de 25 de maio
Sumário: Estabelece os requisitos para a credenciação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais na Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses e aprova o respetivo formulário para instrução do pedido de credenciação.
Nos termos previstos na Lei 81/2019, de 2 de setembro, que cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), a credenciação de um teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade, tendo como objetivos assegurar a fixação dos requisitos de acesso à RTCP, possibilitar a candidatura ao programa de apoio e garantir o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das respetivas atividades culturais e artísticas.
Tendo a RTCP por base uma visão estratégica assente na proximidade e articulação do Estado central com as autarquias locais e as entidades independentes e no incremento da coesão territorial, o procedimento de credenciação apresenta um caráter inclusivo, considerando, de forma criteriosa, a diversidade e heterogeneidade de tipologias estruturais, modelos de gestão e recursos existentes no panorama nacional.
A presente portaria estabelece, assim, os requisitos para a credenciação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais da RTCP e aprova o respetivo formulário para instrução do pedido de credenciação. Adicionalmente, é designada a Direção-Geral das Artes (DGARTES) como entidade responsável pela credenciação, sem prejuízo das demais entidades intervenientes no procedimento, nos termos da lei.
A RTCP corresponde a um sistema organizado de adesão voluntária configurado de forma progressiva e com uma abrangência nacional, que visa o incremento da procura e oferta culturais, o aumento da circulação de obras artísticas, o aumento das coproduções entre entidades artísticas, o reforço do papel das entidades públicas e privadas de programação regular disseminadas pelo País, a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis no âmbito do seu funcionamento, bem como a promoção de ações de valorização e qualificação dos recursos humanos a elas afetos.
Nessa medida, o pedido de credenciação deve evidenciar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei e que ora se densificam, relativos à aprovação de regulamento interno, à existência de instalações e equipamentos, aos recursos humanos e gestão e à garantia do acesso público.
A tramitação do procedimento de credenciação deve ocorrer na Internet, no sítio da DGARTES.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 81/2019, de 2 de setembro, o procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, sendo que, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º da referida lei, no caso de o requerente não preencher ainda as condições de referência fixadas para credenciação, são propostas medidas corretivas e assinalado o prazo razoável para o seu cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
A presente regulamentação, conjuntamente com o apoio à programação dos teatros e cineteatros e outros equipamentos culturais, consolida definitivamente a criação da RTCP como modelo de boas práticas, que há muito é exigida pelo setor artístico, pelas autarquias e pelos cidadãos. Concretiza-se, desta forma, o Programa do XXII Governo Constitucional na parte relativa à implementação de uma política cultural sustentada e de proximidade, assente na descentralização e desconcentração territoriais, de modo a corrigir assimetrias regionais e a incentivar o mais amplo acesso às artes.
A presente portaria foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 2 de fevereiro de 2021.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 81/2019, de 2 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos de credenciação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais para efeitos de integração na Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 81/2019, de 2 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem ser credenciados, nos termos da presente portaria, os teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais na aceção prevista no artigo 2.º da Lei 81/2019, de 2 de setembro.
2 - São considerados, para efeitos de credenciação, todos os equipamentos culturais previstos no número anterior que disponham de documento de identificação de recinto emitido pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais ou pelas entidades homólogas nas Regiões Autónomas.
3 - O regime de credenciação previsto na presente portaria não afeta o regime de propriedade nem as condições de concessão ou gestão dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais que integram a RTCP.
Artigo 3.º
Pedido de credenciação
1 - A Direção-Geral das Artes (DGARTES) é a entidade responsável pela credenciação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 81/2019, de 2 de setembro.
2 - A credenciação pode ser requerida pelo proprietário de qualquer teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O pedido de credenciação é efetuado em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria.
4 - O pedido é instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação do recinto;
b) Documento comprovativo da propriedade;
c) Regulamento interno do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural, devidamente aprovado;
d) Plantas gerais do equipamento, bem como planta e corte do espaço de atuação e de exibição cinematográfica com escala.
5 - No sítio na Internet da DGARTES são disponibilizados aos requerentes as instruções de preenchimento do formulário e demais elementos considerados relevantes para a instrução do pedido de credenciação.
Artigo 4.º
Requisitos de credenciação
Para que um teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural possa ser credenciado deve, no momento em que apresenta o pedido de credenciação, cumulativamente:
a) Ter aprovado regulamento interno, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 81/2019, de 2 de setembro;
b) Dispor de atividade cultural ou artística continuada com programação regular há, pelo menos, dois anos; e
c) Preencher os seguintes requisitos relativos:
i) Aos recursos humanos e gestão;
ii) Às instalações e equipamentos;
iii) À garantia do acesso público.
Artigo 5.º
Recursos humanos e gestão
1 - O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve dispor de um enquadramento orgânico e recursos humanos adequados à respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática.
2 - O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve, ainda, dispor de um responsável pela direção artística ou programação que deve ter perfil, formação e experiência adequados às funções específicas a desempenhar e às respetivas áreas de atuação, e a quem compete, de forma autónoma, assegurar a elaboração e execução do respetivo plano programático.
3 - Para efeitos de credenciação, os recursos humanos afetos à atividade do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural devem observar as seguintes funções profissionais, sendo valorizadas as equipas residentes:
a) Direção artística ou programação;
b) Coordenação técnica;
c) Apoio técnico de som, luz, audiovisual e apoio ao palco;
d) Produção;
e) Comunicação;
f) Mediação de públicos.
