Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 710/2019, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Regulamento 710/2019

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 23 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 11 de fevereiro de 2019, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

16 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Preâmbulo

As autarquias locais constituem o nível de representação política que, numa lógica de subsidiariedade e de proximidade, tem por excelência uma responsabilidade acrescida em promover as condições necessárias para um efetivo envolvimento e para uma maior participação dos cidadãos nos processos de decisão e na definição de políticas públicas. Nos municípios onde foram instituídos, os conselhos municipais de juventude têm assumido nos últimos anos um importante papel enquanto órgão interlocutor entre as organizações de juventude e o poder local e como um espaço de diálogo e de reflexão que contribui para desenvolver o movimento associativo jovem e para, em parceria com a autarquia, potenciar as políticas de juventude a nível local. Informalmente, este órgão existe no nosso concelho desde 2008. Este regulamento garante o cumprimento da lei e o normal funcionamento do órgão, constituindo a melhor maneira de o valorizar na plenitude das suas competências consultivas e oferecendo aos jovens uma verdadeira oportunidade de influenciar as decisões que terão impacto na sua vida. Mantendo a abertura que deve caracterizar o conselho municipal de juventude, este regulamento vem reforçar a importância das associações, grupos informais de jovens e demais entidades representativas da juventude barreirense na condução das políticas públicas direcionadas para as faixas etárias mais jovens do nosso concelho, cumprindo o desiderato original deste órgão.

Assim, fazendo uso do poder regulamentar constitucionalmente conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelas subsequentes alterações legislativas, e dando cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela alteração legislativa concretizada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, é elaborado pela Câmara Municipal o presente projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Barreiro, a ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, e depois de ouvidas as associações juvenis do concelho que manifestaram o seu interesse em dar contributos e sugestões para o presente documento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e institui o Conselho Municipal de Juventude do Barreiro (adiante designado por CMJ), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJ é o órgão consultivo do Município do Barreiro em matéria de políticas municipais de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJ prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, participação, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município do Barreiro;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do CMJ

1 - A composição do CMJ é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal do Barreiro (CMB) que preside o órgão, ou quem o possa substituir;

b) Um membro da Assembleia Municipal do Barreiro (AMB) de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização político-partidária de juventude com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - Os membros do CMJ, à exceção do Presidente do CMJ, deverão ter preferencialmente idade igual ou inferior a 35 anos.

3 - Compete ao Presidente do CMJ proceder à notificação das entidades referidas no n.º 1 para que estas indiquem o seu representante no CMJ.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Têm direito a assento no CMJ, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a) O Vereador com competências delegadas na área da juventude;

b) Os Presidentes das Juntas de Freguesia e das Uniões de Freguesias do Concelho do Barreiro ou alguém em sua representação;

c) O Coordenador do Gabinete da Juventude;

d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude;

e) Grupos informais de jovens e associações juvenis legalmente constituídas ou reconhecidas pelo IPDJ que não estejam inscritas no RNAJ.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente às entidades identificadas pelas alíneas d) e e) do número anterior terá de ser proposta ao Plenário do CMJ e ratificada por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto.

3 - Cada uma das entidades categorizadas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo tem direito a um representante no CMJ que deverá ter preferencialmente idade igual ou inferior a 35 anos.

4 - Os grupos informais de jovens e as associações juvenis legalmente constituídas não inscritas no RNAJ deverão estar registados no Gabinete da Juventude da CMB para efeitos de reconhecimento pelo município e em conformidade com a regulamentação aplicável de âmbito municipal.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJ, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, nomeadamente:

a) Os Vereadores da CMB com competências delegadas nas áreas setoriais conexas identificadas no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento pelas alíneas de a) a h), ou alguém em sua representação, nas reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao orçamento do município e à apreciação do relatório de atividades e contas do município;

b) O Presidente da Assembleia Municipal do Barreiro ou alguém em sua representação, nas reuniões em que forem discutidas iniciativas da AMB vocacionadas para a área da juventude.

