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Regulamento 689/2019, de 3 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Mercados da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Texto do documento

Regulamento 689/2019

Sumário: Regulamento dos Mercados da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

No uso das competências que se encontram previstas na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09, e na Lei 53-E/2006 de 29/12, torna-se público que a União das Freguesias de Setúbal, em sessão ordinária de 26/06, de 2019, sob proposta da Junta de Freguesia oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 06/06, de 2019, deliberou aprovar por n.º de votos a favor 12 e abstenções 6, o Regulamento dos Mercados da Junta de Freguesia (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

De acordo com o n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, entende-se por "Mercado Municipal" o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia, no caso a União das Freguesia de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça). Nos termos do artigo 70.º, da citada Lei, os mercados municipais devem dispor de regulamento. Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições acometidas às Juntas de Freguesia e tendo em conta o disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União das Freguesias de Setúbal, cumpridos que foram os pressupostos da sua aprovação, nomeadamente os previstos no Código do Procedimento Administrativo, se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, encontrando-se afixado através de edital nos lugares de estilo.

União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Regulamento dos Mercados da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Nota Justificativa

Com ponderação dos custos/ benefícios

Os Mercados do Rio Azul e da Anunciada de Setúbal constituem equipamentos de indiscutível relevância na União das Freguesias de Setúbal e são fatores fundamentais de dinamização dos bairros e locais onde se encontram inseridos.

Com efeito, estes equipamentos traduzem-se numa mais-valia para a economia local. A crescente preocupação com a defesa dos direitos do consumidor, por um lado, e a qualidade do serviço público, por outro, aliados aos desafios que a evolução económica lança ao pequeno comerciante e à necessidade de Setúbal assumir-se definitivamente virado para o turismo de qualidade, tornou imperativo um regulamento ajustado à realidade destes espaços destinados à comercialização de produtos, através de banca fixa e lojas internas. Pretende-se que esta área comercial dê vitalidade à economia local, permitindo o escoamento de excedentes para pequenos produtores e, em simultâneo, o incremento do comércio local, gerando riqueza e emprego.

Neste contexto, o Mercado do Rio Azul (antigo Mercado da Lota) foi alvo de obras profundas com a substituição de toda a rede de drenagem residual doméstica interior e exterior e da rede de distribuição de abastecimento de água, a substituição de todas as bancadas, a substituição de todo o sistema elétrico, assim como a reparação e pintura de todas as paredes e do chão. Após as obras, o mercado foi reaberto e inaugurado no dia 31 de janeiro de 2019. Neste contexto e na sequência de todos os investimentos realizados, que orçaram na sua totalidade, com recursos próprios e adjudicados, em cerca de 350 mil euros, procura-se com o presente regulamento melhorar e atualizar as disposições regulamentares essenciais à gestão daqueles espaços.

Na ponderação dos custos e benefícios do presente regulamento essa ponderação pende, essencialmente, para o lado dos benefícios, pois que, as taxas cobradas (previstas no regulamento e tabela geral de taxas e licenças), pela ocupação das bancas são de valor reduzido, servindo apenas para a manutenção dos edifícios e como suporte a despesas de funcionamento.

Na fixação das taxas foram levados em conta os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Assim, aproveitando a experiência acumulada ao longo do tempo, surge o presente Regulamento dos Mercados da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), um instrumento que permite, por um lado, melhorar e atualizar as disposições regulamentares essenciais à gestão daqueles equipamentos pelos ocupantes dos Mercados, permitindo um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, e, por outro lado, permite mecanismos de defesa do consumidor, nomeadamente as relativas a aspetos higienossanitários e à proteção do ambiente, procurou-se ainda disciplinar a atribuição de direitos sobre bancas, fixando o regime de fiscalização e o regime sancionatório na perspetiva de colmatar algumas lacunas e de adaptar o regime aplicável aos mercados às exigências atuais e futuras.

Lei habilitante:

De acordo com o n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, entende-se por "Mercado Municipal" o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia, no caso a Junta. Nos termos do artigo 70.º, da citada Lei, os mercados municipais devem dispor de regulamento.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições acometidas às Juntas de Freguesia e tendo em conta o disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União das Freguesias de Setúbal, cumpridos que foram os pressupostos da sua aprovação, nomeadamente os previstos no Código do Procedimento Administrativo, elaborou o presente Projeto Final Regulamento que disciplina a ocupação, organização e funcionamento dos Mercados do Rio Azul e da Anunciada de Setúbal, para aprovação em reunião da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de aplicação

A organização, o funcionamento, o regime de utilização, a exploração dos locais de venda e a fiscalização dos Mercados do Rio Azul e Anunciada de Setúbal (adiante também designados por Mercados da UFS) regem-se pelo disposto nos diplomas legais aplicáveis e pelas regras do presente Regulamento e respetivos anexos.

