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Lei 81/2019, de 2 de Setembro

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Sumário

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Texto do documento

Lei 81/2019

de 2 de setembro

Sumário: Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses.

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e o programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros que a integram, bem como o regime de credenciação dos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional, que:

a) Possuam condições para a realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para a exibição cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;

b) Garantam uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura, a cooperação institucional entre os diferentes níveis de administração, participem na correção de assimetrias e, ainda, contribuam para a coesão territorial e o desenvolvimento das populações.

2 - A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e casas de cultura.

Artigo 3.º

Conceito de RTCP

A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e cineteatros existentes no País, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.

Artigo 4.º

Missões da RTCP

A RTCP prossegue as seguintes missões:

a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à sociedade;

b) A promoção do direito à fruição e criação cultural qualificada de toda a população, em todo o território;

c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem como exibição cinematográfica;

d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;

e) A cooperação institucional entre entidades públicas, de forma a promover a articulação entre teatros e cineteatros e a circulação dos projetos artísticos;

f) A correção de assimetrias e a promoção da coesão territorial;

g) A difusão da informação relativa aos teatros e cineteatros e suas atividades;

h) A inclusão dos teatros e cineteatros nacionais em redes de circulação nacional e internacional;

i) A difusão e a articulação do Plano Nacional das Artes.

CAPÍTULO II

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Artigo 5.º

Composição da RTCP

A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente e sejam credenciados nos termos da presente lei.

Artigo 6.º

Publicitação e divulgação da integração na RTCP

1 - Os teatros e cineteatros da RTCP têm direito a receber um documento comprovativo da credenciação e a fazer menção da qualidade de membro da RTCP pelas formas que considerem mais convenientes.

2 - Os teatros e cineteatros da RTCP devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da credenciação.

3 - Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os teatros e cineteatros membros da RTCP são objeto de sinalização exterior.

5 - A Direção-Geral das Artes (DGARTES) efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos teatros e cineteatros integrados na RTCP, com o objetivo de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural.

CAPÍTULO III

Programas de apoio e colaboração

Artigo 7.º

Apoio à programação no âmbito da RTCP

1 - O Governo promove a criação de um programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da RTCP, assegurado com uma verba específica no Orçamento do Estado.

2 - Para potenciar o apoio concedido, o programa deve ser articulado com os programas já existentes nos organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - As atividades objeto de apoio inserido no programa previsto na presente lei não podem ser apresentadas no âmbito da mesma tipologia de financiamento dos programas de apoio referidos no número anterior, de forma a evitar-se o duplo financiamento.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 - Os teatros e cineteatros que integram a RTCP colaboram entre si e articulam os respetivos recursos de forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.

2 - A colaboração pode traduzir-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e protocolos de cooperação entre os teatros, cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem a realização conjunta de programas e projetos de interesse comum.

3 - A colaboração pode traduzir-se ainda na adesão a programas definidos pelas entidades públicas para a divulgação e o funcionamento da RTCP e da sua atividade, bem como da programação e características técnicas dos teatros e cineteatros que a compõem, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o cruzamento de públicos.

CAPÍTULO IV

Credenciação

Artigo 9.º

Noção e objetivos da credenciação

1 - A credenciação do teatro ou cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade técnica.

2 - A credenciação tem como objetivos:

a) Assegurar a uniformização dos pré-requisitos de acesso dos teatros e cineteatros, com o objetivo de identificar os elementos constitutivos da RTCP;

b) Possibilitar o acesso aos programas de apoio;

c) Assegurar o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros.

3 - São considerados para efeitos de credenciação todos os equipamentos culturais com licença válida, independentemente de serem geridos diretamente por municípios, empresas municipais, associações, coletividades, empresas, regicooperativas ou fundações.

4 - A credenciação não substitui nem o registo de propriedade, nem as condições de concessão ou gestão dos equipamentos.

Artigo 10.º

Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer teatro, cineteatro ou recinto referido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 11.º

Requisitos de credenciação

1 - A credenciação depende da aprovação de regulamento interno que abranja, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Estratégia programática do equipamento;

b) Enquadramento orgânico;

c) Horário e regime de acesso público;

d) Gestão de recursos humanos e financeiros.

2 - A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, relativos:

a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição cinematográfica;

b) Aos recursos humanos;

c) Às instalações e equipamentos;

d) À gestão;

e) À garantia do acesso público.

Artigo 12.º

Instrução do procedimento

1 - A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura e é dirigido a entidade a definir pela mesma.

2 - O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou supra as deficiências no prazo indicado.

3 - O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 13.º

Relatório técnico

1 - A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da responsabilidade da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido ou da resposta do requerente, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas necessárias.

3 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.

4 - Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória, as seguintes entidades, quando não sejam parte do procedimento:

a) A DGARTES;

b) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC);

c) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);

d) As direções regionais de cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros localizados na respetiva circunscrição territorial; e

e) O membro do governo regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros localizados nas regiões autónomas;

f) O município no qual se localiza o teatro ou cineteatro.

Artigo 14.º

Audiência prévia e decisão

1 - O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.

2 - A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.

3 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório técnico.

4 - Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.

5 - No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente emitido pela entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas propostas no relatório técnico.

6 - A decisão é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.

Artigo 15.º

Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas

Findo o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º elabora um relatório relativo ao cumprimento das medidas corretivas por parte do requerente, apresentando uma proposta fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 16.º

Cancelamento da credenciação

1 - A credenciação pode ser cancelada:

a) Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de que dependam;

b) Por iniciativa da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º procede ao cancelamento no prazo de 30 dias.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o teatro ou cineteatro é notificado para, no prazo de 60 dias, se pronunciar e adotar as medidas corretivas necessárias à manutenção da credenciação.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base os seguintes fundamentos:

a) Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;

b) Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros;

c) Restrição injustificada do acesso público.

5 - O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado no Diário da República, determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos previstos no respetivo termo de aceitação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Compete à entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, em articulação com a IGAC e o ICA, I. P., verificar a manutenção dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros.

2 - Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.

Artigo 18.º

Relatório anual da RTCP

A entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação da RTCP, que inclui um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 19.º

Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 20.º

Disposição transitória

Nos primeiros cinco anos de atividade da RTCP é avaliada a implementação pelo Ministério da Cultura, em articulação com as autarquias locais, de programas de qualificação e requalificação dos teatros e cineteatros, bem como das equipas respetivas, com vista à criação das condições necessárias ao preenchimento dos requisitos para a sua plena integração na rede.

Artigo 21.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 9 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112526912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3837142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-25 - Portaria 106/2021 - Cultura

    Estabelece os requisitos para a credenciação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais na Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses e aprova o respetivo formulário para instrução do pedido de credenciação

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto-Lei 45/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria e regula o apoio à programação dos teatros e cineteatros que integram a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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