Decreto-Lei 300/86
de 20 de Setembro
Face ao disposto no Decreto-Lei 361/84, de 19 de Novembro, é à administração central que prioritariamente compete a responsabilidade pela elaboração e execução do plano de instalações das forças e serviços de segurança e dos serviços de protecção civil dependentes do Ministério da Administração Interna.
A experiência tem demonstrado a necessidade de se dotarem tais forças e serviços de adequado apoio logístico, especialmente no que diz respeito às instalações e edifícios.
Por outro lado, a dispersão geográfica de tais instalações e edifícios, bem como a possibilidade de se confiarem algumas obras de manutenção e beneficiação à gestão das forças utentes, com a economia de meios, designadamente através do recurso a mão-de-obra disponível de entre os seus elementos, são, entre outros, factores determinantes para que o Governo considere necessário rever o critério da atribuição sistematizada do plano de instalações em apreço ao Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Entende-se, assim, que deve competir aos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a definição, em conjunto, de um novo critério possibilitando a posterior atribuição de verbas ao PIDDAC de ambos os Ministérios para a construção, aquisição, adaptação ou beneficiação dos edifícios destinados às forças e serviços de segurança.
Os encargos com as pequenas reparações decorrentes da manutenção e beneficiação das instalações e edifícios serão suportados, com observância das disposições legais sobre a matéria, pelas rubricas próprias do orçamento do Ministério da Administração Interna.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui encargo do Estado, de harmonia com o plano de instalações das forças e serviços de segurança e dos serviços de protecção civil dependentes do Ministério da Administração Interna, segundo as disponibilidades do Orçamento do Estado, a construção, aquisição e adaptação ou beneficiarão de instalações e edifícios para os mesmos.
Art. 2.º As dotações orçamentais para a execução do plano referido no artigo anterior serão previstas no orçamento do Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) dos Ministérios da Administração Interna ou das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante despacho conjunto dos respectivos Ministros.
Art. 3.º - 1 - Os comandos-gerais ou equiparados das forças e serviços de segurança dependentes do Ministérios da Administração Interna elaborarão anualmente o plano de necessidades das obras de manutenção ou beneficiação por cuja gestão sejam responsáveis.
2 - O plano a que se refere o número anterior será enviado, devidamente fundamentado, ao Ministério da Administração Interna até 30 de Janeiro do ano anterior ao da sua execução.
3 - Os encargos com pequenas reparações decorrentes da manutenção e beneficiação das instalações e edifícios já existentes serão suportados, com observância das disposições legais aplicáveis, pelas rubricas próprias do orçamento do Ministério da Administração Interna.
4 - A distribuição da dotação global orçamentada para efeitos do disposto no número anterior será feita por despacho do Ministro da Administração Interna, estando as alterações a essa distribuição sujeitas a idêntico formalismo.
Art. 4.º Aos Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através dos serviços competentes, cabe a responsabilidade pelo estudo e execução das obras inscritas nos seus programas de investimentos, observado o critério previsto no artigo 2.º
Art. 5.º - 1 - Os projectos de construção de novas instalações e edifícios ou de adaptação e beneficiação dos existentes que transcendam o disposto no artigo 3.º serão elaborados ou mandados elaborar pelos serviços a que se refere o artigo anterior com base no programa tipo preparado pela força ou serviço de segurança interessado.
2 - Os projectos a que se refere o número anterior, observado o disposto no artigo 2.º, serão, consoante os casos, aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna ou por despacho conjunto deste Ministro e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 6.º São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 361/84, de 19 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.