2 - Compete ao CMJ deliberar, por maioria simples dos seus membros com direito a voto, a inclusão de participantes externos nas suas reuniões.

3 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJ que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

Artigo 7.º

Mandatos

1 - São membros do CMJ todas as entidades que integram o órgão nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.

2 - Cada entidade deve designar um elemento da sua estrutura para a representar no CMJ.

3 - A titularidade do mandato pertence aos membros do CMJ, isto é, às entidades representadas no órgão.

4 - Os membros do CMJ podem designar a qualquer altura um novo representante da sua respetiva estrutura no órgão, comunicando essa decisão ao Presidente do CMJ.

5 - O mandato dos membros do CMJ tem a duração do mandato autárquico, independentemente das entidades poderem alterar os seus representantes ao longo dos 4 anos de mandato.

6 - O mandato de um membro do CMJ só pode cessar se a entidade for extinta ou se ocorrer perda da sua qualidade de membro do órgão mediante alguma alteração legal ou regulamentar que assim o determine.

7 - No caso de impossibilidade de comparência do seu representante, a respetiva entidade deve assegurar a sua substituição para essa reunião, devendo comunicá-la ao Gabinete da Juventude, preferencialmente 24h antes da reunião.

8 - Caso o representante de uma das entidades que integram o CMJ falte a três reuniões consecutivas, injustificadamente e sem se fazer substituir, deve o Presidente do CMJ solicitar que a respetiva entidade designe um novo representante no órgão.

9 - A Comissão Permanente, os secretários da Mesa do Plenário e o representante do CMJ no Conselho Municipal de Educação são eleitos por mandatos de dois anos, respeitando o disposto no n.º 3 do presente artigo.

10 - As comissões eventuais são constituídas por um período de seis meses, podendo o mandato ser renovado por períodos adicionais de seis meses e cessando automaticamente quando cumprido o propósito para o qual a comissão foi criada.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJ pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e políticas setoriais conexas.

2 - Compete ao CMJ emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJ deve ser auscultado pela CMB durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da CMB com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da mesma, do Presidente da Câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A AMB pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a CMB reúne com o CMJ para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJ possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da CMB enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante, para análise ao CMJ, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a CMB deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJ solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil;

Artigo 11.º

Áreas Setoriais Conexas

1 - Consideram-se áreas setoriais conexas às políticas de juventude:

a) Educação;

b) Desporto;

c) Associativismo;

d) Cultura;

e) Intervenção social e igualdade;

f) Habitação e arrendamento;

g) Saúde;

h) Participação, democracia e cidadania;

i) Empreendedorismo e inovação;

j) Transportes e mobilidade;

k) Ambiente e espaços verdes;

l) Emprego e formação profissional;

m) Gestão dos espaços e equipamentos municipais para recreação e lazer;

n) Outras que sejam consideradas úteis e que se insiram no âmbito de ação do órgão.

Artigo 12.º

Competências eleitorais

Compete ao Plenário do CMJ eleger, por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto, um seu representante no Conselho Municipal de Educação para um mandato de dois anos.

Artigo 13.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJ, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas reuniões, iniciativas e deliberações, nomeadamente nas escolas e outros locais de interesse dos jovens barreirenses, com o indispensável apoio do Gabinete da Juventude;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 14.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJ:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 15.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJ acompanhar a evolução da política educativa através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 16.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

Direitos e deveres dos membros do CMJ

Artigo 17.º

Direitos dos membros do CMJ

1 - Os membros do CMJ identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJ;

c) Eleger um representante do CMJ no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJ;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJ apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 18.º

Deveres dos membros do CMJ

Os membros do CMJ têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Organização e funcionamento

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJ pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJ reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJ reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - A Mesa do Plenário assegura a condução dos trabalhos e é composta por:

a) O Presidente da Câmara Municipal do Barreiro (CMB), que preside ao órgão e dirige os seus trabalhos;

b) Dois secretários eleitos pelo Plenário, por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto e para um mandato de dois anos, que deverão representar diferentes vertentes de intervenção/participação categorizadas no artigo 4.º do presente regulamento e cujas funções passam por auxiliar o Presidente do CMJ e coadjuvar a condução dos trabalhos.

