Portaria 700/89
de 17 de Agosto
Considerando que importa assegurar o rápido escoamento da produção de milho nacional, por forma a evitar longos períodos de armazenagem, com o consequente agravamento dos custos inerentes;
Considerando também que o milho de produção nacional assegura actualmente o abastecimento interno por um período significativo, como consequência da crescente substituição daquele cereal por produtos sucedâneos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
O n.º 1.º da Portaria 330-E/89, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas:
A partir de 1 de Junho de 1989, inclusive:
Aveia ... 30000$00
Cevada ... 35000$00
Triticale ... 35000$00
A partir de 1 de Julho de 1989, inclusive:
Centeio ... 33190$00
Sorgo ... 36025$00
Outros cereais (excepto trigos e milho) ... 40500$00
A partir de 15 de Julho de 1989, inclusive:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00
Trigo-rijo ... 56160$00
A partir de 1 de Setembro de 1989, inclusive:
Milho ... 40500$00
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 3 de Agosto de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.