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Edital 1010/2019, de 9 de Setembro

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Sumário

Publicação da versão definitiva do Regulamento do Cartão Social do Bombeiro Voluntário

Texto do documento

Edital 1010/2019

Sumário: Publicação da versão definitiva do Regulamento do Cartão Social do Bombeiro Voluntário.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento do Cartão Social do Bombeiro Voluntário, aprovado na reunião camarária de 20 de maio de 2019, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2019, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2019, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento do Cartão Social do Bombeiro Voluntário

Preâmbulo

O Município de Ourém pretende concretizar uma política social de apoio efetivo aos Bombeiros Voluntários do Concelho, como forma de reconhecimento e valorização pelo trabalho desenvolvido pelos homens e mulheres que se colocam ao serviço da comunidade, na defesa de bens e pessoas, procurando proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios conforme estatuído no artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

No quadro das competências dos órgãos municipais, considerando o disposto na alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, podendo conceder, em regulamento, isenções parciais ou totais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos ou tributos próprios, conforme disposto no artigo 16.º da Lei 73/2013, observando sempre o princípio da igualdade.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhe foi definida pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se expresso que esta proposta de regulamento é habilitada pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da atribuição do Município no domínio da Proteção Civil prevista na alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação e da competência estatuída na alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto, definições e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento tem por objeto estipular direitos, deveres e regalias aos elementos ligados às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Ourém.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se elementos ligados às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Ourém, adiante designados abreviadamente por Bombeiros, os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e de bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos elementos ligados às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Ourém, que integram o Corpo de Bombeiros Voluntários existente no Concelho e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço ou constar do quadro de honra.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários enviarão à Câmara Municipal, nos primeiros quinze dias de cada ano civil, a relação nominal dos elementos ao serviço que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do presente antigo, de acordo com o presente no artigo 9.º

3 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva, conforme relação e listagem do Registo Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

Artigo 5.º

Beneficiários

São beneficiários dos direitos e regalias previstos no presente regulamento, os bombeiros voluntários de acordo com as seguintes categorias:

a) Beneficiários Titulares: os bombeiros voluntários do quadro ativo e do quadro de honra;

b) Beneficiários associados: os filhos dos beneficiários titulares, com idade até aos 18 anos, ou estudantes até aos 25 anos, e que estejam a cargo destes.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e regalias

Artigo 6.º

Deveres

No exercício das funções que lhes foram confiadas, os Bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observar e compreender as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens, nomeadamente em tudo o que disser respeito a ações de Proteção Civil.

Artigo 7.º

Direitos

Os Beneficiários têm direito a um seguro de acidentes pessoais, atualizado ordinária e automaticamente todos os anos, celebrado e pago pelo Município de Ourém, visando a cobertura mínima legalmente prevista e obrigatória.

Artigo 8.º

Regalias

1 - Os Beneficiários têm direito às seguintes regalias sociais:

a) Concessão de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício de funções;

b) Concessão de apoio jurídico, administrativo e psicológico gratuito ao agregado familiar dos Bombeiros do concelho em processos de carácter social, decorrentes da morte do elemento nas suas funções de voluntariado, até ao limite de 1000,00(euro), não estando incluído o patrocínio judiciário;

c) Apoio ao nível da ação social escolar: os Bombeiros com descendentes com idades compreendidas entre os 0 e os 3 anos de idade têm um acréscimo de 10 % no apoio à Natalidade, com descendentes que frequentem o 1.º ciclo terão direito a usufruir de um subsídio para material escolar, material desportivo ou outro necessário para a frequência escolar do seu educando, no valor anual de 50,00(euro) por criança;

d) Apoio financeiro para pagamento de propinas escolares para Bombeiros que frequentem o ensino superior no valor anual de 250,00(euro) desde que tenham obtido aproveitamento escolar no ano anterior e não sejam beneficiários de outra bolsa no valor global das propinas;

e) Apoio financeiro para pagamento de propinas escolares para os descendentes diretos dos Bombeiros que frequentem o ensino superior no valor anual de 125,00(euro) desde que tenham obtido aproveitamento escolar no ano anterior e não sejam beneficiários de outra bolsa no valor global das propinas;

f) Redução de 30 % nas tarifas fixas de consumo de água, saneamento e resíduos, para consumidores domésticos, cuja fatura seja emitida em nome do bombeiro e correspondente à sua morada, no concelho de Ourém;

g) Acesso gratuito a piscinas, Museu, Cineteatro Municipal e outros equipamentos coletivos do Município, em atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, ficando condicionado à limitação física do espaço;

h) Redução de 15 % das taxas municipais urbanísticas designadamente às licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente;

i) Condições de pagamento, iguais às de um funcionário do município, no parque de estacionamento subterrâneo do edifício dos Passos do Concelho;

j) Atribuição de distinções honoríficas, de acordo com o regulamento de distinções honoríficas em vigor;

2 - As isenções previstas na alínea h), do n.º 1, do presente artigo, não se aplicam à construção anexos, garagens e piscinas.

3 - As regalias definidas nas alíneas a), b), d) e e), do n.º 1 do presente artigo, não acumulam com outras que sejam atribuídas por outros organismos estatais.

4 - As regalias definidas nas alíneas c), d) e e), do n.º 1 do presente artigo carecem da apresentação do(s) comprovativo(s) da(s) despesa(s) e respetiva validação pelos serviços.

Artigo 9.º

Concessão de Regalias

1 - A listagem referida no n.º 2, do artigo 4.º deve conter os seguintes elementos:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, número mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço ou no quadro de honra;

d) A composição do agregado familiar com a indicação dos nomes, para efeitos da atribuição da regalia social prevista nas alíneas c) e e), do n.º 1 do artigo 8.º;

e) Anexar uma fotografia tipo passe, de cada elemento, devidamente identificada, para emissão do cartão social do voluntário.

2 - A listagem é validada pelo comandante dos Bombeiros;

3 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas mencionadas no número anterior, no decorrer do ano civil, o Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal da alteração sucedida.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 10.º

Primeiro Ano de Implementação

No primeiro ano de implementação, os quinze dias referidos no n.º 2 do Artigo 4.º são contabilizados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão Social do Voluntário, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão é efetuada após validações das condições referidas no artigo 9.º

Artigo 12.º

Casos omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação nos termos legais.

15 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3845236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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