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Sumário

Processo n.º 845/19.8BELSB - citação de contrainteressados

Texto do documento

Anúncio 147/2019

Sumário: Processo 845/19.8BELSB - citação de contrainteressados.

Faz-se saber que, nos autos de ação cautelar popular acima identificada, com o n.º 845/19.8BELSB, em que são autor Pedro Manuel Sabino Martins Gomes e Ré ANA Aeroportos de Portugal, SA, que se encontra pendente neste Tribunal, e interposta pelo autor acima identificado, são citados os interessados incertos para passarem a intervir, querendo, até à conclusão do processo ao juiz para decisão, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo da representação ser suscetível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos (n.os 1 e 4 do artigo 15.º da Lei 83/95, de 31 de agosto).

Bem assim, mais são todos os eventuais contra-interessados citados para, querendo, contestarem no processo acima indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável analogicamente ao caso, sendo a sua intervenção admissível até à conclusão do processo para decisão.

Conforme consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra neste tribunal à ordem do(s) citando(s), é aí peticionado que:

"a) ser decretada a suspensão imediata da eficácia das normas constantes do Artigo 8.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, a), b), c) e d) do Regulamento 386/2019, de 30-04-2019, publicado no Diário da República n.º 83/2019. Série II de 2019-04-30 nos termos do Artigo 112.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA;

b) ser decretada a suspensão imediata de eficácia de todo o Regulamento 386/2019, referido em a) de 30-04-2019, por inconstitucionalidade material e orgânica, por a Ré não ter competência para emitir, uma vez que Regula Ilícito de Mera Ordenação Social, matéria subtraída à competência da Ré, já que esta matéria é reserva relativa da competência da Assembleia da República: Artigo 165.º, n.º 1, d) da Constituição da Republica Portuguesa."

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

26 de junho de 2019. - O Juiz de Direito, Pedro Moreira. - A Oficial de Justiça, Maria Teresa Serra Fernandes.

312491386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3840187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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