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Portaria 298/2019, de 9 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo III do título II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta

Texto do documento

Portaria 298/2019

de 9 de setembro

Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta.

As organizações de produtores são um pilar essencial na estruturação do tecido produtivo agrícola nacional, com uma importância relevante na cadeia agroalimentar, em particular pelo seu contributo ao nível da concentração da produção de milhares de agricultores, possibilitando a criação de economia de escala e de sustentação do poder negocial nas relações comerciais a jusante na cadeia, garantindo, em simultâneo, uma resposta mais célere da cadeia de abastecimento à crescente procura diferenciada de produtos agrícolas por parte dos consumidores.

Efetivamente, as organizações de produtores são estruturas privilegiadas para melhorar a posição dos agricultores na cadeia agroalimentar, contribuindo para a procura de novos mercados, incluindo mercados externos.

A Portaria 169/2015, de 4 de junho, alterada e republicada pela Portaria 25/2016, de 12 de fevereiro, definiu as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações, estabelecendo num único normativo nacional as regras de reconhecimento para o setor das frutas e produtos hortícolas e para os restantes setores da organização comum dos mercados agrícolas, bem como para determinados produtos da floresta, adaptando também as regras nacionais de reconhecimento à reforma da Política Agrícola Comum ocorrida em 2013.

A legislação de base da União Europeia nesta matéria foi, entretanto, alterada, justificando-se promover as devidas adaptações, a nível nacional, no regime de reconhecimento de organizações de produtores, exercício este que é acompanhando pela simplificação de algumas regras e requisitos tendo em conta a experiência da sua aplicação.

Com efeito, o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, embora mantendo os objetivos a que as organizações de produtores devem corresponder, vem acrescentar que as organizações reconhecidas devem agora também demonstrar a realização de, pelo menos, uma atividade de entre oito atividades predefinidas, tendo o legislador europeu clarificado que uma organização de produtores reconhecida pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e, designadamente, negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

Por outro lado, a revisão das regras complementares ao nível da Comissão Europeia para o reconhecimento e funcionamento de organizações no setor das frutas e produtos hortícolas, setor que representa cerca de metade dos reconhecimentos concedidos em Portugal, publicadas através do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145, de 16 de agosto, não foram, ainda, vertidas em normativo nacional, pelo que se afigura oportuno fazê-lo. Esta revisão assumiu maior relevo no que respeita à possibilidade de comercialização fora da organização à qual o membro produtor pertence, isto é, os casos em que os membros produtores podem ser autorizados, pela sua própria organização, a vender uma determinada percentagem dos seus produtos fora da mesma, sob reserva de os estatutos daquela o permitirem.

São, ainda, introduzidas novas definições e novas regras, nomeadamente no que respeita ao conceito de detenção indireta, reforçando-se aquelas que garantem aos membros produtores o controlo democrático das organizações de produtores.

Importa também gerar mais eficiência na tomada de decisões, pelo que se procede a uma revisão das regras relativas ao controlo, supervisão e acompanhamento dos reconhecimentos concedidos. No mesmo sentido, foram simplificados determinados requisitos, designadamente relacionados com estatutos, e ainda no que à exigência de demonstração de capacidade de armazenagem respeita ou à autorização prévia para a externalização de atividades.

Quanto ao valor da produção comercializada (VPC) para atribuição e manutenção do reconhecimento, mantém-se a aplicação dos multiplicadores mais favoráveis, quando reunidas condições de qualidade ou método de produção diferenciado, pecuária extensiva e número de produtores, embora o resultado da sua aplicação se encontre já refletido no anexo iv da presente portaria, possibilitando uma leitura mais fácil.

Acresce que, tendo em vista estimular a concentração da comercialização da produção através das organizações de produtores, procedeu-se à revisão dos VPC mínimos exigidos para o reconhecimento, na maior parte dos setores.

Foi, igualmente, introduzido um novo multiplicador para atender a questões de escala na produção animal, quando se trate de raças autóctones e salvaguarda do património genético, tendo sido aumentado o efeito multiplicador para a comercialização de produção certificada como biológica.

Ainda, com repercussões ao nível do VPC, é retomada a comercialização de animais vivos para efeitos de contabilização do mesmo, embora limitada a dois terços da faturação total da organização de produtores.