4 - Sempre que estejam presentes nas reuniões do CMJ, o Presidente da Comissão Permanente e os Vereadores integram por inerência a Mesa do Plenário, sem participarem na condução dos trabalhos.

5 - O Plenário do CMJ reúne em espaço cedido pela CMB, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu Presidente, reunir em local diverso.

6 - O Plenário do CMJ reúne num horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

7 - As reuniões ordinárias do CMJ terão um Período Antes da Ordem do Dia (PAOD), aberto à intervenção de qualquer munícipe com uma idade igual ou inferior a 35 anos, por um período máximo de 30 minutos.

Artigo 21.º

Convocatórias e quórum

1 - As reuniões ordinárias do Plenário do CMJ devem ser convocadas por email, com uma antecedência mínima de 10 dias e com a calendarização adequada à imprescindível apresentação em tempo útil dos documentos a serem apreciados, antes de serem remetidos ao órgão competente para deliberação final.

2 - A convocatória das reuniões extraordinárias do Plenário do CMJ deve ser enviada por email, no máximo até ao final do dia útil seguinte ao da receção do requerimento de convocação, e a reunião terá de se realizar obrigatoriamente entre 5 a 15 dias depois da apresentação do requerimento.

3 - Na convocatória deve constar a data, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos, bem como toda a documentação necessária em anexo.

4 - Na convocatória das reuniões, deverá ser solicitado a todos os membros do CMJ que proponham temas e questões a serem incluídos na Ordem do Dia.

5 - O CMJ reúne à hora marcada na convocatória, caso estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, caso contrário reúne passados 30 minutos com qualquer número de membros presentes.

6 - O CMJ só pode deliberar se estiverem presentes mais de 50 % dos seus membros com direito a voto.

Artigo 22.º

Direito de voto e deliberações

1 - As deliberações do CMJ são tomadas por votação nominal, exceto quando envolvem uma apreciação sobre pessoas, efetuando-se nesse caso por voto secreto depositado em urna.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem prejuízo da previsão de outras maiorias aplicáveis a casos particulares expressamente mencionados no presente regulamento ou no regimento do CMJ.

3 - As deliberações tomadas por votação nominal realizam-se de braço no ar.

4 - Cada um dos membros do CMJ identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento tem direito a um voto que é pessoal, não podendo ser delegado em qualquer outro membro do órgão.

5 - Em caso de empate numa votação nominal, o ponto é reaberto à discussão por um período máximo de 20 minutos, procedendo-se a uma nova votação no final.

6 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se a nova votação e, se o empate persistir, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal, se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

7 - As declarações de voto podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, constando obrigatoriamente das atas.

Artigo 23.º

Atas das sessões

1 - De cada reunião do CMJ é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas serão enviadas com a devida antecedência aos membros do CMJ e votadas na reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pela Mesa do Plenário.

3 - Sempre que o órgão emita pareceres a outras entidades, o registo em ata das deliberações será sempre acompanhado das declarações de voto apresentadas.

4 - As atas serão divulgadas e disponibilizadas, após aprovação em reunião plenária do CMJ, no sítio da internet da CMB, na área reservada à juventude.

Artigo 24.º

Comissão Permanente

1 - De um modo geral, podem ser atribuídas à Comissão Permanente, mediante consagração regimental ou delegação expressa do Plenário, competências que estejam relacionadas com a atividade de carácter geral e corrente do órgão.

2 - Compete à Comissão Permanente do CMJ:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação externa do conselho entre as reuniões do plenário.