Artigo 2.º

Caracterização dos Mercados da Freguesia

1 - Os Mercados da UFS são espaços fechados e cobertos, destinados à venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizada a venda de outros bens ou a prestação de serviços, quando compatíveis e relevantes para o interesse público.

2 - Os Mercados da UFS são divididos por setores de atividade económica, tais como pescado, produtos hortícolas-frutícolas, laticínios e seus derivados, pão, bem como produtos de outra natureza, e outras atividades económicas, tendo ainda um café.

3 - A definição dos setores de atividade económica e dos produtos de venda nas áreas dos respetivos Mercados da UFS compete ao Presidente da Junta.

4 - O presente Regulamento disciplina o funcionamento dos seguintes Mercados da UFS:

a) Mercado do Rio Azul;

b) Mercado da Anunciada.

Artigo 3.º

Locais de Venda

1 - Nos Mercados da UFS existem os seguintes locais de venda:

a) Lojas-espaços fechados, com espaço privativo para a permanência e o atendimento dos compradores, com condições adaptadas às exigências da respetiva venda:

i) Lojas com abertura para o interior - aquelas cujo acesso público é feito através da zona de circulação interior ou do espaço comum do Mercado;

b) Bancas - locais de venda situados no interior dos edifícios dos mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem espaço privativo para a permanência e o atendimento de clientes, com condições adaptadas às exigências da respetiva venda.

2 - As bancas classificam-se em função das suas dimensões e características, e sempre que possível os lugares de venda são agrupados e distribuídos por secções em função do tipo de produtos comercializados, atendendo à especificidade de cada Mercado, conforme o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Setúbal.

CAPÍTULO II

Direito de exploração

SECÇÃO I

Definições

Artigo 4.º

Definição de Explorador

Para efeitos do presente Regulamento considera-se exploradora a pessoa singular ou coletiva a quem é a atribuído o direito a explorar um ou mais locais de venda em Mercados da Freguesia.

Artigo 5.º

Natureza do Direito de Exploração

O direito à exploração de locais de venda nos Mercados da UFS é sempre atribuído a título precário, oneroso e pessoal, mediante autorização concedida pela junta, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, podendo ser adquirido pelas seguintes formas:

a) Através de hasta pública, de acordo com o artigo 7.º deste Regulamento;

b) Através de transferência pelo titular a terceiros, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Por falecimento do titular, nos termos do disposto no artigo 16.º deste Regulamento;

d) Por concessão direta nos termos do disposto no artigo 8.º do presente regulamento;

Artigo 6.º

Requisitos para a Aquisição e Manutenção dos Direitos de Exploração

1 - A aquisição e a manutenção do direito de exploração implicam que o respetivo titular esteja habilitado para a prática do comércio e não se encontre em situação de incumprimento fiscal ou de incumprimento perante a Segurança Social.

2 - Antes da emissão do título de exploração devem ser entregues nos serviços da Junta os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Declaração de início de atividade;

d) Declarações da inexistência de dívidas fiscais e à Segurança Social, emitidas pelos serviços competentes;

e) Ficha de aptidão médica para o exercício das funções.

3 - Os titulares dos lugares deverão anualmente fazer prova do cumprimento das suas obrigações fiscais.

4 - Caso as obrigações previstas nos números anteriores não sejam cumpridas, os valores eventualmente já pagos à Junta consideram-se perdidos a favor desta;

5 - O Presidente da Junta, face a motivos ponderosos e justificativos, e na sequência de requerimento para o efeito, pode determinar a restituição dos valores pagos.

SECÇÃO II

Atribuição do direito de exploração

Artigo 7.º

Atribuição do direito de exploração por hasta pública

1 - A atribuição do direito de exploração é feita por arrematação em hasta pública, sem prejuízo das demais situações previstas no presente Regulamento.

2 - A hasta pública é anunciada através de edital afixado nos locais de estilo e aviso publicado num jornal local, com antecedência não inferior a 10 dias sobre a data da sua realização.

3 - O edital deve indicar a data, o local e hora, a base de licitação, o montante de cada lanço e a atividade de comércio ou tipo de produtos autorizados no espaço de venda.

4 - A base de licitação e o montante de cada lanço são fixados pelo Presidente da Junta da União das Freguesias de Setúbal.

5 - Não são admitidos lanços de valor inferior a 10 % da base de licitação fixada.

6 - A hasta pública decorre sob a direção de um júri composto por três membros, constituído para o efeito por despacho do Presidente da Junta da União das Freguesias de Setúbal.