É criada, ainda, uma comissão técnica de acompanhamento, que agrega, por um lado, os organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural com competências relevantes em matéria de reconhecimento de organizações de produtores e, por outro, as confederações e associações agrícolas, com o objetivo de monitorizar o funcionamento do regime de reconhecimento e respetivos resultados, em termos de evolução estrutural da organização da produção em Portugal e contribuir para a sua avaliação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea p) do artigo 2.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 31/2019, de 1 de março, das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145, da Comissão, de 7 de junho, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146, da Comissão, de 7 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, doravante designadas organizações de produtores, dos setores e produtos referidos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

As organizações de produtores e respetivas associações têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Associação transnacional de organizações de produtores» a associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das organizações associadas esteja localizada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da associação;

b) «Externalização» o recurso pela organização de produtores ou respetiva associação a uma entidade terceira, incluindo os respetivos membros ou filiais, para executar atividades, com exceção da produção, relacionadas com os objetivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente a recolha, a armazenagem, a embalagem e a comercialização, formalizada através de contrato escrito, que assegurem a manutenção pela organização de produtores ou respetiva associação do controlo e a supervisão da atividade externalizada;

c) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da atividade agrícola, produza um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento, abrangido por um dos setores previstos no anexo i da presente portaria ou que produza produtos de floresta identificados no mesmo anexo;

d) «Membro produtor» o produtor ou a pessoa coletiva constituída por produtores, que seja membro de uma organização de produtores ou respetiva associação;

e) «Organização transnacional de produtores» a organização em que pelo menos uma exploração de produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social dessa organização.

Artigo 4.º

Objeto de reconhecimento

O reconhecimento é concedido por setor, por grupo de produtos ou por produto de um dado setor das produções previstas no anexo i da presente portaria.

CAPÍTULO II

Condições de reconhecimento

SECÇÃO I

Condições de reconhecimento de organizações de produtores

Artigo 5.º

Condições

1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo seguinte;

b) Prossigam os objetivos principais previstos no artigo 2.º e um dos restantes objetivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação atual, bem como realizem uma das atividades previstas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, enunciados no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Reúnam o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC) calculado nos termos do artigo 7.º, para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) Respeitem as regras relativas ao controlo democrático das organizações previstas no artigo 8.º;

e) Possuam estatutos aprovados pela assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 9.º

2 - As organizações de produtores devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar;

b) Assegurar capacidade de gestão comercial e orçamental;

c) Deter um plano de normalização da produção, elaborado nos termos do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) Deter registo atualizado dos respetivos membros, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

4 - O plano de normalização a que se refere a alínea c) do n.º 2 pode assumir a forma de caderno de especificações no caso de produções ao abrigo de regimes de qualidade previstos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, incluindo produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), bem como em modo de produção biológico (MPB), ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, ou modo de produção integrada (PRODI), e desde que estejam sujeitos ao respetivo sistema de controlo e certificação.

5 - No setor das frutas e produtos hortícolas, o reconhecimento por produto ou produtos destinados exclusivamente à transformação só pode ser atribuído se a organização de produtores garantir, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são entregues para transformação.

Artigo 6.º

Formas jurídicas de organizações de produtores

1 - As organizações de produtores podem revestir uma das seguintes formas jurídicas:

a) Sociedade comercial por quotas;

b) Sociedade comercial anónima;

c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas uniões.

2 - Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como sócios ou acionistas das sociedades a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número, associados para o efeito, desde que os estatutos, o regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral ou o contrato de sociedade admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, designadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões no âmbito da sua atuação específica enquanto organização de produtores.

Artigo 7.º

Valor da produção comercializada

1 - O valor da produção comercializada (VPC) de uma organização de produtores é calculado em função do valor da produção da própria organização e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção dos setores ou produtos a título dos quais é solicitado o reconhecimento, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado.

2 - O valor da produção comercializada é calculado no estádio de saída da organização de produtores, com exclusão:

a) Do IVA;

b) Dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for superior a 300 km.

3 - Para efeitos do disposto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, no que respeita ao VPC, a organização de produtores pode requerer a utilização do VPC identificado nas colunas a) a e) do mesmo anexo, quando se verifique a aplicação dos seguintes critérios:

a) «Produções de qualidade», aplicável quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção integrada (PRODI), DOP, IGP, ETG ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável;

b) «Biológico e raças autóctones», aplicável quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB) ou pelo menos metade do efetivo pecuário dos membros produtores ou da organização de produtores pertence a raças autóctones e o plano de normalização, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, preveja a utilização destas raças;

c) «Pecuária extensiva», aplicável quando o plano de normalização da produção, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, relativo a produções animais, defina o regime extensivo para todas as fases da produção que decorrem das explorações dos membros produtores;

d) «Número de produtores», aplicável quando o número de membros produtores ultrapassa o triplo do número mínimo estabelecido no anexo iv da presente portaria;

e) «Cumulativo», aplicável quando se verifique a cumulação de dois ou mais dos critérios previstos nas alíneas a), c) e d) do presente número.

4 - No caso das frutas e produtos hortícolas, o disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.

5 - Quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro sejam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo iv da presente portaria é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento seja apresentado, exceto no caso da cortiça e das produções da floresta, em que esse período é incluído nos 10 anos anteriores à apresentação do pedido de reconhecimento.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, as organizações de produtores devem identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um sistema de contabilidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º que permita, além do aí exigido, a separação por produção certificada e produção não certificada.

7 - Caso a organização de produtores tenha por objeto um produto transformado cuja transformação apenas tenha início após o reconhecimento, o valor da produção comercializada pode ser calculado com base no valor da produção do produto base.

