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Portaria 287/2019, de 3 de Setembro

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Sumário

Alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março

Texto do documento

Portaria 287/2019

de 3 de setembro

Sumário: Alteração da Portaria 112-A/2011, de 22 de março.

Na sequência da aprovação da Lei 32/2019, de 3 de maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016 que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, torna-se necessário proceder à alteração da Portaria 112-A/2011, de 22 de março, que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, procedeu à vinculação da Administração Tributária à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

Com efeito, tendo a referida Lei 32/2019, de 3 de maio, passado a prever que a impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa, importa fazer refletir essa mesma regra, quanto às pretensões destinadas à declaração da ilegalidade destes atos, quando apresentadas em sede arbitral.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 112-A/2011, de 22 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 112-A/2011, de 22 de março

O artigo 2.º da Portaria 112-A/2011, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do CPPT, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do n.º 11 do mesmo artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de agosto de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 7 de agosto de 2019.

112512234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3838642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Decreto-Lei 10/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária,

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Portaria 112-A/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Vincula a Direcção Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD — Centro de Arbitragem Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-03 - Lei 32/2019 - Assembleia da República

    Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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