Portaria 299/89
de 20 de Abril
Considerando que, nos termos da legislação vigente, a importação dos produtos abrangidos pela organização do mercado vitivinícola está sujeita à aplicação de um direito compensador;
Considerando que é necessário estabelecer o organismo que o determina:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O direito compensador referido no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, é calculado, conjuntamente, pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e pelo INGA, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e é divulgado por aviso do IVV à Direcção-Geral das Alfândegas dois dias antes da sua entrada em vigor.
2.º Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor do direito compensador.
3.º O direito compensador a aplicar é o que estiver em vigor no dia do desembaraço aduaneiro do respectivo produto.
4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Abril de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.