8 - O disposto no número anterior não é aplicável ao setor das frutas e produtos hortícolas, incluindo os respetivos produtos.

9 - O valor dos subprodutos pode ser incluído no valor da produção comercializada, nos termos das normas ou orientações a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º

10 - No caso das produções animais referidas nos anexos i e iv da presente portaria, o VPC de animais vivos apenas é contabilizável até ao montante que não exceda dois terços da faturação total da organização de produtores.

Artigo 8.º

Controlo democrático das organizações

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a atribuição do reconhecimento como organização de produtores depende da observância das seguintes regras:

a) A percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro, produtor ou não produtor, não seja superior a 20 %, sendo que, no caso dos membros produtores, esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro produtor em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;

b) O conjunto de membros produtores seja detentor de, pelo menos, 51 % do capital social e dos direitos de voto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros da organização de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem superior a 50 %.

Artigo 9.º

Estatutos das organizações de produtores

1 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a respetiva área geográfica de intervenção e incluir disposições que obriguem os membros produtores a:

a) Pertencer a uma única organização de produtores para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção, para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

c) Respeitar as regras adotadas pela organização de produtores constantes do plano de normalização da produção previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Permanecer na organização de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior;

e) Assegurar as contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores;

f) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as vendas diretas.

2 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir que:

a) São contempladas as regras previstas no artigo 8.º e na alínea seguinte, relativas ao controlo democrático das organizações;

b) Nas matérias relativas ao reconhecimento e à participação de membros não produtores nos órgãos de direção ou administração da organização de produtores, as deliberações apenas podem ser tomadas desde que os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes;

c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro ou do início do período contabilístico, devendo ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores até 60 dias antes da data de produção de efeitos.

3 - Os estatutos devem ainda contemplar:

a) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização de produtores, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

b) As modalidades de adoção e alteração do plano de normalização referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) As regras de admissão de membros produtores e não produtores;

d) As sanções pela violação das obrigações estatutárias relativas a membros produtores, nomeadamente das regras estabelecidas pela organização de produtores constantes do plano de normalização, da entrega da produção, da permanência mínima, do pagamento das contribuições financeiras e da obrigação de fornecer informações estatísticas.

4 - Os estatutos da organização de produtores podem prever que um membro produtor seja membro de outra organização caso este seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, e desde que, pelo menos, uma delas esteja localizada em área geográfica de intervenção não abrangida pela organização para a qual é solicitado o reconhecimento.

5 - As disposições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

7 - No caso de cooperativas agrícolas ou florestais e suas secções ou uniões credenciadas nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei 119/2015, de 31 de agosto, as disposições previstas no presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações, podendo, designadamente, o disposto na alínea a) do n.º 2 ser demonstrado pela certidão emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

8 - O disposto no n.º 1 aplica-se com as devidas adaptações a produtores associados de pessoas coletivas que sejam membros produtores, nas situações em que estes sejam considerados para a aferição do número mínimo de produtores nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Comercialização fora da organização de produtores

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, as organizações de produtores reconhecidas podem prever nos estatutos as seguintes derrogações à obrigação de comercialização da totalidade da produção objeto de reconhecimento através da organização de produtores por parte dos seus membros:

a) Venda direta de produtos ao consumidor final, na exploração ou fora da exploração;

b) Comercializar diretamente ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence quantidades de produtos que representem um volume ou valor marginal em relação ao volume ou valor da produção comercializada por esta última organização;

c) Comercializar diretamente ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence produtos que, pelas suas características, não sejam abrangidos pelas atividades comerciais desta última organização.

2 - A organização de produtores estabelece a percentagem máxima de produção que um membro produtor pode comercializar fora da organização ao abrigo do número anterior, a qual não pode exceder 10 % em volume ou valor da produção desse membro.

3 - Para além do disposto no número anterior, a organização de produtores pode prever a possibilidade de o membro produtor comercializar parte da sua produção por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence, numa percentagem que não pode exceder 30 % em volume ou valor da produção desse membro.

4 - Sem prejuízo dos objetivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as organizações de produtores podem comercializar produtos de produtores não membros desde que estejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 7.º

Artigo 11.º

Condições artificiais

Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não é atribuído ou mantido o reconhecimento como organizações de produtores a pessoas coletivas relativamente às quais se demonstre terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou manutenção, nomeadamente quando:

a) Um membro, direta ou indiretamente, detenha uma percentagem elevada, designadamente superior a 50 %, dos ativos produtivos da organização, e não se revele possível evidenciar a ausência de abuso de poder ou influência sobre qualquer outro membro;

b) Toda ou uma parte substancial da produção comercializada pela organização de produtores seja vendida a um ou mais membros da organização, ou a entidades sobre as quais um dos membros da organização de produtores exerça poder de controlo.