7 - A admissão a hasta pública está sujeita a inscrição que deve ser requerida até ao termo do prazo que constar no edital que a publicite.

8 - Podem intervir na hasta pública os interessados ou os seus representantes, desde que apresentem procuração ou credencial idónea para o efeito.

9 - A licitação só se considera finda quando não se tenha coberto o lanço mais elevado, depois de anunciado este por três vezes.

10 - A Junta reserva-se o direito de, por sua iniciativa ou a requerimentos de qualquer interessado, adiar a arrematação se, em qualquer momento, existirem fundadas suspeitas de conluio entre os concorrentes à hasta pública.

11 - Em caso de comprovada irregularidade, a Junta anulará ou declarará a nulidade da arrematação, independentemente de esta já se ter verificado.

12 - Os espaços de venda são adjudicados provisoriamente a quem oferecer maior lanço.

13 - A adjudicação provisória é averbada pelo Júri, por termo aposto no próprio requerimento de admissão à hasta pública.

14 - O requerimento a que se refere o número anterior, com a proposta de homologação, é presente ao Presidente da Junta que decide a adjudicação definitiva.

15 - O arrematante depositará o preço de arrematação no próprio dia da sua realização ou no primeiro dia útil seguinte na Tesouraria da Junta ou em conta bancária indicada no respetivo edital da hasta pública, devendo nos oito dias úteis seguintes à adjudicação definitiva proceder ao depósito de uma quantia correspondente ao triplo da taxa mensal de exploração.

16 - A quantia referida na parte final do número anterior constitui uma caução, não correspondendo a qualquer antecipação de pagamento, sendo restituída ao explorador no termo da exploração, se nessa data não existirem dívidas por liquidar na Junta.

17 - Sempre que a entrega do espaço de venda ocorra fora dos primeiros cinco dias úteis do mês, a primeira taxa mensal devida será reduzida a metade, não sendo devida aquela taxa mensal se faltarem menos de doze dias para o termo do mês.

18 - Não há lugar a adjudicação definitiva quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Falta de pagamento do valor da licitação no prazo previsto;

b) Falsas declarações, falsificação de documentos, ou o fundado indício de conluio entre concorrentes;

c) Falta do comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada;

d) Falta de apresentação da fotocópia da declaração de início de atividade.

19 - No caso da não adjudicação, pode o lugar ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação.

Artigo 8.º

Atribuição do direito de exploração por adjudicação direta

1 - A atribuição direta do direito de exploração pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Locais de venda que tenham sido objeto de hasta pública há menos de um ano e não tenham sido arrematados;

b) Exploração provisória, por período não superior a 60 dias, de locais de venda que se encontrem desocupados.

2 - À atribuição direta do direito de exploração é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, e designadamente:

a) A hasta pública é substituída pela apresentação de requerimento em que conste a identificação do requerente, os produtos a comercializar e quais quer outras informações que o requerente entenda úteis para fundamentar a decisão;

b) O valor que o requerente se propõe para pagar pela atribuição do direito ou a indicação de que pretende obter o direito sem o pagamento de qualquer valor;

c) Se o requerente tiver indicado o valor a que se refere a alínea anterior, este será pago no prazo de cinco dias contados na notificação da adjudicação;

d) Caso o direito seja atribuído por período inferior a 180 dias, não há lugar ao pagamento de caução.

3 - O direito obtido através de atribuição direta pode cessar por realização de hasta pública, a promover em prazo não inferior a um ano a contar da data da atribuição.

Artigo 9.º

Título de Exploração

Ao explorador é entregue um título que legitima a exploração do local de venda atribuído desde que acompanhado de documento comprovativo do pagamento das respetivas taxas.

SECÇÃO III

Exploração de locais de venda

Artigo 10.º

Taxas periódicas

1 - A exploração dos espaços de venda pelos titulares dos direitos de exploração, as permutas, as transmissões e a aquisição de serviços nos Mercados da UFS estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas no regulamento e tabela geral de taxas e Licenças da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

2 - Nos Mercados da UFS com uma taxa de ocupação superior a 80 %, os titulares dos direitos de exploração de dois espaços de venda pagarão pela utilização do espaço adquirido em segundo lugar a taxa devida majorada em 50 %.

3 - A mora no pagamento das taxas por período superior a sessenta dias implica automaticamente a perda do direito de exploração atribuído.

4 - O pagamento das taxas mensais de exploração dos locais de venda será efetuado nos postos de atendimento da Junta e pelos meios indicados para o efeito pela UFS, até ao dia quinze de cada mês, mediante guias emitidas até ao dia cinco de cada mês.

Artigo 11.º

Início de exploração

1 - Pagas as importâncias relativas ao valor da adjudicação e as taxas que se mostrem devidas, os locais de venda ficam imediatamente à disposição dos titulares do direito de exploração, salvo se for previsto de forma diferente em hasta pública.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os titulares do direito de exploração da obtenção prévia de outros licenciamentos que se mostrem legalmente necessários, nomeadamente licença de utilização nos casos exigidos por lei.

Artigo 12.º

Cadastro e identificação

1 - Os serviços da Junta organizam e mantêm um cadastro de todos os titulares de direitos de exploração, devidamente atualizado, dele constando as seguintes informações:

a) Nome do titular, e respetiva firma ou marca, se aplicável;

b) Residência ou sede social;

c) Número de identificação fiscal;

d) Número de identificação na Segurança Social;

e) Declaração de início de atividade do titular do direito de exploração;

f) Ficha de aptidão médica do titular do direito de exploração;

g) Nomes, funções e residência das pessoas ao serviço do titular do direito de exploração, cópias dos respetivos contratos de trabalho e fichas de aptidão médica;

h) Identificação do local de venda e respetiva área ou frente de venda;

i) Nome ou insígnia do local de venda;

j) Setor de atividade.

2 - Sempre que se verifique a alteração de qualquer das informações previstas no número anterior o cadastro é atualizado pelos serviços da Junta, por sua iniciativa, se as alterações forem decorrentes de ato praticado por si, ou mediante a prestação de informação atualizada pelo titular do direito de exploração.

3 - A prestação de informação atualizada pelo titular do direito de exploração é obrigatória e deve ocorrer sempre no mais curto prazo, sendo que no que respeita à informação prevista na alínea g) do n.º1, a mesma deve ser prestada antes do início do exercício de funções.

4 - O Presidente da Junta pode a qualquer momento determinar que seja comprovada a atualidade da informação prestada pelo titular do direito de exploração.

SECÇÃO IV

Disposições específicas

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente Secção é aplicável apenas aos direitos de exploração cujos titulares sejam pessoas individuais, empresários em nome individual ou sociedades unipessoais

Artigo 14.º

Substituição temporária do explorador

1 - A direção efetiva dos espaços de venda cabe ao titular do direito de exploração.

2 - O explorador pode, mediante prévia autorização do Presidente da Junta, fazer-se substituir por outras pessoas na direção dos espaços de venda, sempre que existam motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização a que se refere o número anterior não pode exceder três meses e apenas pode ser renovada por uma única vez.

4 - Nas situações referidas nos números 2 e 3, o titular do direito de exploração continua a ser responsável perante a Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Transmissão do direito de exploração

O Presidente da Junta pode autorizar a transmissão a terceiros do direito de exploração dos espaços de venda, quando ocorra comprovadamente alguma das seguintes situações:

a) Invalidez do titular do direito de exploração;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular do direito de exploração

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 16.º

Preferência em caso de morte

1 - Por morte do titular do direito de exploração, verifica-se direito de preferência na atribuição do direto de exploração, segundo a seguinte ordem:

a) Cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto há mais de 2 anos;

b) Descendentes, na falta ou desinteresse do cônjuge sobrevivo;

c) Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regas:

i) Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;

ii) Entre descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.

2 - O direito de preferência a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser exercido pelos interessados através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta, nos 60 dias posteriores ao falecimento do titular do direito de exploração, acompanhado dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem o direito de que se arrogam, nomeadamente:

a) Certidão de óbito do titular do direito de exploração;

b) Certidão de casamento do cônjuge sobrevivo ou certidão de nascimento do(s) descendente(s);

c) Declaração dos demais descendentes do mesmo grau em como não pretendem exercer o direito de preferência.

3 - O beneficiário da transmissão tem de comprovar que cumpre as condições previstas no presente regulamento, designadamente as respeitantes ao exercício da atividade.

Secção V

Vicissitudes diversas e caducidade do direito de exploração

Artigo 17.º

Alteração de local de venda e atividade comercial a pedido do titular

O Presidente da Junta, face a motivos ponderosos e justificados, e mediante requerimento do titular do direito de exploração, pode autorizar a alteração de local de venda e, bem ainda, a mudança do ramo de atividade comercial.

Artigo 18.º

Alteração de local de venda e cessação do direito de exploração por motivo de interesse público

1 - O Presidente da Junta pode, o todo o tempo, determinar a transferência do titular do direito de exploração do local de venda para outro local de venda similar, com vista à melhor organização do Mercado.

2 - As autorizações de exploração podem ser suspensas temporariamente, por decisão do Presidente da Junta, para fins de melhoramento ou transformação que se pretendam efetuar nas respetivas instalações, podendo os exploradores retomar os respetivos espaços após o termo dos trabalhos.

