de 3 de setembro
Sumário: Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial.
Altera o Código Civil, revogando o instituto do prazo internupcial
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o instituto do prazo internupcial previsto no Código Civil.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil;
b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil;
c) A alínea c) do ponto 3.4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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