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Portaria 299/89, de 20 de Abril

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Sumário

Fixa um direito compensador na importação de vinho de mesa.

Texto do documento

Portaria 299/89
de 20 de Abril
Considerando que, nos termos da legislação vigente, a importação dos produtos abrangidos pela organização do mercado vitivinícola está sujeita à aplicação de um direito compensador;

Considerando que é necessário estabelecer o organismo que o determina:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O direito compensador referido no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, é calculado, conjuntamente, pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e pelo INGA, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e é divulgado por aviso do IVV à Direcção-Geral das Alfândegas dois dias antes da sua entrada em vigor.

2.º Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor do direito compensador.

3.º O direito compensador a aplicar é o que estiver em vigor no dia do desembaraço aduaneiro do respectivo produto.

4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Abril de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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