Sumário: Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento.
Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 08 de julho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 05 de junho de 2019, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.
27 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.
Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento
Preâmbulo
Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da já referida Lei.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento no Concelho do Barreiro, nomeadamente todo aquele que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como, para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição.
De igual modo, está-se a conferir transparência e previsibilidade ao exercício dos poderes tributários em apreço, garantindo assim o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal e pelo princípio da igualdade e proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentidos úteis ao princípio constitucional da autonomia financeira local.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de apoios ao investimento pelo Município do Barreiro, a projetos que se revistam de inequívoco interesse municipal.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais, privadas ou públicas, que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no concelho do Barreiro.
2 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que se revistam de interesse municipal, designadamente, aqueles que:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em sectores inovadores e/ou de base tecnológica;
d) Contribuam para o reordenamento industrial, comercial, ou empresarial do Concelho;
e) Contribuam para um melhor desempenho ambiental;
f) Contribuam para a preservação e a reabilitação do património edificado;
g) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
h) Signifiquem o aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes.
i) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
I) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
II) Na expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
III) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
IV) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Concessão de Incentivos
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
a) Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos da regulamentação municipal em vigor;
b) Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos da lei e do presente regulamento;
2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
3 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, para cada procedimento será nomeado um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos, e a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
Artigo 5.º
Condições de Elegibilidade
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser elegíveis as iniciativas empresariais enquadradas no âmbito do artigo 3.º, desde que, à data da candidatura, os respetivos promotores reúnam as seguintes condições de acesso, sob pena de exclusão:
a) Encontrar-se legalmente constituídos e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respetivo município;
c) Comprometer-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos a contar da data da realização integral do investimento;
d) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação de, no mínimo, 5 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 75.000,00(euro) (setenta e cinco mil euros);
e) apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento.
f) Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser elegível no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.
Artigo 6.º
Formalização da Candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal do Barreiro, através de requerimento específico, do qual, faz parte, uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do Regulamento.
2 - Devem ser apresentados os pré-certificados energéticos das operações urbanísticas associadas aos projetos de investimento.
3 - A candidatura deverá ainda ser instruída com Estudo de Viabilidade Económica.
4 - O investimento não pode estar concluído à data de apresentação da candidatura.
Artigo 7.º
Critérios para a Concessão de Incentivos ao Investimento
1 - Os incentivos, a conceder aos projetos de investimento, são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
a) Valor do investimento a realizar (VI - 25 %):
I) Igual ou superior a 1 000 000,00 - 100 %;
II) Igual ou superior a 750 000,00 e inferior a 1 000 000,00 - 75 %;
III) Igual ou superior a 500 000,00 e inferior a 750 000,00 - 50 %;
IV) Igual ou superior a 250 000,00 e inferior a 500 000,00 - 25 %;
V) Igual ou superior a 75 000,00 e inferior a 250 000,00 - 15 %;
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar (PT - 25 %) (privilegiar trabalho qualificado):
I) Igual ou superior a 100 postos de trabalho - 100 %;
II) Igual ou superior a 50 e inferior a 100 postos de trabalho -85 %;
III) Igual ou superior a 20 e inferior a 50 postos de trabalho - 70 %;
IV) Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 50 %;
V) Igual ou superior a 5 e inferior a 10 postos de trabalho - 25 %;
c) Prazo de implementação do projeto (PI - 15 %):
I) Igual ou inferior a 6 meses - 100 %;
II) Superior a 7 e igual ou inferior a 12 meses - 75 %;
III) Superior a 12 e igual ou inferior a 24 meses - 50 %;
IV) Superior a 24 meses e igual ou inferior a 36 meses - 25 %;
d) Atividade da Empresa (AE - 15 %) - Projetos de investimento:
I) Ambientalmente sustentáveis - Práticas que visem seu crescimento económico sem agredir o meio ambiente. Redução dos custos de produção assente na reciclagem, na reutilização da água, no reaproveitamento de sobras de matéria-prima e em medidas de economia energética, assim como, introdução de energias renováveis no seu processo de produção ou atividade;
II) Inovadores e/ou de base tecnológica - Práticas que visem a produção científica de qualidade, orientada para a especialização inteligente, visando estimular uma economia de base tecnológica e de alto valor acrescentado, privilegiando a excelência, a cooperação e a internacionalização;
III) Turismo - Hotelaria, restauração, lazer e valorização do Património e Cultura;
IV) Logística;
V) Resultantes de projetos académicos;
e) Empresa com sede no concelho do Barreiro (SE - 15 %);
f) Instalação em zonas Industriais/Empresariais, assim classificadas em sede do PDM Barreiro (ZI-5 %).
2 - Para efeitos de elegibilidade de cada candidatura, com vista à atribuição do valor equivalente à isenção ou redução nas taxas e nos impostos municipais, o projeto de investimento deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa nas alíneas a), b) e c), do número anterior, sob pena de exclusão.