SECÇÃO II

Condições de reconhecimento específicas de organizações de produtores dos setores do leite e dos produtos lácteos e das frutas e produtos hortícolas

Artigo 12.º

Condições de reconhecimento de organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos

1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades constituídas por iniciativa de produtores deste setor, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, desde que revistam uma das formas previstas no artigo 6.º

2 - As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

4 - As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instalações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.

Artigo 13.º

Condições de reconhecimento específicas de organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e respetivas associações

Para além das condições de reconhecimento previstas na secção anterior, os estatutos das organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e respetivas associações devem ainda contemplar as seguintes regras relativas ao controlo democrático das organizações:

a) No caso de organizações de produtores, o exercício do direito de voto sobre matérias relacionadas com o fundo operacional previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas aos membros produtores;

b) No caso de associações de organizações de produtores, o exercício do direito de voto nas questões relacionadas com o reconhecimento da associação de organização de produtores e, quando aplicável, com o fundo operacional e programa operacional previstos respetivamente nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, seja reservado apenas às organizações de produtores reconhecidas.

SECÇÃO III

Condições de reconhecimento de organizações transnacionais e associações de organizações de produtores

Artigo 14.º

Condições de reconhecimento de organizações transnacionais de produtores

1 - Podem ser reconhecidas como organizações transnacionais de produtores as pessoas coletivas que tenham a sua sede social no território nacional e pelo menos um membro produtor de outro Estado-Membro com exploração agrícola nesse Estado-Membro, desde que a maioria do valor da produção comercializada da entidade a reconhecer seja obtido no território nacional, e cumpram o disposto nos artigos 5.º e 9.º

2 - Os membros produtores situados no território nacional que pertençam a organizações transnacionais de produtores com sede noutro Estado-Membro devem proceder à devida comunicação junto do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e efetuar o registo no Sistema de Registo das Organizações de Produtores do Sistema de Informação do IFAP, I. P.

Artigo 15.º

Condições de reconhecimento de associações de organizações de produtores

1 - Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, nos termos do disposto na alínea b) do número seguinte;

b) Revistam uma das formas jurídicas referidas no n.º 1 do artigo 6.º;

c) Reúnam as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações;

d) Tenham sede social no território nacional.

2 - As associações de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:

a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 9.º;

b) Garantam que pelo menos 51 % da participação no capital social e dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas;

c) Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados reconhecidos.

3 - As associações de organizações de produtores reconhecidas podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.

Artigo 16.º

Condições de reconhecimento de associações transnacionais de organizações de produtores

1 - Podem ser reconhecidas como associações transnacionais de organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas que tenham a sua sede social no território nacional e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam constituídas maioritariamente por organizações de produtores reconhecidas, das quais a maioria do VPC é obtido em Portugal e pelo menos uma das organizações de produtores se encontra reconhecida noutro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;

b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas no n.º 1 do artigo 6.º;

c) Reúnam as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

2 - As associações transnacionais de organizações de produtores devem incluir nos respetivos estatutos disposições que:

a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 9.º;

b) Garantam que pelo menos 51 % do capital social e dos direitos de voto são detidos pelas organizações de produtores reconhecidas;

c) Estabeleçam as condições em que podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus associados.

3 - As organizações de produtores reconhecidas no território nacional que pertençam a organizações transnacionais de produtores com sede noutro Estado-Membro devem proceder à devida comunicação junto do IFAP, I. P., e efetuar o registo no Sistema de Registo das Organizações de Produtores do Sistema de Informação do IFAP, I. P.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Apresentação do pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado em formulário próprio do IFAP, I. P., junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, da área onde se localiza a sede do requerente, devendo ser disponibilizados os seguintes documentos:

a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do setor ou produtos para os quais é requerido o reconhecimento;

b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), e certificado de natureza agrícola;

c) Memória descritiva das atividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e dos recursos humanos, em particular os relativos à comercialização dos produtos;

d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, ambos na redação em vigor;

e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;

f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral relativos aos últimos três exercícios e respetivas declarações do IRC, exceto se a atividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no valor da produção comercializada para o conjunto dos produtores calculado de acordo com o artigo 7.º, bem como a declaração de início de atividade;

g) Lista de membros em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como, relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e o valor da produção efetivos, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta;

h) O plano de normalização da produção referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º

2 - A lista de membros de uma organização de produtores que seja constituída por outras pessoas coletivas deve ainda identificar os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas pessoas coletivas, bem como a respetiva participação no capital social e percentagem de direitos de voto, e ainda, no caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e valor da produção efetivos, por produto, relativamente a cada uma das três últimas campanhas, dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta ou, quando aplicável, do período de 12 meses a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º

3 - As organizações de produtores que pretendam beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento, bem como a relação dos membros que recorrem à certificação, respetivos produtos e quantidades ou áreas conforme aplicável.

4 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e de cópia do título de reconhecimento das organizações de produtores reconhecidas noutros Estados-Membros.

5 - Compete ao IFAP, I. P., em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, e outros serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.

