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Aviso 13853/2019, de 5 de Setembro

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Sumário

Consulta pública de proposta de alteração do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso pelo prazo de 30 dias úteis

Texto do documento

Aviso 13853/2019

Sumário: Consulta pública de proposta de alteração do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso pelo prazo de 30 dias úteis.

Rogério David Sadio da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público, que foi aprovado pela Câmara Municipal, a proposta de alteração do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, estando este em período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte da data de publicação do presente edital, nos termos do art.º 100 n.º 3 e artº101 n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.

As sugestões sobre o mesmo devem ser dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, sob a forma escrita, dentro do prazo indicado na presente publicação.

Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, na página da Internet do Município de Fronteira e no Diário da República.

31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Rogério David Sadio da Silva.

Proposta de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

O cartão do idoso completa, em 2019, cinco anos de vigência e trata-se de um importante apoio social para uma população especialmente vulnerável e sensível. A sua vocação especialmente assistencialista na área da saúde, levou o Município a progressivamente ir avaliando a execução dos benefícios associados ao mesmo. Dessa forma, foi, por deliberações tomadas pelo executivo municipal e pela assembleia municipal em abril de 2016, decidido estender os seus benefícios aos munícipes que, embora com idade inferior aos 65 anos, se encontrassem já numa situação de reforma por invalidez e a alargar a concessão de benefícios àqueles cujos rendimentos "per capita" fossem iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional.

Em 2017, após nova análise da execução dos benefícios associados ao cartão do idoso, a comparticipação da parte que cabe ao utente na aquisição de medicamentos passou a corresponder a 100 % do valor, com o limite de 150 euros anuais. Porém o mecanismo mantinha-se o do reembolso de despesas, facto que causa uma enorme pressão burocrática sobre os serviços administrativos no tratamento da informação constante das faturas apresentadas pelos beneficiários, como obriga a que estes tenham capacidade económica para suportar o encargo inicial com a aquisição.

O Cartão do Idoso contava, em dezembro de 2018, com 520 beneficiários.

Considerando que a Associação Nacional das Farmácias (ANF), tem como missão própria a promoção de projetos que contribuam para a melhoria do acesso, segurança e qualidade do sector do medicamento, e representa cerca de 97 % das farmácias portuguesas, permitindo, assim, o reconhecimento ao nível nacional dos benefícios atribuídos aos munícipes do Concelho de Fronteira, que devem poder adquirir livremente os medicamentos que lhes foram prescritos.

Considerando que a Dignitude, instituição particular de solidariedade social, tem por missão o desenvolvimento de programas solidários de grande impacto social, que promovam a qualidade de vida e bem-estar dos portugueses, é detentora da Plataforma Dignitude, plataforma eletrónica de validação on-line de beneficiários, salvaguardando a proteção e segurança dos dados pessoais e clínicos, ferramenta esta que possibilita também a gestão de diversas medidas de comparticipação de medicamentos.

Na sequência da celebração, pelo Município do Protocolo para a implementação da Medida de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos faculta-se ao beneficiário a possibilidade de aquisição do medicamento sem o adiantamento do pagamento e elimina-se a carga administrativa inerente à entrega de faturas, cálculo do reembolso e processamento da despesa municipal

Com esta medida, o Cartão do Idoso atinge definitivamente a maturidade enquanto apoio social na área da saúde, garantindo aos seus beneficiários o transporte não urgente de doentes gratuito mas também a aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica também de forma gratuita, naquele que é um projeto absolutamente pioneiro no País.

Considerando ainda que a idade legal da reforma é calculada atualmente em função de um fator de sustentabilidade e que à data da aprovação do Regulamento do Cartão do Idoso a mesma coincidia com os 65 anos, facto que agora não ocorre, retira-se a obrigação que o idoso seja reformado ou pensionista para ser beneficiário. Por outro lado, refira-se que os rendimentos relevantes per capita para atribuição do Cartão do Idoso correspondem à Retribuição Mensal Mínima Garantida, sendo certo que a atualização da mesma anualmente causa uma volatilidade indesejável dos beneficiários. Fixa-se, assim, o valor correspondente à última atualização da RMMG fixada em 2019 e prevê-se a revisão do montante pela Câmara Municipal se esse for o entendimento.