3 - A transferência e a suspensão temporária das autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de audição dos exploradores interessados.

4 - O Presidente da Junta pode, a todo tempo, fazer cessar o direito de exploração, por razões de interesse público, devendo notificar o explorador com a antecedência mínima de 180 dias, não tendo este direito a qualquer indemnização, exceto se o direito de exploração tiver sido atribuído há menos de dois anos, situação em que terá direito a uma indemnização calculada com base na seguinte fórmula:

I = Vx(24-N)/24

Sendo I o valor da indemnização devida, V o valor pago pela atribuição do direito e N o número de meses completos de vigência do direito.

5 - A transferência de um Mercado para outro local implica a caducidade das respetivas autorizações, sem direito a qualquer indemnização, com exceção da prevista no número anterior, conservado os exploradores o direito de preferência sobre o correspondente local de venda nos novos locais, na medida em que seja possível concretizar essa correspondência.

Artigo 19.º

Caducidade do direito de exploração

1 - Sem prejuízo de outros casos previstos no presente regulamento, o direito de exploração dos locais de venda caduca, sem direito a qualquer indemnização, nas seguintes situações:

a) Quando não se verifique o início de exploração no prazo de 15 dias seguidos após a entrega do local de venda;

b) Quando o local de venda não seja explorado por mais de 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados, no período de um ano civil ou fração;

c) Quando não sejam pagas as taxas devidas, no prazo máximo de três meses, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida;

d) Quando se registarem mais de 24 ocorrências de incumprimento de horário durante cada ano civil ou fração;

e) Quando o explorador efetue a transmissão do direito de exploração do local de venda a terceiros sem previa autorização do Presidente da Junta;

f) Quando, sendo o explorador pessoa coletiva, exista transmissão da maioria do capital social sem previa autorização do Presidente da Junta para a continuidade da exploração do local de venda;

g) Quando ocorra a violação dos requisitos exigidos para o exercício da atividade, nos moldes seguintes:

i) Três contraordenações muito graves e/ou;

ii) Cinco contraordenações graves e/ou;

iii) Oito contraordenações leves.

2 - Nos casos previstos no número anterior, poderá o Presidente da Junta, a requerimento dos interessados, e por motivo devidamente fundamentado e atendível, suspender os efeitos previstos neste artigo, pelo período que vier a ser fixado.

3 - Decorrido o prazo fixado nos termos no número anterior, sem que ocorra nova causa de caducidade, considera-se que a mesma deixa de operar.

SECÇÃO VI

Deveres dos titulares do direito de exploração

Artigo 20.º

Comprovação do direito de exploração

1 - Todos os titulares do direito de exploração devem manter no local de venda documento original ou cópia autenticada que comprove o direito de exploração e documento comprovativo do pagamento das taxas vencidas.

2 - No caso de direitos atribuídos por período inferior a sessenta dias é suficiente o documento comprovativo das taxas vencidas.

Artigo 21.º

Identificação do titular do direito de exploração e dos colaboradores

1 - O titular do direito de exploração deve manter no local de venda, de forma visível, a sua identificação.

2 - O titular do direito de exploração e os seus colaboradores devem usar em local visível identificação com o número do local de venda, o nome do titular do direito de exploração e a cor associada ao setor de venda, se esta estiver definida.

3 - O titular do direito de exploração e os seus colaboradores estão obrigados a cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normativos aplicáveis.

Artigo 22.º

Deveres inerentes à venda de produtos

1 - Constituem deveres dos titulares do direito de exploração:

a) Afixar em local bem visível os preços dos produtos destinados a venda;

b) Afixar em local bem visível a rotulagem dos produtos alimentares que se destinem a venda, cumprindo a legislação em vigor sobre a matéria;

c) Usar vestuário adequado ao exercício da atividade, devendo o mesmo ser de cor clara e manter-se limpo;

d) Utilizar balanças com o correspondente selo de certificação;

e) Colaborar com os trabalhadores da Junta e demais autoridades no exercício das suas funções e cumprir prontamente as indicações que tenham fundamento em lei ou Regulamento, sem prejuízo do direito de apresentar reclamação.

2 - Os titulares do direito de exploração devem ainda implementar e manter válido o plano de autocontrole, higiene, qualidade e segurança alimentar (H.A.C.C.P.), mantendo no local de venda toda a documentação atualizada sobre os procedimentos efetuados de acordo com aquela metodologista.

