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Aviso 14342/2019, de 16 de Setembro

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Sumário

Alteração do PDM de Peniche por adaptação ao POC ACE

Texto do documento

Aviso 14342/2019

Sumário: Alteração do PDM de Peniche por adaptação ao POC ACE.

Alteração do PDM de Peniche por adaptação ao POC ACE

Henrique Bertino Batista Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Peniche, torna público que, no seguimento da proposta intitulada "Declaração da Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Peniche para compatibilização com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça- Cabo Espichel (POC ACE), elaborada pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e considerando que: O POC ACE foi aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, e entrou em vigor no dia 12 de abril de 2019; este Programa abrange parte do território Municipal, nomeadamente, nas freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Peniche, pelo que de acordo com o disposto no n.º 2 da referida Resolução, compete-nos integrar de forma coerente as orientações e diretrizes do Programa no PDM (Plano Territorial preexistente); considerando, ainda, que o processo de incorporação das normas do Programa, não envolve opções próprias de planeamento por parte da Câmara Municipal, uma vez que o mesmo tem enquadramento na alínea a) do n.º 1, do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, dando cumprimento ao n.º 2 do mesmo articulado "A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração", foi deliberado, pela Câmara Municipal de Peniche, na sua reunião de 24 de junho de 2019, aprovar por declaração, nos termos do disposto do n.º 3 do 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Peniche para compatibilização das normas do Programa da Orla Costeira - Alcobaça/Cabo Espichel (POC ACE).

Mais se informa que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Peniche, em 28 de junho de 2019, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e vale do Tejo, por oficio n.º 2667/19, de 11 de julho de 2019. Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea K) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Peniche que a aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao PDM Peniche.

4 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Henrique Bertino Batista Antunes.

Deliberação

Deliberação tomada pela Câmara Municipal de Peniche, em reunião ordinária, realizada no dia vinte e quatro de junho do ano dois mil e dezanove, que se encontra aprovada em minuta.

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:

15) Proposta de deliberação para declaração da alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Peniche para compatibilização com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC ACE) - Pelouro do Planeamento e Urbanismo:

Deliberação 781/2019: Deliberado aprovar a proposta do senhor Presidente da Câmara, datada de 19 de junho de 2019, que a seguir se transcreve e de que se arquiva cópia do original em pasta anexa ao livro de atas:

«Propõem-se que a Exma. Câmara delibere, nos termos e para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio:

a) Declarar a Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Peniche para compatibilização com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC ACE), nos termos do anexo I, que faz parte integrante da presente proposta;

b) Transmitir a Declaração de Aprovação de Alteração por Adaptação do PDM à Assembleia Municipal;

c) Transmitir a Declaração de Aprovação de Alteração do PDM à CCDR LVT.» (Doc.364 DPGU)

Peniche, 24 de junho de 2019.

Está conforme.

Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Peniche, 5 de julho de 2019. - A Chefe da Divisão de Administração e Finanças, Josselène Nunes Teodoro.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche

Os seguintes artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) de Peniche passam a ter a subsequente redação:

«[...]

Artigo 7.º

Constituição do PDM Peniche

[...]

1 - [...]

Carta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 10.º

Identificação de espaços

1 - [...]

2 - [...]

3 - Área sujeita aos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira:

a) Zona Marítima de Proteção;

b) Zona Terrestre de Proteção;

c) Faixas de Salvaguarda.

Artigo 11.º

Espaços urbanos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 12.º

Espaços urbanizáveis

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 13.º

Áreas de Equipamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 15.º

Espaços turísticos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 16.º

Espaços industriais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 17.º

Espaços agrícolas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 18.º

Espaços florestais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 20.º

Espaços naturais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 21.º

Espaços culturais

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 27.º

Centro Histórico de Peniche

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 28.º

Outras áreas urbanas constituindo valores a preservar

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

[...]»

São aditados ao RPDM os artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 21.º-H, 21.º-I, 21.º-J, 21.º-K e 21.º-L inseridos num novo Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV-A

Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 21.º-A

Definição e âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição da RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República de 11 de abril, conjugada com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PDM.

2 - As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se delimitadas na Carta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, a qual complementa a Planta de Ordenamento do PDM.

3 - As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

4 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

a) Zona Marítima de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZMP);

b) Zona Terrestre de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZTP);

ii) Faixa de Proteção Complementar (ZTP);

iii) Margem;

c) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;

ii) Áreas de Instabilidade Potencial;

d) Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso:

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção

Artigo 21.º-B

Definição e Identificação

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) abrange o espaço marítimo da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a compatibilização entre a preservação de recursos com grande relevância ecológica e o desenvolvimento de atividades económicas especificas impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, preservem os ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar, essencial para a proteção costeira.

