de 6 de setembro
Sumário: Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.
O Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.
O referido decreto-lei surge na sequência da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado enquadramento normativo, organizacional e estatutário que consta do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, e do Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho.
Torna-se necessário proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, de forma a adequá-lo à nova forma de ordenação, por mérito relativo, dos oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes, para efeitos de promoção por escolha.
Aproveita-se para incluir, no âmbito dos membros eleitos das comissões dos conselhos de classes dos sargentos e para efeitos da promoção a sargento-chefe e a sargento-ajudante, o posto de sargento-mor.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, que define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho
O artigo 2.º do anexo i a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) Para efeitos de promoção a sargento-chefe, dois sargentos-mores, sendo um da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-chefes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
iii) Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-mor e um sargento-chefe da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-ajudantes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
iv) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho
O artigo 2.º do anexo ii a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2016, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) Cada membro do Conselho de Classes atribui a cada um dos militares em apreciação um valor de avaliação complementar, até às centésimas, cujo máximo é definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;
b) Para cada militar em apreciação, calcula-se a média dos valores da avaliação complementar atribuídos por cada membro do Conselho de Classes, que se soma à classificação da Ficha de Avaliação do Mérito, de forma a obter a cota de mérito desse militar, sendo todos valores arredondados até às centésimas;
c) Os militares em apreciação são ordenados por ordem decrescente de cota de mérito, ocupando por essa ordem as posições da lista de promoção;
d) Se de uma votação resultarem cotas de mérito idênticas para dois ou mais militares, os militares em apreço são ordenados por antiguidade.
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 30 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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