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Aviso (extrato) 13685/2019, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelecimento de medidas preventivas na área da paisagem protegida do litoral

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13685/2019

Sumário: Estabelecimento de medidas preventivas na área da paisagem protegida do litoral.

Maria Elisa de Carvalho Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público que, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vila do Conde, realizada no dia 26 de junho de 2019, deliberou, por maioria, aprovar a Suspensão Parcial do PDM, em áreas de sobreposição entre a Paisagem protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo - ROM, e aprovar o estabelecimento de medidas preventivas para essas áreas.

Para os devidos efeitos legais, considera-se cumprida a respetiva divulgação, através do presente Aviso, que será afixado nos lugares de estilo e publicitado num jornal local, e na página da internet deste Município.

29 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Dra. Elisa Ferraz.

Deliberação

Dr. Lúcio Maia Ferreira, Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Conde, certifica que, na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Vila do Conde, realizada no dia vinte e seis de junho de dois mil e dezanove, foi aprovada, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal a Suspensão Parcial do PDM de Vila do Conde com a Adoção de Medidas Preventivas, Abrangendo as Áreas de Sobreposição entre a Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica do Mindelo (PPRLVCROM)

É o que me cumpre certificar.

29 de julho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Lúcio Maia Ferreira.

Medidas preventivas estabelecidas para a área da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo, no âmbito da Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila do Conde

Artigo 1.º

Objetivos

1 - As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a revisão do Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, de seguida designado por PDM, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com o objetivo de possibilitar a correta estruturação territorial da área objeto das presentes medidas preventivas, correspondente à área da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo, doravante designada PPRLVCROM, instituída por deliberação da Assembleia Metropolitana do Porto publicitada através do Aviso 17821/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2009.

2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a concretização de intervenções isoladas, desintegradas de ações de planificação global, e suscetíveis de prejudicarem a salvaguarda dos valores de ordem biológica, ambiental e paisagística que presidiram à conceção e institucionalização da PPRLVCROM.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Fica sujeita a medidas preventivas a área identificada sobre a Planta de Ordenamento do PDM anexa.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Para a área definida no artigo anterior ficam suspensas as disposições do PDM em vigor, ficando proibida, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente aplicáveis, a prática dos atos ou atividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal

2 - Excluem-se da proibição referida no número anterior as operações urbanísticas relativas aos equipamentos que tenham por função o apoio de praia e de apoio à gestão da PPRLVCROM, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

2 - As medidas preventivas caducam nos termos do disposto no n.º 3 do artigo referido no n.º anterior

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

51025 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_51025_pprlvc_1.jpg

612513652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3837237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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