2 - A ZMP integra a Faixa de Proteção Costeira que corresponde à área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, e desempenha funções essenciais na dinâmica costeira, sendo a sua salvaguarda essencial para a proteção do litoral e para a preservação da aptidão das praias marítimas para a prática de desportos de deslize.

Artigo 21.º-C

Faixa de Proteção Costeira e Complementar (ZMP) - Condicionamentos gerais

1 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) Infraestruturas portuárias;

c) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;

d) Obras de proteção costeira;

e) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

f) Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;

g) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

h) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

i) Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;

j) Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

k) Criação de áreas marinhas com condicionantes;

l) Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

m) Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

n) Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;

o) Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;

p) Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;

q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r) Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;

s) Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:

a) A edificação, exceto a prevista no número anterior, onde se incluem as infraestruturas portuária;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e) Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

SECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção

Artigo 21.º-D

Definição e Identificação

1 - A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) abrange o espaço terrestre da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a presença de recursos biofísicos de grande valor e os crescentes riscos costeiros justifica o estabelecimento de um regime de proteção, determinado por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, que permitam compatibilizar o desenvolvimento humano e económico deste território com a sua utilização sustentável.

2 - A ZTP integra:

a) A Faixa de Proteção Costeira que constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas e as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

b) A Faixa de Proteção Complementar que constitui um espaço tampão essencial para a proteção da Faixa de Proteção Costeira e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas, caracterizando-se pela prevalência de espaços naturais ou parcialmente artificializados.

c) A Margem que é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis e que desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água.

Artigo 21.º-E

Condicionamentos gerais

Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as atividades de destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.

Artigo 21.º-F

Faixa de Proteção Costeira (ZTP)

1 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b) Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e) Infraestruturas portuárias;

f) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

g) Obras de proteção costeira;

h) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

i) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

j) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

l) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

m) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

n) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

o) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

p) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

q) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

r) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

t) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

u) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

v) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

w) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto no número anterior, são interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto:

i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

iii) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

iv) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores;

b) Ampliação de edificações, exceto:

i) As previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias;

e) Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores;

f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

3 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;

b) Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.

Artigo 21.º-G

Faixa de Proteção Complementar (ZTP)

1 - Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área abrangida por regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;

b) Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);

c) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias;

d) Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

e) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

f) Parques de campismo e caravanismo;

g) Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

h) Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

i) Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4* e 5*) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

j) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

k) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

l) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

m) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

o) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

p) As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural;

q) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.

2 - A edificação permitida no número anterior, fora dos perímetros urbanos, deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

Artigo 21.º-H

Margem (ZTP)

1 - Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

b) Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob jurisdição de autoridade portuária;

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

e) Obras de proteção costeira;

f) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

g) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

h) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

i) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

j) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

k) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

l) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

m) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o) Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

p) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

q) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

r) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

2 - Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior, ou quando as obras de ampliação ocorram em Área Crítica de Reabilitação Urbana identificada na Carta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, enquadradas em instrumento previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;

b) Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas neste capítulo ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c) Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.

SECÇÃO III

Faixas de Salvaguarda

Artigo 21.º-I

Definição e Identificação

1 - As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas com o objetivo de garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e de assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.

2 - As Faixas de Salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, apresentam as seguintes tipologias:

a) Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso, que se destinam à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira, e se desdobram em:

i) Faixa de salvaguarda à erosão costeira (nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II);

ii) Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira (nível I e II) que corresponde à área potencialmente afetada por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (nível I) e 100 anos (nível II);

b) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba, que compreendem faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba/limite superior da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro, e se desdobram em:

i) Faixa de Salvaguarda para o Mar que corresponde às áreas adjacentes ao sopé da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser potencialmente atingidas pelo resíduo resultante da ocorrência de um movimento de massa de vertente;

ii) Faixa de Salvaguarda para Terra (nível I) que corresponde às áreas adjacentes à crista da arriba/limite superior da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões;

iii) Faixa de Salvaguarda para Terra (nível II) que corresponde às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra de nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas;

iv) Áreas de Instabilidade Potencial que correspondem às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé.

Artigo 21.º-J

Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, fora dos perímetros urbanos, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, fora dos perímetros urbanos, aplica-se o disposto nos artigos 21.º-F e 21.º-G.

3 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II) é igualmente interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

Artigo 21.º-K

Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba

1 - Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas no Regulamento de gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;

ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b) A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente;

c) As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.

2 - Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b) Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;

c) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

d) Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA, I. P., à data de entrada em vigor do POC-ACE;

e) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

f) Construção de acessos pedonais.

3 - Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

Artigo 21.º-L

Regime de Exceção

Nas Faixas de Salvaguarda ficam excecionados das interdições:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

51401 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_51401_1014_PO_ANEXOI.jpg

612570052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3852270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

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