Artigo 23.º

Proibições genéricas

É proibido aos titulares do direito de exploração:

a) Expor e vender produtos que não constem da autorização de exploração:

b) Ocupar área de venda ou espaço para alem do estipulado na autorização de exploração;

c) Iniciar ou prolongar a venda em violação dos horários estabelecidos;

d) Efetuar a circulação de géneros e de outras mercadorias fora das zonas, do horário e das condições definidas no artigo 26.º;

e) Ocupar o espaço fora do local de venda e na zona de circulação pedonal;

f) Colocar produtos ou elementos decorativos em cima das estruturas comuns dos espaços de venda;

g) Exercer a venda dos produtos no exterior da banca;

h) Desrespeitar o período e o horário de funcionamento dos Mercados da UFS;

i) Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço no espaço de venda sem a prévia autorização do Presidente da Junta;

j) Concertarem-se entre si com a finalidade de aumentar os preços dos produtos ou fazer cessar a atividade do Mercado;

k) Oferecer ou tentar oferecer dádivas aos eleitos e trabalhadores da Freguesia, e em particular aos trabalhadores que exercem funções nos Mercados;

l) Provocar ou molestar os trabalhadores dos Mercados da UFS, os outros titulares do direito de exploração e respetivos colaboradores e, bem ainda, quaisquer pessoas que se encontrem dentro daqueles espaços;

m) Depositar os resíduos sólidos urbanos, resíduos orgânicos e resíduos recicláveis para os locais destinados para o efeito, tanto no interior como no exterior dos Mercados.

n) Depositar os subprodutos de origem animal nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;

o) Afixar publicidade no espaço de venda sem previa autorização do Presidente da Junta;

p) Fumar, cuspir beber ou comer nos locais de venda;

q) Adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos interesses legítimos dos consumidores;

r) Adotar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, designadamente desviar os compradores ou visitantes da venda proposta por outrem;

s) Proceder à limpeza dos espaços de venda antes do horário de encerramento dos Mercados da Junta;

t) Degradar ou fazer má utilização dos equipamentos e materiais de apoio aos Mercados;

u) Alterar os parâmetros previamente definidos para cada Mercado para os suportes de divulgação do local de venda e marcas comercializadas;

v) Alterar a configuração da estrutura do espaço de venda, bem como do mobiliário da mesma, sem prévia autorização do Presidente da Junta;

w) Vender bebidas alcoólicas fora dos locais de venda para o efeito autorizados.

Artigo 24.º

Proibições por setor de atividade

1 - É proibido no Setor de Pão e afins:

a) Expor os produtos em estruturas que não sejam fechadas ou de material lavável e imputrescível;

b) Manusear os produtos sem auxílio de pinças ou luvas descartáveis;

c) Vender produtos de pastelaria com creme sem acondicionar os mesmos em vitrinas de refrigeração que permitam a manutenção de temperatura não superior a 4.ºC.

2 - É proibido no Setor de Queijos e Derivados:

a) Vender os produtos em mobiliário ou equipamento de frio sem a temperatura adequada;

b) Comercializar os produtos sem a rotulagem adequada, sendo obrigatória a menção de NCV (Número de Controlo Veterinário).

3 - É proibido no Setor de Hortofloricultura:

a) Comercializar os produtos sem estarem devidamente acondicionados;

b) As frutas e os legumes têm de cumprir as normas de comercialização.

4 - É proibido no Setor de Peixe e de Marisco:

a) Colocar caixas sobre a bancada onde é colocado o pescado para venda;

b) Colocar algas ou produtos hortícolas para exposição na venda do pescado;

c) Ocupar, por mais de duas pessoas, os locais de venda com entradas partilhadas;

d) Acumular caixas de esferovite vazias de baixo das bancadas após o términus da venda;

e) Colocar e manter objetos pessoais no local de venda após o encerramento;

f) Conservar o pescado fresco com temperatura diferente da do gelo fundente (0.º a 2.ºC), podendo tal temperatura manter-se mediante recurso a sistemas de refrigeração;

g) Conservar o pescado congelado sem recurso a sistemas de congelação que permitam manter a temperatura entre -18.º e -20.º;

h) Vender bivalves vivos sem a correspondente embalagem inviolável, de conteúdos variáveis e devidamente identificáveis, legalmente obrigatórios, ou seja, é proibida a venda a granel de bivalves sem a respetiva marca de salubridade;

i) Violar o selo de origem e de produção de bivalves;

j) Desperdiçar água, designadamente deixando a verter as torneiras e as mangueiras destinadas à lavagem do pescado;

k) Efetuar a limpeza da banca, da zona de trabalho e dos equipamentos e utensílios fora do horário definido para o efeito;

l) Vender pescado e marisco que não tenha sido adquirido no círculo legal para o efeito, sendo obrigatória a entrega da prova de compra sempre que solicitada pelos serviços de Fiscalização.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento dos mercados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Período e horário de funcionamento