6 - Pode ser dispensada a apresentação de elementos instrutórios previstos no presente artigo nos casos em que a sua consulta esteja acessível às entidades administrativas referidas no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Análise e decisão

1 - A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localiza a sede do requerente analisa o pedido de reconhecimento e procede às necessárias verificações administrativas e controlo no local.

2 - Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, as DRAP ou o serviço competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.

3 - A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 1 é adotada pela DRAP ou serviço competente nas RA, sendo comunicada ao requerente no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 19.º

Alteração do reconhecimento

1 - As organizações de produtores reconhecidas podem solicitar a alteração do respetivo reconhecimento.

2 - Os pedidos de alteração de reconhecimento são apresentados junto da DRAP ou serviço competente nas RA da área onde se localize a sede da requerente, acompanhados de cópia da ata da assembleia geral, na qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração e respetivo fundamento, bem como os documentos referidos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º

3 - A análise e decisão compete à DRAP ou serviço competente nas RA nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Externalização

Artigo 20.º

Âmbito e condições da externalização

1 - As organizações de produtores e respetivas associações podem decidir externalizar atividades, com exceção da produção, desde que relacionadas com os objetivos prosseguidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e verificadas as seguintes condições:

a) A vantagem económica e financeira da adjudicação a terceiros;

b) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da atividade a adjudicar;

c) Que a seleção do adjudicatário garante a melhor relação qualidade-preço;

d) Que o adjudicante continua responsável por garantir a realização da atividade externalizada, bem como o controlo global da gestão e supervisão do contrato referido no n.º 4.

2 - A externalização deve ser aprovada em assembleia geral, na qual os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes.

3 - A externalização deve ser objeto de contrato escrito com a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que prevejam o seguinte:

a) As obrigações das partes;

b) A obrigação de a entidade adjudicatária se submeter a ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão de ajudas que dependam da condição de reconhecimento;

c) Os prazos para apresentação de relatórios trimestrais relativos ao desempenho da atividade adjudicada, por forma a permitir, à organização ou associação de produtores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das atividades externalizadas;

d) As condições de emissão de instruções vinculativas do adjudicante para com o adjudicatário;

e) A cessação do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário.

4 - No processo de seleção referido na alínea c) do n.º 1, a organização ou associação de organizações de produtores deve tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, relações familiares, ou qualquer outra forma de conflito de interesses.

5 - As pessoas coletivas cujo reconhecimento como organização ou associação de organizações de produtores tenha sido revogado por motivos relacionados com a atividade a externalizar não podem ser entidades adjudicatárias, para efeitos do disposto no presente artigo, durante os três anos subsequentes à perda do reconhecimento.

6 - A atividade externalizada considera-se executada pela organização de produtores se for realizada por uma associação de organizações de produtores ou por uma cooperativa cujos membros sejam cooperativas e da qual a organização de produtores seja membro, ou por uma filial em que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade de uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores.

Artigo 21.º

Comunicação

A externalização é objeto de comunicação dirigida às DRAP ou aos serviços competentes nas RA da área onde se localiza a sede da organização de produtores, no prazo de 10 dias úteis após a celebração do contrato de externalização.

CAPÍTULO V

Obrigações das organizações de produtores

Artigo 22.º

Obrigações

1 - As organizações de produtores reconhecidas nos termos da presente portaria são obrigados a:

a) Manter as condições de reconhecimento como organização de produtores aplicáveis, nos termos previstos no capítulo ii;

b) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização de produtores e por produtores não membros de uma organização;

c) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, durante, no mínimo, cinco anos que comprovem a concentração e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidos;

d) Conservar os originais dos contratos de externalização e respetivos relatórios durante, pelo menos, cinco anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros;

e) Assegurar que todos os seus membros produtores possuam registo no sistema de identificação do IFAP, I. P., nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto;

f) Efetuar o registo de membros no Sistema de Registo de Organizações de Produtores do Sistema de Informação do IFAP, I. P., nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º e atualizá-lo sempre que se verifiquem alterações, no prazo máximo de 30 dias após a produção de efeitos da respetiva alteração;

g) Comunicar às DRAP ou serviços competentes nas RA as alterações aos elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 17.º, no prazo máximo de 30 dias após a alteração;

h) Aplicar as sanções aos membros produtores referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º

2 - Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de organizações de produtores reconhecidas são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo, incluindo os produtores associados de pessoas coletivas.

3 - As organizações de produtores têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural relativamente à recolha periódica de dados para acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.

Artigo 23.º

Casos de força maior

Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DRAP ou aos serviços competentes nas RA, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.

Artigo 24.º

Incumprimentos dos membros da organização de produtores

1 - Sempre que um membro de uma organização de produtores desrespeite as regras estatutárias por esta estabelecidas, designadamente as relacionadas com o período mínimo de permanência, a entrega da totalidade da produção ou a prestação de informação à própria organização, e que por esses incumprimentos deixe de ser membro da organização, não pode o mesmo aderir a outra organização por um período de 12 meses após a saída daquela organização, a qual deve informar o IFAP, I. P., desta situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., informa sobre a eventual existência de impedimento de adesão e da datas de início e termo, mediante solicitação devidamente fundamentada das organizações de produtores reconhecidas ou que pretendam obter o reconhecimento.