3 - Os projetos de investimento associados a operações urbanísticas que se concretizam em obras de construção nova, e em obras de reabilitação do edificado, no mínimo, deverão obter pontuação cumulativa nas alíneas a) e c), do n.º 1 do presente artigo, e considerar a utilização das práticas ambientalmente e energeticamente sustentáveis que se identificam de seguida, sob pena de exclusão:
a) Privilegiar o uso eficiente de energia
I) Maior utilização de medidas solares passivas - ex: adequar o edifício ao clima (ventos dominantes, humidade, orientação solar), orientar os edifícios a sul integrando palas, beirados, estores e persianas que sombreiam este alçado no Verão e permita captar o sol no Inverno, sistemas de aquecimento passivo, como as paredes de "Trombe", sistemas de arrefecimento passivo (sistema de arrefecimento pelo solo), privilegiar as coberturas ajardinadas, ventilação e iluminação natural, para além das abordagens mais correntes, como colocação de vidros duplos, isolamento térmico (ex. cortiça) nas fachadas e coberturas, isolamento das fundações;
II) medidas solares ativas - ex: painéis solares para aquecimento de águas, alojamento no edifício de instalações centralizadas de caldeiras a gás natural, para fornecimento de água quente e aquecimento central, e ainda painéis fotovoltaicos ou turbinas eólicas para produção de energia.
b) Privilegiar o uso eficiente de água:
I) Medidas gerais que permitem a redução do consumo de água, privilegiando o seu uso eficiente em edifícios e espaços verdes - ex: colocação de sensores nas torneiras; colocação de redutores de fluxo (duche, lavatórios, lava-loiças); sanitas equipadas com descarga seletiva (dupla descarga); utilização de rega automática e uso de sensores de humidade nos espaços ajardinados; utilização de espécies com reduzidos requisitos de rega o que permite reduzir ou mesmo evitar a rega dos jardins, de preferência autóctones (o que permite também a manutenção da biodiversidade);
II) Soluções para recolha e armazenamento de água da chuva e/ou que possibilitem a reutilização das águas cinzentas, para águas sanitárias, rega de espaços verdes e lavagens de pavimentos e carros (utilizações não potáveis) - ex: existência de sistemas separativos que permitam a utilização de águas com origens diversas. As redes nunca se deverão cruzar sob pena de contaminação e deverão sempre existir contadores individuais; colocação de sistemas de aproveitamento de água pluvial, o que inclui captação, filtragem (ou outro tratamento), reservatórios para recolha e armazenamento de água da chuva (ex. cisternas), bombagem e distribuição; instalação de sistemas de reciclagem de águas cinzentas (a utilizar em condomínios, dado as dimensões e investimento financeiro necessário para estes sistemas);
c) Concretização de coberturas e fachadas verdes;
4 - A classificação que for alcançada ao abrigo da fórmula constante do n.º 3, do artigo 8.º, sofrerá um acréscimo de 15 %, sempre que seja considerado que o projeto de investimento se enquadra no âmbito definido no número anterior.
Artigo 8.º
Concessão de Incentivos
1 - A Câmara Municipal designará uma Comissão de Análise, que será a entidade responsável pela verificação da instrução e correspondente apreciação da candidatura.
2 - A Comissão de Análise procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante do requerimento preenchido para o efeito, e de estudo de viabilidade económica.
3 - A classificação será obtida através da seguinte fórmula de cálculo:
CP (classificação final do projeto - %) = VI + PT + PI + AE + SE + ZI
4 - Os valores de incentivos serão obtidos com recurso à seguinte tabela:
(ver documento original)
5 - O projeto de investimento, será analisado nos seguintes termos:
a) O órgão executivo do Município, delibera sobre a concessão dos incentivos solicitados, com fundamento em parecer emitido pela Comissão de Análise, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação da candidatura.
b) Tal parecer deverá indicar a percentagem dos incentivos a conceder.
Artigo 9.º
Esclarecimentos Complementares
O Município do Barreiro pode, durante a fase de apreciação das candidaturas, solicitar, aos candidatos, esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.
Artigo 10.º
Decisão
1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.
2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, a Comissão de Análise, elaborara a proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento em caso de decisão favorável, os quais serão remetidos à Câmara Municipal para deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do contrato de concessão de apoios ao investimento.
3 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 11.º
Contrato
1 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo do Município no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente Regulamento, e serão formalizados mediante a outorga de contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o Município do Barreiro e o beneficiário, no qual se estipulam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos apoios concedidos.
2 - Os contratos celebrados ao abrigo das candidaturas previstas no presente Regulamento não deverão ter um prazo superior a 5 anos, podendo ser renovados por uma única vez, por igual período.
3 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços do Município, e desde que os motivos e a natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentados.
4 - O contrato de concessão de apoios ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da aprovação da candidatura.
Artigo 12.º
Caducidade da Candidatura
1 - A aprovação da candidatura a apoios ao investimento caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato, por facto imputável à entidade beneficiária.
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 12 meses.
CAPÍTULO III
Deveres dos Beneficiários e Penalidades
Artigo 13.º
Deveres dos Beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:
a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho do Barreiro por um prazo não inferior a 10 anos;
b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município do Barreiro, salvo estipulação contratual em contrário, ou por solicitação fundamentada e consequente deliberação da Câmara Municipal do Barreiro.
c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os requisitos e termos das licenças concedidas;
d) Fornecer ao Município do Barreiro, anualmente:
I) documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
II) documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;
III) mapas de pessoal;
IV) balanços e demonstrações de resultados.
2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoios.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município do Barreiro, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.
Artigo 14.º
Resolução do Contrato
Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;
b) Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
Artigo 15.º
Efeitos da Resolução do Contrato
1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas de juros compensatórios.
2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal do Barreiro, com observância da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte, ao da sua publicação, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
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