1 - Os Mercados da UFS têm o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura- 06.30 horas;

b) Abertura para o público - 07.00 horas, devendo os exploradores iniciar a sua atividade de venda no período máximo de 30 minutos após a abertura ao público, sob pena de se registar a respetiva ausência;

c) Encerramento da entrada ao público - 13.00 horas;

d) Encerramento dos Mercados - 14.00h;

e) O Presidente da Junta poderá determinar, por exceção, para um ou mais Mercados, horário de funcionamento diverso, quando motivos ponderosos o justifiquem.

f) Os Mercados da UFS encerram obrigatoriamente duas vezes por semana, domingos e 2.ª feiras, podendo variar os dias de encerramento por decisão do Presidente da União das Freguesias de Setúbal.

g) Os Mercados da UFS encerram ainda nos dias 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio, 15 de setembro e 25 de dezembro.

h) Em cada Mercado da Junta está afixada informação sobre os respetivos dias de abertura e horário de funcionamento.

i) Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços Junta nos mercados da UFS para além da hora de encerramento.

j) Aos titulares do direito de exploração sujeitos ao horário normal de funcionamento dos Mercados é concedida a tolerância de uma hora para além da hora de encerramento ao público para operações de arrumação, de limpeza e de higienização.

Artigo 26.º

Circulação de géneros e de outras mercadorias

1 - A entrada e saída de géneros e de outras mercadorias faz-se pelas zonas definidas para o efeito.

2 - A entrada de géneros e de outras mercadorias nos Mercados é permitida das 06.30 horas às 08.00 horas e entre as 13.00 horas e às 14.00 horas, podendo excecionalmente, efetuar-se reposições, mediante autorização, desde que não se utilizem meios mecânicos e não se perturbe a circulação dos utentes.

3 - Aquando da circulação de géneros e de outras mercadorias devem acautelar-se a higiene dos próprios produtos, do espaço envolvente e a circulação dos utentes.

4 - Os exploradores não podem utilizar mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local de venda.

5 - Os exploradores são responsabilizados pelos danos causados a bens da Junta.

SECÇÃO II

Trabalhadores ao serviço nos mercados da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Artigo 27.º

Competências dos trabalhadores afetos aos Mercados

a) Garantir o funcionamento dos Mercados de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;

b) Garantir a afixação das ordens de serviço emitidas e o respetivo cumprimento;

c) Providenciar o pessoal necessário para a abertura e para o encerramento dos Mercados;

d) Manter atualizado o inventário de material e utensílios e participar prontamente as faltas ou as avarias que ocorram;

e) Dar pronto seguimento às reclamações e petições recebidas, submetendo-as a decisão superior;

f) Trabalhar em colaboração com a fiscalização e entidades competentes;

g) Elaboração de relatório mensal de ocorrências diárias nos Mercados.

h) Controlar a identificação dos titulares dos direitos de exploração e respetivos colaboradores;

i) Controlar os locais e horários de abastecimento;

j) Impedir a entrada dos vendedores ambulantes;

k) Realizar com zelo e rigor a cobrança de taxas e a entrega de receitas;

l) Participar as ocorrências estranhas ao normal funcionamento dos Mercados para apreciação e decisão superior;

m) Na sequência de indicação da autoridade sanitária, promover a apreensão dos produtos existentes nos Mercados que não satisfaçam as normas em vigor;

n) Promover, em articulação com o Presidente da Junta, a manutenção da ordem pública;

o) Chamar a autoridade sanitária sempre que haja suspeição sobre a qualidade dos géneros comercializados;

p) Usar o vestiário de trabalho e demais equipamento que lhes seja fornecido para o efeito;

q) Proceder à adequada limpeza diária do espaço interior dos Mercados.

Artigo 28.º

Âmbito e limite de funções

É expressamente proibido aos trabalhadores da Junta afetos aos Mercados prestar quaisquer serviços para além dos que constituem as suas funções, bem como receber ofertas ou dádivas de qualquer natureza ou valor.

SECÇÃO III

Obras executadas pelos titulares do direito de exploração

Artigo 29.º

Obras executadas pelos titulares do direito de exploração

1 - Os titulares do direito de exploração não podem executar quaisquer obras ou benfeitorias nos Mercados da Junta, incluindo os locais de venda, sem autorização expressa do Presidente da Junta.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior seguinte, a execução de obras ou benfeitorias pelos titulares do direito de exploração não confere direito a qualquer reembolso, indemnização ou isenção da obrigação de pagamento de taxas.