Artigo 25.º

Regras complementares de VPC

1 - Para efeitos de manutenção das condições de reconhecimento, para além do disposto nos n.os 1 a 4, 6, 9 e 10 do artigo 7.º, são aplicáveis as disposições previstas nos números seguintes.

2 - Caso se verifique uma diminuição da produção causada por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, por doenças dos animais ou das plantas, pragas ou incêndios reconhecidos oficialmente na sua zona de intervenção:

a) Os valores mínimos da produção comercializada constantes do anexo iv da presente portaria podem, a título excecional, ser derrogados para o ano em questão, desde que, no prazo previsto no artigo anterior, a organização de produtores reconhecida o requeira junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, devendo demonstrar, quando aplicável, que, apesar de adotadas as medidas devidas de prevenção de riscos, não se revelou possível atingir o valor mínimo de produção comercializada;

b) Qualquer indemnização recebida de uma seguradora por essas causas, a título de seguros de colheita ou de instrumentos equivalentes geridos pela organização de produtores ou pelos seus membros, pode ser incluída no valor da produção comercializada.

3 - O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização e na mesma campanha de comercialização adiram a outra, é contabilizado em cada organização de produtores em função das respetivas datas de saída e de adesão, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

4 - Caso seja celebrado contrato de externalização nos termos do artigo 20.º, para a atividade de comercialização, o valor da produção comercializada é calculado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, incluindo ainda o valor económico acrescentado da atividade externalizada.

5 - A produção dos produtores membros da organização de produtores comercializada por outra organização de produtores designada pela sua própria organização nos termos do artigo 10.º é contabilizada no valor da produção comercializada da segunda organização de produtores.

6 - Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção da organização de produtores ou dos seus membros que seja comercializada por essa organização.

CAPÍTULO VI

Controlo, supervisão, advertência, suspensão e revogação

Artigo 26.º

Controlo e supervisão

1 - O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece o plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento, em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA.

2 - A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações ou das associações de organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o plano referido no número anterior e comunica os respetivos resultados ao IFAP, I. P.

3 - O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1 e a implementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria.

4 - Sempre que, no âmbito da supervisão prevista no número anterior ou em resultado de controlos efetuados no âmbito de regimes de apoio a organizações de produtores, sejam detetadas desconformidades com a presente portaria, o IFAP, I. P., participa de imediato as mesmas à DRAP ou ao serviço competente nas RA, para início do procedimento previsto no artigo 28.º

5 - O IFAP, I. P., elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, as normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres das organizações de produtores.

6 - A elaboração dos elementos previstos no número anterior é efetuada em articulação com o Grupo de Coordenação Técnica a que se refere o artigo 29.º

Artigo 27.º

Suspensão cautelar

Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do Código do Procedimento Administrativo, o IFAP, I. P., caso tenha conhecimento de desconformidades verificadas nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou do n.º 8 do artigo 29.º, relativas às condições de reconhecimento previstas nas alíneas b) e c), no que respeita ao número mínimo de membros produtores, e d) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º, pode proceder à suspensão do pagamento dos apoios públicos relacionados com o reconhecimento, notificando da respetiva decisão a organização de produtores, com conhecimento à DRAP ou serviço competente nas RA, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da suspensão.

Artigo 28.º

Advertência, suspensão e revogação

1 - Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento, bem como de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria, a DRAP ou o serviço competente nas RA, no prazo máximo de dois meses após conhecimento do incumprimento, notifica a organização de produtores da decisão final, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, através de envio de uma advertência para proceder à regularização das desconformidades identificadas, indicando as medidas corretivas e o respetivo prazo de aplicação, que não pode ultrapassar quatro meses a contar da data da notificação.

2 - Findo o prazo concedido no número anterior sem que tenham sido corrigidas as desconformidades identificadas, a DRAP ou o serviço competente nas RA notifica a organização de produtores da suspensão do reconhecimento, sendo concedido um prazo máximo de 12 meses, a contar da data da notificação prevista no número anterior, para a regularização do incumprimento.

3 - Nas situações de incumprimento não abrangidas pelo artigo anterior, a suspensão prevista no n.º 2 determina a impossibilidade de receber apoios públicos relacionados com o reconhecimento como organização de produtores.

4 - Findo o prazo concedido no n.º 2 sem que a situação de incumprimento se encontre sanada, o reconhecimento é revogado pela DRAP ou o serviço competente nas RA, com efeitos à data em que as condições de reconhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso esta não seja possível identificar nesta data, a partir da data em que o incumprimento foi conhecido.

