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Regulamento 714/2019, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho

Texto do documento

Regulamento 714/2019

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho.

Carlos Manuel Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho e no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna público o anexo 1 do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, aprovado por maioria, na sessão extraordinária de 18 de julho de 2019, da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho.

ANEXO 1

Fundamentação Económico-Financeira e Fórmulas de Cálculo das Taxas e Preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - Serviços Administrativos

A fórmula de cálculo a aplicar, contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte: tme x (vhtn + vhdi)

Tme = tempo médio de execução;

Vhtn = valor hora do custo médio dos trabalhadores dos serviços administrativos -(maior que) remuneração base mensal, abono falhas, subsídio de refeição e seguro;

Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, água, limpeza, vigilância, consumos de secretaria, equipamento informático e respetiva manutenção).

2 - Certificação de fotocópias

2.1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariado:

a) Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive = (83,33 % x 18,00) = 14,99» 15,00 (euro)

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;

3 - Registo e licenciamento de cães e gatos

3.1 - De acordo com o artigo n.º 6 da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).

3.2 - A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo:

a) Registo de cães e gatos = 200 % da taxa N de profilaxia médica

b) Licenças

i) Categoria A (cão de companhia) = 260 % da taxa N de profilaxia médica;

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 260 % da taxa N de profilaxia médica;

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

v) Categoria E (cão de caça) = 260 % da taxa N de profilaxia médica;

vi) Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;

viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;

ix) Categoria I (gato) = 260 % da taxa N de profilaxia médica.

x) De acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 22 de abril, a licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

4 - Licenciamento de atividades diversas

4.1 - De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

4.2 - A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo dos respetivos licenciamentos é obtida através da aplicação da fórmula definida no n.º 1 deste artigo.

5 - Ocupação da via publica e publicidade em espaços administrados pela Freguesia

5.1 - A fórmula de cálculo a aplicar é a definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo tendo em consideração a área em m2 a ocupar: Ocupação da via pública/Publicidade, por dia = (tme x (vhtn + vhdi)) x m2

5.2 - À ocupação semanal e mensal é aplicado um critério de incentivo, de modo a fomentar a ocupação semanal e mensal.

Artigo 2.º

Concessões nos cemitérios

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao custo administrativo para a prestação do serviço (valor do custo médio do trabalho normal dos trabalhadores administrativos - fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo constante no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo), percentagem das despesas com o cemitério (encargos com a eletricidade, consumíveis e conservação de bens e investimentos), e critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e incentivo à ocupação temporária: Concessões no cemitério = (% das despesas do cemitério + valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência da área de administrativa) x critério de desincentivo/incentivo.

2 - A fórmula de cálculo da transferência de posse titulada por alvará e emissão de 2.º via de alvará é a constante no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo.

Artigo 3.º

Serviços cemiteriais

1 - A fórmula de cálculo relativa aos serviços cemiteriais é a seguinte:

Serviços cemiteriais = (valor hora do custo médio dos trabalhadores responsáveis pelos serviços cemiteriais x n.º de horas despendidas) + (% de encargos com o cemitério).

Artigo 4.º

Serviços prestados

A fórmula de cálculo relativa aos trabalhos com solicitação de particulares corresponde ao custo médio dos trabalhadores responsáveis pelo serviço: (valor hora do custo médio dos trabalhadores responsáveis pelo serviço x n.º de horas despendidas).

Artigo 5.º

Utilização de instalações

1 - As fórmulas de cálculo para a utilização de instalações da autarquia têm como base as despesas correntes suportadas com as mesmas.

2 - A fórmula de cálculo a aplicar na utilização da casa mortuária é a seguinte:

Utilização da casa mortuária = (Vhdi/número médio de utilização anual) + Vhtnl + Vhtn, sendo que:

Vhdi = valor anual da despesa das instalações da casa mortuária (encargos com a eletricidade, água e limpeza);

Vhtnl = valor hora do custo médio dos trabalhadores responsáveis pela limpeza -(maior que) remuneração base mensal, subsídio de refeição e seguro;

Vhtn = valor hora do custo médio do trabalho dos trabalhadores dos serviços administrativos -(maior que) remuneração base mensal, abono falhas, subsídio de refeição e seguro.

3 - Os valores a aplicar na utilização de salas estão diretamente indexadas aos valores praticados por outras instituições sem fins lucrativos da região para o mesmo serviço, tendo em consideração o número de horas de utilização e os equipamentos utilizados: (tme x (vhtn + vhdi)) x taxa de inflação.

Tme = tempo médio de execução;

Vhtn = valor hora do custo médio dos trabalhadores dos serviços administrativos -(maior que) remuneração base mensal, abono falhas, subsídio de refeição e seguro;

Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, água, limpeza, vigilância, consumos de secretaria, equipamento informático e respetiva manutenção).

3.1 - As Escolas do Ensino Pré-Escolar, Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Movimento Associativo da Freguesia estão isentas do pagamento dos valores devidos pela utilização de salas.

Artigo 6.º

Mercados

1 - As fórmulas de cálculo para a ocupação do mercado são estabelecidas tendo em conta os encargos com o mercado (encargos com instalações, reparações, prestação de serviços com segurança e higiene, bens e investimentos) em função da área total ocupada, o custo do serviço administrativo (fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo constante no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo), e o custo médio dos trabalhadores responsáveis pelo mercado e de critérios de incentivo/desincentivo dependendo do tipo de atividade de venda (gastos associados às atividades) e o período de ocupação (diário, semanal e mensal):

Ocupação do mercado = ((valor mensal dos encargos com as instalações do mercado x área ocupada) + custo do serviço administrativo + custo médio dos trabalhadores de referência responsável pelo mercado) x critério de incentivo/desincentivo.

2019-08-06. - O Presidente da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, Carlos Manuel Gonçalves.

312508817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3848811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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