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Decreto-lei 135/2019, de 6 de Setembro

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Sumário

Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha

Texto do documento

Decreto-Lei 135/2019

de 6 de setembro

Sumário: Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.

O Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.

O referido decreto-lei surge na sequência da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado enquadramento normativo, organizacional e estatutário que consta do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, e do Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho.

Torna-se necessário proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, de forma a adequá-lo à nova forma de ordenação, por mérito relativo, dos oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes, para efeitos de promoção por escolha.

Aproveita-se para incluir, no âmbito dos membros eleitos das comissões dos conselhos de classes dos sargentos e para efeitos da promoção a sargento-chefe e a sargento-ajudante, o posto de sargento-mor.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, que define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho

O artigo 2.º do anexo i a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) Para efeitos de promoção a sargento-chefe, dois sargentos-mores, sendo um da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-chefes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;

iii) Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-mor e um sargento-chefe da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-ajudantes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;

iv) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho

O artigo 2.º do anexo ii a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) Cada membro do Conselho de Classes atribui a cada um dos militares em apreciação um valor de avaliação complementar, até às centésimas, cujo máximo é definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;

b) Para cada militar em apreciação, calcula-se a média dos valores da avaliação complementar atribuídos por cada membro do Conselho de Classes, que se soma à classificação da Ficha de Avaliação do Mérito, de forma a obter a cota de mérito desse militar, sendo todos valores arredondados até às centésimas;

c) Os militares em apreciação são ordenados por ordem decrescente de cota de mérito, ocupando por essa ordem as posições da lista de promoção;

d) Se de uma votação resultarem cotas de mérito idênticas para dois ou mais militares, os militares em apreço são ordenados por antiguidade.

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3843642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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