1989-1990 a concessão de ajuda à comercialização de cereais pelas cooperativas de produtores na venda directa à indústria.

A questão do rendimento dos agricultores e a necessidade de harmonização com os preços comunitários nos termos do disposto no artigo 285.º do Acto de Adesão e posteriores negociações com a Comunidade têm vindo a constituir objecto de ponderação prudente, estando na base da decisão de manutenção dos preços de referência à produção, na campanha de 1989-1990, aos níveis da campanha anterior.

Os preços de referência à produção, conforme estabelece o Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, constituem preços em torno dos quais se deverão centrar os rendimentos dos agricultores. Para além da continuação do sistema de ajuda à comercialização directa de cereais pelas cooperativas de produtores, o Estado suportará, no decurso da campanha de 1989-1990, a aquisição de cereal nacional ao preço de referência à produção em condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Para a campanha de 1989-1990 optou-se por aplicar aos preços de referência à produção as bonificações e depreciações que eram aplicadas aquando da entrega de cereal à EPAC nos anos anteriores.

Outro aspecto importante que importa referir, tendo por objectivo a harmonização com a legislação comunitária, é a adaptação da legislação interna no tocante ao trigo-rijo. A Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, será aplicável pela última vez no decurso da campanha de 1989-1990, havendo que adaptar aos critérios comunitários as definições internas do trigo-rijo.

Considerando o exposto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os preços de referência à produção para os trigos, centeio, cevada, milho, sorgo, aveia e triticale a vigorar para a campanha de 1989-1990 são os seguintes:

(ver documento original)
2.º Os preços de referência à produção são reportados à qualidade tipo fixada no n.º 7.º do presente diploma, são susceptíveis de aplicação de bonificações e depreciações, como consta do n.º 8.º, e referem-se apenas a cereal que respeita o disposto no n.º 9.º em termos de qualidade mínima.

3.º Os preços de orientação de mercado para o cereal nacional a vigorar a partir de 1 de Julho de 1989 são os seguintes, reportados à qualidade tipo para que é fixado o preço de intervenção:

a) Para o trigo-mole nacional e rijo da classe C (PE 75 kg/hl) - 43620$00/t.
Por variação de uma unidade no peso específico até 81,5 kg/hl aplicar-se-á um acréscimo de 220$00/t.

Por variação de uma unidade no peso específico abaixo de 75 kg/hl aplicar-se-á uma redução de 220$00/t;

b) Para o trigo-rijo das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, os preços estabelecidos na alínea a), acrescidos de 12230$00/t e de 8730$00/t, respectivamente;

c) Para o centeio (PE 71 kg/hl) - 34690$00/t.
Por variação de uma unidade no peso específico até 75 kg/hl aplicar-se-á um acréscimo de 202$50/t.

Por variação de uma unidade no peso específico abaixo de 71 kg/hl aplicar-se-á uma redução de 202$00/t;

d) Para a cevada, o preço de 36500$00/t;
e) Para o milho, o preço de 42000$00/t;
f) Para o sorgo, o preço de 37525$00/t;
g) Para o triticale, o preço de 36500$00/t;
h) Para a aveia, o preço de 30000$00/t;
4.º Os preços de orientação de mercado para o cereal importado, a partir de 1 de Julho de 1989, são os seguintes:

a) Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3, acrescidos de 7200$00/t;

b) Para o trigo-rijo, os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 3 para o trigo-rijo da classe A, acrescidos de 2270$00/t;

c) Para o milho, o preço de 42000$00/t;
d) Para a cevada, o preço de 36500$00/t;
e) Para o sorgo, o preço de 37525$00/t;
f) Para a aveia, o preço de 30000$00/t.
5.º Para a campanha de 1989-1990, os preços de intervenção são os seguintes:
(ver documento original)
6.º O Estado suportará os encargos com a aquisição do cereal nacional ao preço de referência à produção, em condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de molde a assegurar os preços de orientação de mercado fixados.

7.º As qualidades tipo correspondentes aos preços de referência à produção e aos preços de intervenção aplicam-se a cereais isentos de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e as características estabelecidas no quadro seguinte:

(ver documento original)
8.º São aplicáveis as seguintes bonificações e depreciações aos preços de referência à produção e ao preço de intervenção de cereais, cuja qualidade tipo é referida no número anterior:

a) Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do preço de aquisição por cada quilograma, nos casos seguintes:

1) Trigo - superior a 75 kg/hl até 82 kg/hl;
2) Centeio - superior a 71 kg/hl até 77 kg/hl;
3) Triticale - superior a 71 kg/hl até 72 kg/hl;
4) Cevada - superior a 62 kg/hl até 72 kg/hl;
5) Aveia - superior a 49 kg/hl até 62 kg/hl;
b) Quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre depreciação de 0,5% do preço de aquisição por cada quilograma a menos, até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima;

c) Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, sofrerá relativamente ao respectivo preço de aquisição uma depreciação correspondente à percentagem que exceder os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo de 14%;

d) Quando as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excederem os limites propostos para a qualidade tipo, aplicar-se-á, em qualquer dos casos, ao preço de aquisição do cereal, a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

9.º Não será aceite pelo organismo de intervenção o cereal que não respeite a respectiva qualidade mínima.

10.º As características definidas para a qualidade mínima são as seguintes:
(ver documento original)
11.º - 1 - Para aplicação do disposto no presente diploma entende-se por:
a) Grãos partidos:
De milho - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

De sorgo - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através de um peneiro de orifícios triangulares e equiláteros e inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;

Dos restantes cereais - a fracção de grão inferior a meio grão.
b) Impurezas constituídas por grãos:
No milho - os grãos de outros cereais e os grãos danificados.
Grãos danificados - os grãos ou fracções de grãos que se apresentem alterados pelo calor ou condições atmosféricas ou fermentados ou atacados por depredadores;

No sorgo - grãos danificados - os grãos ou fragmentos de grãos de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores;

Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grãos de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;

Nos restantes cereais - grelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados.
Grelhas ou grãos engelhados - os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo-mole, 2 mm; trigo-rijo, 1,8 mm; centeio, 1,8 mm; cevada, 2,2 mm (NP-1591); triticale, 1,8 mm;

Grãos danificados - os grãos ou fracções de grãos que se apresentam alterados pelo calor ou condições atmosféricas ou fermentados ou atacados por depredadores. O trigo não é considerado impureza de outros cereais;

c) Outras impurezas - substâncias estranhas ao cereal;
d) Grãos germinados - grãos em que se vê nitidamente a olho nu a radícula ou plúmula.

2 - O cálculo de todas as percentagem é baseado no peso.
12.º As condições de entrega à intervenção serão divulgadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro.

13.º - 1 - A venda do cereal de intervenção pelo INGA deverá efectuar-se ao nível do preço de orientação do mercado que estiver em vigor e os quantitativos disponíveis para venda deverão ser divulgados com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, bem como as respectivas condições de venda.

2 - A colocação do cereal no mercado poderá revestir a forma de adjudicação até ao escoamento do quantitativo para que a adjudicação foi aberta.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Portaria 491-A/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera os preços de orientação de mercado para os cereais importados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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