Altera-se também a denominação da medida social, por a mesma não ser suficientemente explícita, passando a designar-se Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira.

Outra das alterações que urge efetuar relaciona-se com as alterações fiscais que determinam que diversos potenciais beneficiários se encontrem dispensados de apresentação de declaração anual de IRS, situação que impõe encontrar documentação alternativa à comprovação do rendimento anual do agregado familiar, sob pena de não ser possível distinguir entre os beneficiários que se encontrem efetivamente dispensados da apresentação da declaração e aqueles que não cumpram essa obrigação em contravenção com a lei.

Atendendo a que, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social;

Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei 75/2013, compete às câmaras municipais apoiar atividades de natureza social (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º e que compete à Assembleia Municipal "Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município" (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º), PROPÕE-SE a aprovação da seguinte alteração ao Regulamento do Cartão do Idoso, republicando-se em anexo a versão final do Regulamento do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira

Artigo 1.º

1 - O apoio social passará a designar-se Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira.

2 - Em todas as menções do Regulamento em que for feita alusão a cartão municipal do idoso deverá considerar-se que o mesmo se refere ao Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira, devendo ser feita a respetiva substituição.

Artigo 2.º

O art. Artigo 3.º passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira todos os cidadãos residentes no concelho de Fronteira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou ser portador de incapacidade permanente para o trabalho;

b) Residir no concelho de Fronteira há pelo menos dois anos;

c) O Rendimento, do agregado familiar, per capita ser igual ou inferior a 600,00 euros, podendo este valor ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Fronteira.»

Artigo 3.º

2 - O Artigo 4.º-A passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Processo de candidatura

1 - (...)

2 - (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Fotocópia da última declaração ou declarações de IRS e respetivas notas de liquidação ou, nos casos em que o requerente esteja dispensado da sua apresentação pela Autoridade Tributária, os seguintes documentos:

i) Fotocópia do recibo de vencimento relativo aos dois últimos meses do corrente ano, de todos os membros do agregado familiar que exerçam algum tipo de atividade remunerada;

ii) Fotocópia de comprovativo de reforma e/ou pensão mais recente (viuvez, sobrevivência, invalidez, alimentos, etc.) dos elementos do agregado familiar;

iii) Declaração de vínculo à Segurança Social dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, que não se encontrem a trabalhar ou que comprovem situações como: subsídio de doença, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção (caso seja beneficiário, deverá solicitar a lista dos elementos do agregado familiar que estão incluídos no RSI) e outros, com indicação dos montantes auferidos;

iv) Declaração emitida pelo Centro de Emprego, sobre a situação dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos que se encontrem desempregados, com indicação do início da situação de desemprego;

v) Documento comprovativo de rendimento obtido por exercício de trabalho temporário ou de caráter incerto, dos elementos do agregado familiar nesta situação (recibos verdes ou declaração passada pelo próprio com indicação dos valores médios auferidos mensalmente com atividade laboral/comercial, por conta própria).

e) (...)

f) (...)

g) (...)

3 - (...)

Artigo 4.º

2 - O Artigo 7.º passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Benefícios do Cartão do Idoso

1 - O Cartão do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...)

f) (...);

g) (...);

2 - (...)

3 - A comparticipação de medicamentos prevista na alínea e) depende do fornecimento por parte do beneficiário dos dados pessoais necessários ao respetivo registo, bem como do consentimento para o seu tratamento pelo Município de Fronteira.

4 - As condições de execução, permanência e exclusão do benefício previsto na al. e), constam do Protocolo assinado entre o Município de Fronteira, a Associação Nacional de Farmácias e a Dignitude, IPSS, destinado a materializar o respetivo Programa.

Artigo 5.º

O Artigo 8.º passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Apresentar o Cartão do Idoso no ato de requerer um determinado benefício ainda que seja feito por terceiros que legitimamente o representem."

Artigo 6.º

1 - É revogado o art. 13.º

2 - A revogação do protocolo previsto no art. 7.º n.º 4 entre o Município de Fronteira, a Associação Nacional de Farmácias e a Dignitude, IPSS determinará a repristinação das normas referentes ao reembolso de despesas até à data da entrada em vigor da presente alteração.

Artigo 7.º

As presentes alterações entram em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Artigo 8.º

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento do Cartão do Idoso.

O Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Rogério David Sadio da Silva.

ANEXO I

Republicação

Regulamento do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se à definição dos critérios de atribuição do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira, pela Câmara Municipal de Fronteira, bem como todos os procedimentos tendentes à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira destina-se a apoiar os idosos social e economicamente desprotegidos, residentes no concelho de Fronteira.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira todos os cidadãos residentes no concelho de Fronteira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou ser portador de incapacidade permanente para o trabalho;

b) Residir no concelho de Fronteira há pelo menos dois anos;

c) O Rendimento, do agregado familiar, per capita ser igual ou inferior a 600,00 euros, podendo este valor ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Definições

1 - Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir indicadas e que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, comprovada através de declaração de IRS;

b) Os ascendentes ou descendentes a cargo, cuja comprovação deverá ser feita através, de declaração de IRS;

2 - Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, excetuando-se os valores referentes a bolsas de estudo e prestações familiares.

3 - Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

Rendimento Mensal per capita = Rendimento anual bruto do agregado familiar/N.º de elementos do agregado familiar x 14

Artigo 4.º-A

Processo de Candidatura

1 - A adesão ao Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira é feita na Câmara Municipal, em local a designar, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo.

2 - Os documentos necessários para a formalização da candidatura de adesão ao Cartão do Idoso são os seguintes:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão contribuinte dispensando-se esta quando o requerente seja titular de cartão de cidadão;

c) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua dispensando-se estas quando o requerente seja titular de cartão de cidadão;

d) Fotocópia da última declaração ou declarações de IRS e respetivas notas de liquidação ou, nos casos em que o requerente esteja dispensado da sua apresentação pela Autoridade Tributária, os seguintes documentos:

i) Fotocópia do recibo de vencimento relativo aos dois últimos meses do corrente ano, de todos os membros do agregado familiar que exerçam algum tipo de atividade remunerada;

ii) Fotocópia de comprovativo de reforma e/ou pensão mais recente (viuvez, sobrevivência, invalidez, alimentos, etc.) dos elementos do agregado familiar;

iii) Declaração de vínculo à Segurança Social dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, que não se encontrem a trabalhar ou que comprovem situações como: subsídio de doença, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção (caso seja beneficiário, deverá solicitar a lista dos elementos do agregado familiar que estão incluídos no RSI) e outros, com indicação dos montantes auferidos;

iv) Declaração emitida pelo Centro de Emprego, sobre a situação dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos que se encontrem desempregados, com indicação do início da situação de desemprego;

v) Documento comprovativo de rendimento obtido por exercício de trabalho temporário ou de caráter incerto, dos elementos do agregado familiar nesta situação (recibos verdes ou declaração passada pelo próprio com indicação dos valores médios auferidos mensalmente com atividade laboral/comercial, por conta própria);

e) Documento bancário com o Número de Identificação Bancária (NIB);

f) Declaração sobre compromisso de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não aufere quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados no âmbito da candidatura;

g) Outros documentos solicitados pelos serviços municipais competentes, com vista à análise do processo.

3 - A apresentação da candidatura não confere automaticamente ao idoso o direito à atribuição do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, que emitem um parecer e cuja decisão é comunicada ao requerente, oportunamente.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira.

Artigo 6.º

Competências

É competente para autorizar a emissão do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira, o presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas, se for o caso.

Artigo 7.º

Benefícios do Cartão do Idoso

1 - O Cartão do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) aplicação do tarifário social da água;

b) Acesso gratuito a eventos culturais, sociais, recreativos e desportivos promovidos pela Câmara Municipal;

c) Redução de 50 % no acesso às Piscinas Municipais;

d) Redução de 50 % nos bilhetes de acesso ao Cinema, Museus e outros equipamentos culturais, desde que sejam propriedade do Município de Fronteira;

e) Comparticipação de 100 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

f) Concessão do benefício inerente ao programa Transporte Saúde Mais;

g) Concessão do benefício inerente ao programa Reparar Mais.

2 - A comparticipação de medicamentos prevista na alínea e) do número anterior não poderá exceder, anualmente, por utente, o montante de 150 Euros.

