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Despacho 7823-F/2019, de 4 de Setembro

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Sumário

Situação de alerta para o período compreendido entre as 00h do dia 4 de setembro e as 23h59 do dia 8 de setembro de 2019, para todo o território de Portugal continental

Texto do documento

Despacho 7823-F/2019

Sumário: Situação de alerta para o período compreendido entre as 00h do dia 4 de setembro e as 23h59 do dia 8 de setembro de 2019, para todo o território de Portugal continental.

Considerando o comunicado técnico-operacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil que determina a passagem aos estados de alerta especial vermelho e laranja do dispositivo especial de combate a incêndios rurais em todos os distritos de Portugal continental;

Considerando a manutenção do estado de alerta especial (EAE), do SIOPS para o DECIR, para o nível laranja até 8 de setembro de 2019, para os distritos de Beja e Faro, a passagem para o nível laranja de 4 a 8 de setembro de 2019, para os distritos de Évora, Lisboa e Setúbal, e a passagem para o nível vermelho de 4 a 8 de setembro de 2019, para os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio;

Considerando o n.º 6 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases de Proteção Civil:

1 - Declara-se a situação de alerta para o período compreendido entre as 00h do dia 4 de setembro e as 23h59 do dia 8 de setembro de 2019, para todo o território de Portugal continental.

2 - No âmbito da declaração da situação de alerta, determino a implementação das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição total da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas;

d) Dispensa dos trabalhadores dos setores público e privado que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei 241/2007;

e) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais;

f) Recurso aos meios disponíveis previstos no Plano Nacional e nos Planos Distritais de Emergência e Proteção Civil;

g) Realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios da Força Aérea, nos distritos em estado de alerta especial (EAE), do SIOPS para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;

h) Mobilização em permanência das equipas de sapadores florestais;

i) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais, com recurso a motor roçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâmina ou pá frontal.

3 - Determina-se a emissão de aviso à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil sobre o perigo de incêndio rural.

4 - Solicita-se à Força Aérea, através do Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de meios aéreos para, se necessário, estarem operacionais nos CMA a determinar pela ANEPC.

5 - A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes (Centro de Coordenação Operacional Nacional e Centros de Coordenação Operacionais Distritais).

3 de setembro de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

312562771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3841136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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