A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 135/2019, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha

Texto do documento

Decreto-Lei 135/2019

de 6 de setembro

Sumário: Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.

O Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.

O referido decreto-lei surge na sequência da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado enquadramento normativo, organizacional e estatutário que consta do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, e do Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho.

Torna-se necessário proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, de forma a adequá-lo à nova forma de ordenação, por mérito relativo, dos oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes, para efeitos de promoção por escolha.

Aproveita-se para incluir, no âmbito dos membros eleitos das comissões dos conselhos de classes dos sargentos e para efeitos da promoção a sargento-chefe e a sargento-ajudante, o posto de sargento-mor.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, que define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho

O artigo 2.º do anexo i a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) Para efeitos de promoção a sargento-chefe, dois sargentos-mores, sendo um da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-chefes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;

iii) Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-mor e um sargento-chefe da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-ajudantes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;

iv) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho

O artigo 2.º do anexo ii a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) Cada membro do Conselho de Classes atribui a cada um dos militares em apreciação um valor de avaliação complementar, até às centésimas, cujo máximo é definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;

b) Para cada militar em apreciação, calcula-se a média dos valores da avaliação complementar atribuídos por cada membro do Conselho de Classes, que se soma à classificação da Ficha de Avaliação do Mérito, de forma a obter a cota de mérito desse militar, sendo todos valores arredondados até às centésimas;

c) Os militares em apreciação são ordenados por ordem decrescente de cota de mérito, ocupando por essa ordem as posições da lista de promoção;

d) Se de uma votação resultarem cotas de mérito idênticas para dois ou mais militares, os militares em apreço são ordenados por antiguidade.

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112562341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3843642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda