Sumário: Nomeação, em comissão de serviço, para o cargo de Oficial de Ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Luanda, do Intendente Fernando Alberto Pinto, da Polícia de Segurança Pública.
As obrigações de Portugal decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e o Estado Angolano em matéria de segurança interna, fronteiras e proteção civil exigem a continuidade de uma coordenação da execução dos programas bilaterais de cooperação técnico-policial realizados no âmbito do acordo de cooperação em matéria de segurança interna assinado entre Portugal e Angola, assim como no quadro do acordo multilateral de cooperação em matéria de segurança interna, fronteiras e proteção civil, justificam a manutenção da presença de um oficial de Ligação do Ministério da Administração Interna, junto da Embaixada de Portugal em Luanda.
O Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, determina-se:
1 - A nomeação, em comissão de serviço e pelo período de três anos, do Intendente Fernando Alberto Pinto (135899), da Polícia de Segurança Pública, para o cargo de Oficial de Ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Luanda, com efeitos a partir de 16 de setembro de 2019.
2 - O oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral da Administração Interna, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Luanda, tendo como funções principais as seguintes:
a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços da República de Angola, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;
b) Relativamente à cooperação policial, nomeadamente no que se refere à implementação do Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança Interna e execução de programas e projetos de cooperação técnico-policial, constituir-se como elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e proteção civil portugueses e os seus congéneres da República de Angola;
c) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República de Angola em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;
d) Coadjuvar o Embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.
3 - O oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio.
4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação é desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito.
5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à Secretaria-Geral da Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.
14 de agosto de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 19 de agosto de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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