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Portaria 700/89, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 330-E/89, de 8 de Maio, que fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, por tonelada de cereal.

Texto do documento

Portaria 700/89
de 17 de Agosto
Considerando que importa assegurar o rápido escoamento da produção de milho nacional, por forma a evitar longos períodos de armazenagem, com o consequente agravamento dos custos inerentes;

Considerando também que o milho de produção nacional assegura actualmente o abastecimento interno por um período significativo, como consequência da crescente substituição daquele cereal por produtos sucedâneos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

O n.º 1.º da Portaria 330-E/89, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas:

A partir de 1 de Junho de 1989, inclusive:
Aveia ... 30000$00
Cevada ... 35000$00
Triticale ... 35000$00
A partir de 1 de Julho de 1989, inclusive:
Centeio ... 33190$00
Sorgo ... 36025$00
Outros cereais (excepto trigos e milho) ... 40500$00
A partir de 15 de Julho de 1989, inclusive:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00
Trigo-rijo ... 56160$00
A partir de 1 de Setembro de 1989, inclusive:
Milho ... 40500$00
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Agosto de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-E/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, por tonelada de cereal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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