Sumário: Aprovação da Diretiva relativa às normas técnicas para operacionalização de sistemas de aviso de tsunamis por sirenes.
O Decreto-Lei 2/2019, de 11 de janeiro, que instituiu o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, estabeleceu orientações para a comunicação à população de informação relacionada com a iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, com o objetivo de induzir a adoção de medidas de autoproteção concretas num período temporal específico e numa determinada área geográfica em risco. O mesmo diploma prevê que as normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de aviso sejam aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, que aprovou a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, consagra como objetivo operacional para o período até 2020, a implementação sistemas de aviso à população, de âmbito local, para ocorrências repentinas ou de rápido desenvolvimento, de que são exemplo os tsunamis. Tratando-se de sistemas a implementar sobretudo ao nível local, importa padronizar a sua utilização em todo o território nacional, de forma a garantir uma perceção homogénea por parte dos cidadãos, independentemente da área geográfica que for alvo do aviso.
De entre os vários meios passíveis de utilização para a difusão de avisos de proteção civil em caso de tsunami, a utilização de sirenes é dos mais utilizados à escala internacional. Neste sentido, impõe-se a fixação de orientações para a instalação de sistemas de aviso acústico por sirenes, por serem aqueles em que a existência de um sinal de aviso normalizado ganha especial acuidade.
Assim, em reunião ordinária realizada em 4 de julho de 2019, a Comissão Nacional de Proteção Civil deliberou, por unanimidade, e nos termos e ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 302/2008 de 18 de abril, aprovar a Diretiva relativa às normas técnicas para operacionalização de sistemas de aviso de tsunamis por sirenes, constante em anexo.
4 de julho de 2019. - A Secretária da Comissão Nacional de Proteção Civil, Ana Freitas.
ANEXO
Diretiva Relativa às Normas Técnicas para Operacionalização de Sistemas de Aviso de Tsunamis Por Sirenes
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente diretiva define as normas técnicas para a operacionalização de sistemas de aviso de tsunamis, através da utilização de sirenes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) "Aviso de proteção civil", a comunicação dirigida à população presente na zona potencialmente ameaçada por tsunami, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar;
b) "Sinal de início de aviso", sinal sonoro de aviso à população presente na zona potencialmente ameaçada por tsunami, que, em caso de iminência ou ocorrência de tsunami, indica a necessidade subsequente de serem tomadas ações de evacuação;
c) "Sinal de fim de aviso", sinal sonoro de aviso à população presente na zona potencialmente ameaçada por tsunami, que indica o fim da emergência;
d) "Zona potencialmente ameaçada por tsunami", a área exposta ao risco de inundação devido à ocorrência de tsunami.
Artigo 3.º
Características do sistema de sirenes
1 - Nos casos em que o sistema de aviso para o risco de tsunami assenta na utilização de sirenes, estas deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) Estar permanentemente operacionais, mesmo durante cortes prolongados de energia elétrica;
b) Garantir a inexistência de falsos alarmes;
c) Oferecer a maior resistência possível a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.
2 - O acionamento dos equipamentos de emissão do sinal de aviso deve ter duplo mecanismo de comunicação, de forma a garantir redundância.
Artigo 4.º
Características do sinal sonoro
1 - As sirenes destinadas à emissão de avisos de proteção civil devem proceder à emissão de sinal de início de aviso e sinal de fim de aviso, através de sinais sonoros.
2 - O sinal sonoro emitido pelas sirenes referidas no número anterior deverá possuir uma frequência única escolhida entre o intervalo 200 Hz a 800 Hz.
3 - O sinal de início de aviso deverá ter a duração mínima de dois minutos, composto por emissões sonoras de dois segundos separadas por um intervalo de três segundos.
4 - O sinal de fim de aviso deverá ser composto por uma emissão sonora com duração de 30 segundos.
5 - No período compreendido entre o sinal de início e o sinal de fim de aviso, podem ser emitidas mensagens de voz com o intuito de informar a população em risco acerca das medidas de autoproteção a tomar.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
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