5 - A aplicação das sanções da advertência, suspensão ou revogação do reconhecimento é sempre precedida de audiência prévia da organização de produtores, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento de critérios relativos ao valor mínimo da produção comercializada, o reconhecimento é revogado até 15 de outubro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou o incumprimento.

7 - O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao incumprimento da obrigação de comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, sendo os prazos previstos no n.º 1 do presente artigo para a notificação à organização de produtores da advertência e para a regularização do incumprimento, respetivamente, de 15 dias úteis e de 7 dias úteis, e o prazo para a regularização do incumprimento previsto no n.º 2, de seis meses.

CAPÍTULO VII

Coordenação técnica e acompanhamento

Artigo 29.º

Grupo de Coordenação Técnica

1 - É criado o Grupo de Coordenação Técnica com o objetivo de coordenar e apoiar tecnicamente a aplicação do regime previsto na presente portaria e definir as orientações necessárias à uniformidade, coerência e eficácia dessa aplicação.

2 - O Grupo de Coordenação Técnica integra na sua composição:

a) O IFAP, I. P., que coordena;

b) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);

c) As direções regionais de agricultura e pescas;

d) Os serviços competentes nas RA.

3 - As entidades que integram o Grupo de Coordenação Técnica devem indicar ao IFAP, I. P., os respetivos representantes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da presente portaria.

4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a colaborar com o Grupo de Coordenação Técnica outras entidades relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada.

5 - O Grupo de Coordenação Técnica reúne mediante convocatória da entidade coordenadora, por iniciativa própria ou sob proposta das entidades participantes.

6 - Compete ao Grupo de Coordenação Técnica:

a) Analisar o funcionamento do regime, incluindo pontos-chave dos relatórios a que refere a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 31.º e os resultados da supervisão a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º, em particular no que respeita às condições de reconhecimento e às regras de controlo democrático previstas no artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º e elaborar anualmente relatório de análise, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita;

b) Participar na elaboração de normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º, sob proposta do IFAP, I. P.

7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Coordenação Técnica é assegurado pelo IFAP, I. P.

8 - Sempre que o Grupo de Coordenação Técnica detete desconformidades com o regime previsto na presente portaria, designadamente no âmbito da competência prevista na alínea a) do n.º 6, deve o IFAP, I. P., participar as mesmas à DRAP ou ao serviço competente nas RA, para início do procedimento previsto no artigo 28.º

Artigo 30.º

Comissão Técnica de Acompanhamento

1 - É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento do Reconhecimento de Organizações de Produtores, abreviadamente designada por Comissão.

2 - A Comissão tem por objetivo monitorizar o funcionamento do regime de reconhecimento e respetivos resultados em termos de evolução estrutural da organização da produção em Portugal, propondo eventuais melhorias, nomeadamente no contexto da simplificação do referido regime, bem como contribuir para a sua avaliação.

3 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) GPP, que coordena;

b) IFAP, I. P.;

c) Direções regionais de agricultura e pescas;

d) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

e) Confederação dos Agricultores de Portugal;

f) Confederação Nacional da Agricultura;

g) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;

h) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural.

4 - Integram ainda a Comissão um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos Governos Regionais.

5 - As entidades referidas nos n.os 3 e 4 devem indicar, ao GPP, os respetivos representantes, no prazo de 10 dias após publicação da presente portaria.

6 - A Comissão pode criar subcomissões especializadas ou convidar outras entidades a participar nas reuniões, em função das matérias em agenda, designadamente outros serviços ou organismos da Administração Pública, federações e associações representativas dos setores de produção agrícola e organizações interprofissionais reconhecidas.

7 - A Comissão reúne pelo menos duas vezes por ano ou quando convocada pelo GPP, ou ainda mediante solicitação de pelo menos duas das entidades referidas nas alíneas d) a h) do n.º 3.

8 - A Comissão Técnica de Acompanhamento do Reconhecimento de Organizações de Produtores de Cereais, criada pelo Despacho 1254/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2019, é integrada na Comissão prevista no presente artigo como subcomissão especializada.

9 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo GPP, devendo incluir a divulgação no respetivo sítio da Internet de documentos relevantes neste contexto.

CAPÍTULO VIII

Comunicações e relatórios

Artigo 31.º

Comunicações

1 - As organizações e as associações de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao IFAP, I. P., até 31 de março:

a) A informação relativa à atividade desenvolvida no ano precedente, através de modelo de relatório disponível em www.ifap.pt;

b) A confirmação da atualização do registo de membros no Sistema de Registo de Organização de Produtores do IFAP, I. P., a 31 de dezembro, sem prejuízo das obrigações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o IFAP, I. P., se for o caso, solicita às organizações de produtores as informações em falta no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do relatório, apenas sendo considerados entregues os relatórios integralmente preenchidos no prazo máximo de 7 dias úteis após essa solicitação.

3 - Até 31 de março de cada ano, o IFAP, I. P., informa a Comissão Europeia das decisões de atribuição, indeferimento ou revogação de reconhecimento do ano anterior.

