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Portaria 842/89, de 25 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE O QUANTITATIVO DAS TAXAS A COBRAR PELAS LICENÇAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERIOR.

Texto do documento

Portaria 842/89
de 25 de Setembro
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 234/89, de 25 de Julho, a concessão, alteração e prorrogação das licenças de transporte aéreo regular interior, bem como do certificado de operador, dão lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria.

As taxas agora fixadas reflectem o valor dos serviços prestados pela Administração e de que são contrapartida.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 234/89, de 25 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas a aplicar pela concessão, alteração e prorrogação das licenças previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 234/89, bem como pelos certificados de operador, são as que resultarem da aplicação da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A taxa referente ao licenciamento é composta por uma taxa devida por cada acto de concessão, alteração ou prorrogação e por uma taxa devida anualmente pelo titular da licença, durante a vigência da mesma.

3.º A taxa devida pela apreciação do pedido, referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 234/89, será calculada com base no montante previsível da taxa devida pela concessão da licença e não poderá exceder 50% desse montante.

4.º A taxa de concessão ou prorrogação da licença consiste num quantitativo fixo, acrescido do valor calculado em função do peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa.

5.º As taxas por alteração da licença são estipuladas em quantitativos fixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6.º Quando a alteração da licença implique aumento de peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa, haverá lugar ao pagamento de uma taxa calculada em função do valor da tonelagem adicional, acrescida do quantitativo fixo previsto no número anterior.

7.º A taxa anual de licenciamento é composta por um quantitativo fixo, acrescido do valor calculado em função do peso total das aeronaves que, no final do ano civil imediatamente anterior, compunham a frota da empresa, não sendo devida quando, no ano civil anterior, a licença tenha estado suspensa por período igual ou superior a nove meses.

8.º A emissão do certificado de operador será feita anualmente pela Direcção-Geral da Aviação Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 10.º

9.º A emissão anual do certificado de operador está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada com base num valor fixo, pago pela primeira aeronave de cada marca e modelo dentro de cada escalão de peso máximo autorizado à descolagem, adicionado de um valor variável por cada tonelada ou fracção do peso total das aeronaves que compõem a frota.

10.º O aumento do número de aeronaves da frota ou a adição a esta de aeronave de marca e modelos novos determina a alteração do certificado de operador e o pagamento do adicional da taxa a que houver lugar mercê daquela alteração, independentemente da extensão de tempo que medeia até à data do termo da validade do certificado.

11.º O peso total das aeronaves que compõem a frota de cada titular de uma licença é calculado pela soma dos pesos máximos autorizados à descolagem de cada aeronave e como tal averbados nos respectivos certificados de navegabilidade.

12.º - a) A emissão do certificado de operador só terá lugar após o pagamento das taxas devidas ao abrigo da presente portaria.

b) O pagamento referido no número anterior deverá ser feito na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.

c) O pagamento da taxa referida no n.º 7.º da presente portaria será feito na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil até 15 de Fevereiro de cada ano posterior à concessão ou prorrogação da licença, durante a vigência da mesma.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Setembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


ANEXO
Tabela de taxas a que se refere o n.º 1.º da Portaria 842/89
I - Licenças de transporte aéreo regular interior
1 - Concessão ou prorrogação ... 120000$00
Acrescida de ... 1500$00
Por cada tonelada ou fracção.
2 - Qualquer alteração da licença ... 50000$00
3 - Alteração que implique aumento do peso global da frota:
Taxa fixa ... 50000$00
Acrescida de ... 1500$00
Por cada tonelada ou fracção adicional.
4 - Taxa anual ... 5000$00
Acrescida de ... 500$00
Por cada tonelada ou fracção.
II - Certificados de operador
Valores fixos correspondentes à primeira aeronave de cada marca e modelo:
a) Até 2750 kg - 72000$00;
b) Mais de 2750 kg até 5700 kg - 143000$00;
c) Mais de 5700 kg até 25000 kg - 285000$00;
d) Mais de 25000 kg até 90000 kg - 570000$00;
e) Mais de 90000 kg - 855000$00.
Estes valores são acrescidos de 4000$00 por cada tonelada ou fracção referentes ao peso total da frota a operar pela empresa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-25 - Decreto-Lei 234/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de licenciamento da actividade de transporte aéreo regular no interior do continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Portaria 172-A/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de licenciamento e certificação técnica de empresas de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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