3 - Sempre que se verifique a necessidade da realização de obras e de aquisição de mobiliário e equipamento que assumam especial relevância para a requalificação e modernização dos Mercados da Junta e os titulares dos direitos de exploração concordem executar e suportar os respetivos custos, pode a Junta isentar do pagamento das taxas devidas no valor correspondente, total ou parcial, aos custos suportados.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as taxas mensais devidas podem ser isentas até ao limite de 90 %.

5 - Nos casos mencionados no n.º 3 acima, sempre que seja dispensado o pagamento total ou parcial de taxas, deve ser apresentado pelo titular do direito de exploração um relatório técnico que ateste a respetiva conformidade com o custo incorrido, segundo critérios idóneos para o efeito.

SECÇÃO IV

Disposições diversas

Artigo 30.º

Número de locais de venda

1 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular do direito de exploração de dois locais de venda no mesmo Mercado da Freguesia, no máximo.

2 - Sempre que cada pessoa singular ou coletiva seja titular de direitos de exploração sobre dois locais de venda, os mesmos deverão ser contíguos, se possível.

Artigo 31.º

Publicidade

1 - É permitido afixar no interior nos Mercados da UFS a identificação do titular do direito de exploração e publicidade relativa à atividade desenvolvida e/ou aos produtos vendidos, mediante aprovação do Presidente da Junta.

2 - A afixação de publicidade no exterior dos Mercados da Junta está sujeita ao previsto nos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo 32.º

Proibições especificas

Não é permitida a prática dos atos seguintes:

a) A entrada de cães e gatos nos Mercados da Junta, com exceção dos cães que sirvam de guia a invisuais;

b) A entrada nos Mercados da Junta a qualquer tipo de veículos motorizados, velocípedes, trotinetes, skates e patins, com exceção dos utilizados por portadores de deficiência;

c) A venda ambulante no interior e no perímetro exterior dos Mercados da Junta;

d) Fumar e cuspir no interior dos Mercados da Junta;

e) Coagir os exploradores dos Mercados da Junta a oferecerem produtos;

f) Tratar com falta de civismo os exploradores, trabalhadores, colaboradores e demais clientes dos Mercados da Junta.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento dos mercados

SECÇÃO I

Fiscalização, regime sancionatório e disposições finais

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento incumbe aos trabalhadores da Junta que desempenham funções nos mercados, assim como às demais autoridades competentes.

SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 34.º

Competências

1 - A competência para determinar a instauração do processo de contraordenação, determinar a instrução e aplicação das sanções acessórias é do Presidente da Junta.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações leves, puníveis com coima de 50 euros a 500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) A violação do Artigo 19.º, n.º1, alínea a);

b) A violação do Artigo 22.º, n.º 1, alíneas a), b), c);

c) A violação do Artigo 23.º, alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) e i);

d) A violação do Artigo 24.º, n.º3 alínea a) e b);

e) A violação do Artigo 24.º, n.º4 alínea a), b), c) d) e e).

f) A violação do Artigo 32.º, alíneas a),

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 250 euros a 1500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) A violação do Artigo 19.º, n.º1, alínea b) e d);

b) A violação do Artigo 22.º, n.º1, alínea d) e e);

c) A violação do Artigo 23.º, alíneas j), k), l), m), n), o), p) q), r), s) e t);

d) A violação do Artigo 24.º, n.º1, alíneas a), b) e c);

e) A violação do Artigo 23.º, n.º2, alíneas a) e b);

f) A violação do Artigo 23.º, n.º4, alíneas f), g), h), i), j) e k);

g) A violação do Artigo 32.º, alíneas b), c), d) e) e f);

3 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 500 euros a

2500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) A violação do Artigo 19.º, n.º1, alíneas e) e f);

b) A violação do Artigo 22.º, n.º2;

c) A violação do Artigo 23.º, alíneas u), v) e w);

d) A violação do Artigo 24.º, n.º4, alínea l);

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente quando estes serviram ou se destinavam a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;

b) Suspensão, com o mínimo de 7 dias e o máximo de 30 dias, de autorizações, licenças e alvarás emitidos pelo UFS, nas situações em que a prática da contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reportam as mencionadas autorizações, licenças e alvarás;

c) Encerramento do espaço comercial cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do Município de Setúbal quando a contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reporta a mencionada autorização ou licença.

Artigo 37.º

Comunicação de infrações

Qualquer trabalhador da União das Freguesias de Setúbal em serviço nos Mercados da Freguesia, logo que tenha conhecimento da prática de qualquer infração, deve comunicá-la por escrito ao seu superior hierárquico, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 38.º

Registo de infrações

As sanções principais e acessórias aplicadas a cada explorador são registadas no respetivo processo.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a publicação nos termos legais.

26 de julho de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), Rui Manuel do Rosário Canas.

312478515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3838756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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