3 - A comparticipação de medicamentos prevista na alínea e) depende do fornecimento por parte do beneficiário dos dados pessoais necessários ao respetivo registo, bem como do consentimento para o seu tratamento pelo Município de Fronteira.

4 - As condições de execução, permanência e exclusão do benefício previsto na al. e), constam do Protocolo assinado entre o Município de Fronteira, a Associação Nacional de Farmácias e a Dignitude, IPSS, destinado a materializar o respetivo Programa.

Artigo 7-Aº

Programa Reparar Mais

1 - O Programa Reparar Mais tem como objeto específico, a execução de pequenas reparações domésticas.

2 - Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário.

3 - No Reparar Mais são prestados os seguintes serviços, exclusivamente:

a) Afinação de portas e janelas;

b) Reparação e substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e acessórios de bancada de cozinha;

c) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;

d) Reparação e substituição de tomadas de eletricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;

e) Limpeza de coberturas, de caleiras e desobstrução de tubos de queda;

f) Limpeza de quintais e canteiros estritamente necessários para a mobilidade do utente;

g) Organização do espaço de habitação, em especial, arrumação e mudança de localização de mobiliário e objetos pesados, recolha de velharias e fixação de objetos às paredes e tetos.

4 - Os pedidos estão limitados a cinco intervenções por ano na habitação.

5 - Os pedidos de intervenção serão apresentados no Balcão Único do Município de Fronteira, pessoalmente ou pelo telefone, sendo o mesmo registado em formulário próprio, sendo executados no horário normal de trabalho dos serviços municipais.

6 - Ao Município de Fronteira cabe, exclusivamente, a cedência e disponibilização, a título gratuito, de mão-de-obra necessária à execução dos serviços requisitados pelo utente.

7 - Salvo motivos de complexidade ou de impedimento, devidamente justificados, os serviços requisitados no âmbito do Reparar Mais devem ser satisfeitos num prazo não superior a cinco dias, contados da data de apresentação do pedido.

Artigo 7-Bº

Programa Transporte-Saúde Mais

1 - O programa Transporte Saúde-Mais tem como objetivo promover o acesso a cuidados de saúde prestados fora da área do concelho de Fronteira e visa colmatar a insuficiência de resposta a este nível criada pelas alterações legislativas ao transporte de doentes não urgente.

2 - O programa Transporte Saúde-Mais destina-se a assegurar o transporte dos beneficiários do cartão do idoso para a realização de consultas, cirurgia de ambulatório, tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.

3 - Não se incluem transportes destinados a internamento ou alta após internamento ou após urgência, bem como o transporte urgente/emergente de doentes.

4 - O transporte apenas é assegurado desde que a sua origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o Serviço Nacional de Saúde ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, e desde que a prestação de cuidado de saúde resulte de prescrição médica.

5 - O beneficiário deve ser portador de documento que titule a prescrição médica da qual resulte a necessidade de recorrer ao Transporte Saúde-Mais.

6 - O transporte é agendado junto da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fronteira, mediante a apresentação do documento referido no número anterior.

7 - O idoso pode fazer-se acompanhar por terceira pessoa desde que esta seja beneficiária do subsídio por "assistência permanente de terceira pessoa" ou aquele seja portador de debilidade mental profunda, surdez ou défice de visão, cabendo à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fronteira fazer a respetiva triagem.

Artigo 8.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Fronteira da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal de Fronteira sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após a comunicação, por escrito, da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

d) Apresentar o Cartão do Idoso no ato de requerer um determinado benefício ainda que seja feito por terceiros que legitimamente o representem

Artigo 9.º

Cessação do Direito à utilização do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira

1 - Constituem causas de cessação do direito de utilização do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira, nomeadamente:

a) A prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período de tempo a que se reporta a sua utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação solicitada;

c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

d) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

e) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário e agregado familiar, suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) O recebimento de outro beneficio ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles de quem legalmente a cargo se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como a adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 10.º

Validade do Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira

1 - O Cartão Social do Idoso do Município de Fronteira tem a validade de três anos e deverá ser renovado pelo beneficiário até três meses antes do termo da sua validade.

2 - A renovação será feita, por igual período de tempo, mediante a apresentação pelo beneficiário de fotocópia da última declaração ou declarações de IRS, que comprovem os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 11.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Fronteira.

3 - Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Fronteira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3842202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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