4 - O IFAP, I. P., divulga no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, a lista atualizada das organizações e associações de organizações reconhecidas, bem como as normas de procedimentos, formulários normalizados e orientações técnicas a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º

Artigo 32.º

Relatórios

Os relatórios de âmbito nacional e regional sobre a aplicação da presente portaria são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 31 de maio de cada ano, as DRAP ou serviços competentes nas RA remetem ao GPP relatório relativo ao ano anterior do qual constem os seguintes elementos:

i) Avaliação dos reconhecimentos atribuídos, face aos principais setores e produtos da região, sua evolução e relevância, bem como os fundamentos para o indeferimento de pedidos de reconhecimento ou revogação dos títulos;

ii) Principais dificuldades reportadas pelas organizações de produtores e associações de organizações de produtores ou constatadas pelas DRAP ou serviços competentes nas RA, na implementação do presente regime;

iii) Enquadramento dos reconhecimentos atribuídos face à estratégia nacional definida para o setor das frutas e produtos hortícolas;

b) Até 15 de novembro de cada ano, o IFAP, I. P., remete à Comissão Europeia e ao GPP o relatório nacional relativo ao ano precedente em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 54.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/891, da Comissão, de 13 de março, assegurando igualmente a prestação da demais informação à Comissão Europeia, nos prazos fixados na regulamentação comunitária;

c) O GPP elabora o relatório nacional de acompanhamento e avaliação do presente regime, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 30.º

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para a execução do disposto na presente portaria são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.

2 - Nas Regiões Autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.

Artigo 34.º

Disposições transitórias

1 - As organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria devem proceder às adaptações necessárias ao cumprimento das condições previstas na presente portaria até 31 de dezembro de 2020, aplicando-se, em caso de incumprimento, o procedimento previsto no artigo 28.º

2 - Em derrogação do número anterior, para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 154.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, devem as organizações de produtores poder demonstrar a realização de pelo menos uma das atividades referidas no anexo ii a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.

3 - Para efeitos de verificação do número anterior, são efetuados controlos durante o ano de 2019 e, caso sejam detetadas desconformidades, é aplicável o procedimento previsto no artigo 28.º, devendo, se for o caso, o reconhecimento ser revogado até 31 de dezembro de 2020.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores que revistam a forma de agrupamento complementar de empresas ou de sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP) devem alterar a sua forma jurídica para uma das previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 6.º e solicitar novo reconhecimento até 31 de dezembro de 2023.

5 - Aos agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria 169/2015, de 4 de junho, são aplicáveis as condições em vigor à data do respetivo reconhecimento até à caducidade do respetivo título.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 169/2015, de 4 de junho, alterada pela Portaria 25/2016, de 12 de fevereiro;

b) O Despacho 1254/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2019.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 4 de setembro de 2019.

ANEXO I

Setores ou produtos

(a que se referem os artigos 1.º e 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Atividades e objetivos

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Atividades:

i) A transformação conjunta;

ii) A distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto;

iii) A embalagem, a rotulagem ou a promoção conjuntas;

iv) A organização conjunta do controlo de qualidade;

v) A utilização conjunta de equipamentos ou de instalações de armazenamento;

vi) A gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção;

vii) A aquisição conjunta de fatores de produção;

viii) Outras atividades conjuntas de serviços que visem um dos objetivos enumerados abaixo.

Objetivos:

i) Assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

ii) Concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta;

iii) Otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem-estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;

iv) Fazer investigação e promover iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado;

v) Promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas;

vi) Promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;

vii) Gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

viii) Contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;

ix) Desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;

x) Gerir os fundos mutualistas a que se referem os programas operacionais do setor das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 33.º , n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e no âmbito do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013;

xi) Prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.

ANEXO III

Plano de normalização da produção - Conteúdo mínimo obrigatório

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º]

O plano de normalização da produção deve conter regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto a comercializar, que incluam, nomeadamente:

a) Identificação e atributos do produto a comercializar;

b) Características e origem da produção inicial;

c) Identificação do método de produção ou maneio, incluindo o seguinte:

i) Descrição do sistema de produção;

ii) Calendarização das suas práticas;

iii) Descrição de aspetos diferenciadores do sistema ou dos produtos, incluindo recursos genéticos autóctones, quando aplicável;

d) Descrição das formas de transporte, armazenagem e processos de transformação ou de acondicionamento, relativos ao produto a comercializar;

e) Regras relativas a outros objetivos e atividades da organização de produtores, se aplicável, designadamente no que se refere à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção;

f) No caso da comercialização de animais vivos permitida nas condições do n.º 10 do artigo 7.º, o plano de normalização deve permitir aferir em que medida essa comercialização contribui para os objetivos e atividades definidas pela OP na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

ANEXO IV

Número mínimo de produtores e valor mínimo da produção comercializada

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 7.º]

(ver documento original)

112567153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3845143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 119/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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