3 - À Comissão Permanente do CMJ compete ainda, desde que previsto no respetivo regimento:

a) Exercer as competências previstas no artigo 13.º do presente regulamento e outras que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário neste âmbito;

b) Executar o plano de atividades aprovado pelo Plenário e apresentar ao mesmo o relatório de atividades para apreciação;

c) Elaborar os pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;

d) Elaborar recomendações e outras propostas nos termos do artigo 10.º do presente regulamento que terão de ser submetidos à aprovação dos membros do Plenário.

4 - Caberá ao regimento do CMJ fixar o número de membros da Comissão Permanente cuja composição deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º do presente regulamento.

5 - O Presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto, para um mandato de dois anos.

6 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à Comissão Permanente.

7 - As regras de funcionamento da Comissão Permanente são definidas no regimento do CMJ.

Artigo 25.º

Comissões eventuais

1 - De um modo geral, podem ser atribuídas às comissões eventuais, por delegação expressa do Plenário, competências que estejam relacionadas com a atividade de carácter pontual e específico/setorial do órgão.

2 - Compete às comissões eventuais, por delegação expressa do plenário:

a) Elaborar os pareceres obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;

b) Elaborar os pareceres facultativos mencionados no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;

c) Promover a realização e divulgação de estudos e pareceres sobre a situação dos jovens residentes no município em áreas setoriais específicas;

d) Elaborar propostas ou recomendações sobre políticas de juventude em áreas setoriais específicas cujo texto final deverá ser sempre ratificado pelo Plenário;

e) Na organização de uma iniciativa ou na implementação de um projeto em particular.

3 - É ao Plenário do CMJ que cabe deliberar, por maioria simples dos seus membros com direito a voto, a criação de comissões eventuais.

4 - As comissões eventuais são constituídas por um período de seis meses com um número de membros que cabe ao Plenário decidir.

5 - O mandato das comissões eventuais pode ser renovado por períodos adicionais de 6 meses por deliberação do Plenário e cessa automaticamente quando cumprido o propósito para o qual a comissão foi criada.

6 - A composição das comissões eventuais deverá representar diferentes vertentes de intervenção/participação categorizadas no artigo 4.º do presente regulamento.

7 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas podem integrar as comissões eventuais.

8 - Podem ainda participar ou ser ouvidos nas comissões eventuais alguns participantes externos de reconhecido mérito na sociedade civil ou cuja experiência profissional e académica assim o justifique.

9 - Os trabalhos desenvolvidos pelas comissões eventuais mencionados na alínea c) do n.º 2 do presente artigo devem ser levados ao conhecimento do CMJ reunido em plenário.

CAPÍTULO IV

Apoio à atividade do CMJ

Artigo 26.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJ é da responsabilidade da CMB, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 27.º

Sede e instalações

1 - O CMJ tem sede no Espaço J, sito no Mercado Municipal 1.º de Maio, no Barreiro.

2 - O CMJ pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à CMB para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 28.º

Publicidade

O Município deve disponibilizar o acesso do CMJ ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas reuniões e iniciativas.

Artigo 29.º

Sítio na Internet

O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJ para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Regimento interno do CMJ

O CMJ aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na restante legislação aplicável e no presente regulamento, bem como as demais normas relativas à composição e competências da Comissão Permanente e das comissões eventuais.

Artigo 31.º

Avaliação do Regulamento

Os membros da Assembleia Municipal com assento no CMJ apresentam anualmente, ou quando considerarem necessário, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, sugerindo, se necessário, propostas de alteração a serem adotadas.

Artigo 32.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de oito anos contados a partir da última alteração regulamentar efetuada ou sempre que se verificar qualquer alteração na legislação aplicável.

2 - O presente regulamento poderá também ser revisto por recomendação da Assembleia Municipal ou do Plenário do CMJ, mediante deliberação tomada por maioria qualificada dos seus membros com direito a voto.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das presentes normas são decididos pelo Presidente do CMJ que deverá submeter a sua decisão à ratificação do Plenário, respeitando sempre a legislação aplicável.

Artigo 34.º

Regime transitório

As entidades representadas no CMJ devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição formal do órgão.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos gerais.

312528354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3846238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda