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Aviso 14179/2019, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Artefactos Pirotécnicos

Texto do documento

Aviso 14179/2019

Sumário: Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Artefactos Pirotécnicos.

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, em 27 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, de 2 de maio de 2019, aprovou o Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Artefactos Pirotécnicos.

A referida publicação do Regulamento encontra-se agora disponível, no sítio da internet da Câmara Municipal (www.cm-mesaofrio.pt), onde poderá ser consultado e descarregado.

6 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Artefactos Pirotécnicos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, aprovou o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios com o intuito de promover uma estratégia nacional de proteção das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais, tendo sido entretanto já alterado com o objetivo de o aperfeiçoar e adaptar às necessidades do país.

Torna-se necessário, em termos locais, reforçar as cautelas e exigências legalmente estabelecidas, bem como clarificar algumas regras quanto a distâncias mínimas, faixas de gestão de combustível e procedimentos de análise de risco destinados a atenuar o perigo de incêndio e conter possíveis fontes de ignição.

Do mesmo modo, e considerando o elevado número de ignições que têm origem humana, estando uma grande parte dessas ignições associada a negligência e acidentes, nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo, onde se incluem as queimas de sobrantes e as queimadas, importa definir as regras no uso de fogo e artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir não só para um esclarecimento sobre a matéria, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição de ocorrências associadas a estas práticas no concelho de Mesão Frio.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, do artigo 53.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho todos nas suas redações atuais e ao abrigo das atribuições constantes nas alíneas j) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio na área territorial do Município de Mesão Frio.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente Regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) "Área urbana" - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbanos, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) "Balões com mecha acesa" - invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) "Biomassa vegetal" - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) "Carregadouro" - local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

f) "Contrafogo" - uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) "Detentor" - usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos;

h) "Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

i) Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

j) "Espaços florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

k) "Espaços rurais" - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) "Época da queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

m) "Fogo controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

n) "Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

o) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

p) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

q) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

r) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

s) "Fogueira tradicional" - a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

t) "Foguetes" - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

u) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas, mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

v) "Índice de risco de incêndio florestal" - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

w) "Índice de risco espacial de incêndio florestal" - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

x) "Lote" - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) "Parcela" - porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

z) "Período crítico" - período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério competente;

aa) "Proprietários e outros produtores florestais" - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

bb) "Queima" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

cc) "Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

dd) "Resíduo" - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

ee) "Sobrantes de exploração" - material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ff) "Solo Rústico" - solo com aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, ou afetos à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade;

gg) "Solo urbano": solo que compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica definida em plano intermunicipal ou municipal;

hh) "Supressão" - ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

2 - Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

Artigo 5.º

Índice de Risco de Incêndio

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: [1] reduzido; [2] moderado; [3] elevado; [4] muito elevado; [5] máximo.

2 - O índice de risco de incêndio é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em articulação com Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

3 - O índice de risco de incêndio pode ser consultado diariamente no portal do IPMA, I. P.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, só é permitida após autorização da Câmara Municipal, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 - A realização de queimadas, sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 7.º

Realização de Fogueiras

1 - Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;

d) Sempre que se verifique o índice de risco de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.

4 - Pode a Câmara Municipal, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens, informando a Guarda Nacional Republicana e o Corpo de Bombeiros, da área de atuação, da data da sua realização e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 8.º

Queima de Matos cortados e amontoados e Sobrantes

1 - A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo 6.º, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.

2 - Não é permitido queimar plásticos, borracha ou sacos de cimento.

3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique, que o índice de risco de incêndio florestal não seja de nível muito elevado ou máximo, a realização de queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, está sujeita a mera comunicação prévia à Câmara Municipal.

4 - Na realização da queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e na realização de fogueiras, deverá cumprir-se as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deverá ser sempre colocado em pequenos montes e afastado, o mais possível, de edificações e zonas florestais existentes no local;

b) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

c) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

d) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

e) Após a queima ou fogueira, o local deve ser aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos;

f) O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sobre o índice diário de risco de incêndio;

g) O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja, devidamente, apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

5 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.

6 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 9.º

Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização mencionado no n.º 2, do presente artigo, deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponibilizado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.

5 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artefactos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efetuar o lançamento.

6 - A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos necessários para proceder ao lançamento em segurança.

7 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos deve estar estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada ou vedada e ser vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.

8 - No caso simples do lançamento de artefactos pirotécnicos, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respetiva área de segurança mas a mesma deve ser vigiada durante o lançamento.

9 - O limite da área de segurança é determinada em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar.

10 - Quando for expressamente solicitado à autoridade competente para autorizar o lançamento, cumulativamente pela entidade organizadora e pela empresa pirotécnica, as distâncias de segurança a estabelecer podem ser menores do que as indicadas, em função dos aspetos técnicos e de segurança particularmente justificados.

11 - Quando dentro da área de segurança existirem edifícios habitados, a entidade organizadora deve informar e prevenir a população aí residente, de forma adequada.

12 - Todos os lançamentos de artefactos pirotécnicos, incluindo os lançamentos simples de alvoradas e anúncios, devem ser realizados nos locais sujeitos a autorização pela Câmara Municipal.

13 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.

14 - O lançamento de artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas, designadamente a presença no local da equipa de bombeiros quando tal for exigido

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e Equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, é obrigatório:

a) As máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, serem dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, estarem equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Artigo 12.º

Fogo técnico

1 - Ao fogo técnico, definido no artigo 4.º, em áreas espaços urbanos, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em Regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), e o disposto no do artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Artigo 13.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais e rurais, durante o período crítico e, fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado ou máximo, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios rurais, levadas a cabo pelas entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Autorização e Comunicação Prévia

Artigo 14.º

Autorização Prévia

1 - Estão sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal:

a) A realização de queimadas, nos termos do artigo 6.º, do presente Regulamento;

b) A realização das fogueiras tradicionais no âmbito das Festas Populares, nos termos do artigo 7.º, do presente Regulamento;

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, de acordo com o artigo 8.º, do presente Regulamento;

2 - O licenciamento para a realização de queimadas pode ser delegado nas juntas de freguesia.

3 - Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo, nos termos do artigo 9.º, do presente Regulamento;

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

Artigo 15.º

Pedido de Autorização Prévia para a realização de Queimadas

1 - De acordo com o disposto do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de autorização para a realização de queimadas, poderá ser elaborado da seguinte forma:

a) Preferencialmente, através da aplicação informática, disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.

b) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, do qual deve constar:

i) O nome, a idade, dados relativos ao Bilhete de Identidade/Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

ii) Data proposta, duração prevista e local da realização da queimada;

iii) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado, na alínea b), do número anterior, é elaborado segundo o modelo próprio disponibilizado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples atualizada da descrição do imóvel no registo predial, a conferir com original;

b) Caderneta predial;

c) Planta de localização em formato KML (Google Earth) do terreno onde se irá realizar a queimada;

d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade, ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;

e) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado ou operacional de queima, fotocópia do respetivo documento de credenciação.

3 - O pedido de autorização é analisado considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Localização de infraestruturas.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada, nesse período, o requerente deverá propor nova data para a mesma, sendo esta data aditada ao processo já instruído.

5 - Os serviços de fiscalização da Câmara Municipal e do Gabinete Técnico Florestal, poderão efetuar uma vistoria ao local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

6 - A Câmara Municipal informará o requerente, preferencialmente, por via eletrónica, ou via CTT, bem como as autoridades policiais competentes da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.

7 - Os responsáveis pela queimada, que pretendam utilizar a forma constante na alínea a) do n.º 1, do presente artigo e estejam, tecnicamente, impossibilitados de o fazerem, poderão solicitar a colaboração do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal, no seu horário de expediente.

Artigo 16.º

Autorização para Queima de Matos cortados e amontoados e Sobrantes e Fogueiras de Recreio e Lazer

1 - O pedido de autorização prévia, para a realização da queima de matos cortados e amontoados e sobrantes de exploração, bem como aqueles que decorram de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e Fogueiras de Recreio e Lazer, em espaços rurais, durante o período crítico ou quando o risco de incêndio for de níveis muito elevado ou máximo, poderá ser elaborado da seguinte forma:

a) Preferencialmente, através da aplicação informática, disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.

b) Através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento disponibilizado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal e deverá ser acompanhado do seguinte documento:

I. Dados relativos ao Bilhete de Identidade/Contribuinte Fiscal e/ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

2 - O pedido de autorização é analisado pelos serviços municipais, tendo lugar, sempre que necessário, uma vistoria ao local indicado, para a realização dos trabalhos, pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e do Gabinete Técnico Florestal.

3 - A autorização fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

4 - Os responsáveis pela queima de matos cortados e amontoados e sobrantes de exploração, bem como aqueles que decorram de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e Fogueiras de Recreio e Lazer, que pretendam utilizar a forma constante na alínea a) do n.º 1, do presente artigo e estejam, tecnicamente, impossibilitados de o fazerem, poderão solicitar a colaboração do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Mesão Frio, no seu horário de expediente.

5 - A Câmara Municipal informará o requerente, preferencialmente, por via eletrónica, ou via CTT, bem como as autoridades policiais competentes da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 17.º

Autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de modelo próprio em uso no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Mesão Frio, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome, a idade, dados relativos ao Bilhete de Identidade/Contribuinte Fiscal ou do Cartão de Cidadão, a residência e o contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização do fogo-de-artifício;

c) Data e hora proposta para a realização do fogo-de-artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora.

2 - O modelo referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno;

b) Apólice do Seguro de Acidentes e Responsabilidade Civil subscrita pela entidade organizadora;

c) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

d) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

3 - Os serviços municipais de fiscalização e o Gabinete Técnico Florestal efetuarão uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização.

4 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia à Câmara Municipal:

a) Os técnicos credenciados em fogo controlado na execução de queimadas;

b) A queima de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e realização de fogueiras, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo;

2 - A forma de comunicação prévia, a esta Câmara Municipal, do disposto no n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo, poderá ser poderá ser elaborado da seguinte forma:

a) Preferencialmente através da aplicação informática, disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.

b) Através de Short Message Service (SMS), com uma antecedência mínima de 24 horas, para os números 933 911 038 e 932 901 031, indicando, obrigatoriamente, o nome, local da queima, material a queimar, dia e hora da realização da mesma;

3 - Os responsáveis pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, do presente artigo que estejam, tecnicamente, impossibilitados de o fazerem, pela forma constante na alínea a) do n.º 2, deste artigo, poderão solicitar a colaboração do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Mesão Frio, no seu horário de expediente.

4 - A decisão, da Câmara Municipal será comunicada, aos requerentes, por correio eletrónico ou através de Short Message Service (SMS), através dos números 933 911 038 e 932 901 031.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Contraordenações e Coimas e Medidas de tutela da Legalidade

Artigo 19.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, compete a Câmara Municipal de Mesão Frio, através dos serviços de fiscalização e do Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 20.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.

2 - As infrações ao disposto nos artigos 6.º a 11.º do presente regulamento, são puníveis com coimas a fixar entre os limites legalmente estabelecidos no artigo 38.º do DL 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como demais legislação em vigor.

3 - Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas no número anterior para os artigos 7.º e 8.º, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 21.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 22.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais em vigor.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312507594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3848788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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