4 - A entidade gestora do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve assegurar a formação regular e especializada dos seus recursos humanos, de acordo com o tipo de funções exercidas e nos termos da legislação aplicável.
5 - Em situações específicas, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural pode ser credenciado ainda que não disponha de uma ou mais funções referidas no n.º 3, desde que seja devidamente justificada a adequação dos seus recursos humanos às dimensões do seu espaço e às exigências da respetiva atividade.
6 - No âmbito da credenciação, é valorizada a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho, que permitam, nomeadamente, assegurar, de forma adequada, uma atividade regular e permanente do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural em causa.
7 - A entidade responsável pela gestão do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve, através de um orçamento próprio, assegurar uma gestão adequada dos recursos financeiros afetos à respetiva atividade com instrumentos que assegurem a sua sustentabilidade económico-financeira, promovendo a captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas.
8 - Para efeitos de credenciação, para além do disposto nos números anteriores, são consideradas as regras e os instrumentos de gestão previstos no regulamento interno.
Artigo 6.º
Instalações e equipamentos
1 - O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural a credenciar deve dispor de instalações e equipamentos adequados à respetiva tipologia, dimensão, capacidade técnica e estratégia programática.
2 - Sem prejuízo de outas situações previstas na lei, a entidade responsável pela gestão do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve assegurar as condições de segurança e manutenção adequadas ao seu regular funcionamento.
3 - Para efeitos de credenciação, são consideradas as seguintes condições no plano estrutural e técnico:
a) Palco convencional ou outro espaço de atuação com largura a partir de 8 m, profundidade a partir de 8 m e altura a partir de 6 m;
b) Sistema de suspensão de equipamentos cénicos, nomeadamente para projetores, panejamentos e telas;
c) Régies infraestruturadas e equipadas;
d) Sistema informatizado de emissão de bilhetes e de transmissão de dados;
e) Espaços para artistas, nomeadamente sala de ensaios e camarins;
f) Espaços de receção de público, nomeadamente foyers e bilheteiras;
g) Espaços técnicos e administrativos, com condições adequadas para as equipas de trabalho.
4 - Para efeitos de credenciação de teatros, cineteatros ou outros equipamentos culturais com exibição cinematográfica, são ainda consideradas as seguintes condições técnicas:
a) Tela com rácio 1.85 ou 2.39 ou ciclorama branco de projeção frontal;
b) Projetor de vídeo com potência mínima de 7000 ANSI Lumens ou projetor digital 2k (DCIcompliant);
c) Processador de som Dolby 5.1 ou 7.1;
d) Sistema de som amplificado com seis ou mais canais;
e) Alimentação elétrica da cabine de projeção protegida com UPS, no caso de projeção digital;
f) Servidor de cinema digital para armazenamento e reprodução de DCP, no caso de projeção digital;
g) Garantia de blackout total na sala.
5 - Em situações específicas, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural pode ser credenciado ainda que não disponha de uma ou mais condições referidas nos n.os 3 e 4, desde que seja devidamente justificada a adequação das suas instalações e equipamentos às exigências da respetiva atividade.
Artigo 7.º
Garantia do acesso público
1 - O horário de funcionamento do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve ser regular, suficiente e compatível com a respetiva tipologia, localização e necessidades dos espectadores e visitantes.
2 - O horário de funcionamento deve ser publicitado e é obrigatoriamente afixado no exterior do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural.
3 - Devem ser estabelecidos custos de ingresso ou bilhetes diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias, estudantes e pessoas com necessidades específicas.
4 - As condições de acessibilidade física, social e intelectual devem estar garantidas ao público, aos artistas e aos técnicos, sendo promovidos os princípios da igualdade em todas as suas dimensões, da diversidade e da inclusão na fruição e participação culturais, em observância ao disposto na Lei 46/2006, de 28 de agosto, e nas Normas Técnicas de Acessibilidade aprovadas em anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
5 - O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve observar todas as normas de higiene e segurança para uso do público.
6 - Em conjugação com a atividade presencial, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve igualmente adaptar os seus instrumentos de comunicação e difusão à realidade digital e estimular novas modalidades de interação com os seus públicos-alvo.
7 - O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve prestar ao público todas as informações que contribuam para proporcionar uma fruição com qualidade dos espetáculos, exibições cinematográficas e demais atividades apresentadas, bem como o cumprimento da função de mediação de públicos e envolvimento da comunidade.
Artigo 8.º
Formulário
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o formulário para instrução do pedido de credenciação de teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais da RTCP.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 20 de maio de 2021.
ANEXO
Formulário para instrução do pedido de credenciação de teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais para efeitos de integração na RTCP
I - Identificação:
1 - Designação do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural:
Morada/sede do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural, incluindo freguesia, código postal, concelho, distrito, NUT II e NUT III;
Telefone;
Endereço eletrónico;
Página na Internet.
2 - Proprietário do equipamento:
Morada, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito;
Telefone;
Endereço eletrónico;
Página na Internet;
Identificação do responsável da entidade.
3 - Entidade gestora do equipamento:
Designação da entidade;
Número de identificação fiscal;
Morada da sede, incluindo freguesia, código postal, concelho e distrito;
Telefone;
Endereço eletrónico;
Página na Internet;
Identificação do responsável da entidade.
II - Recursos humanos e instalações:
4 - Recursos humanos:
4.1 - Direção do equipamento;
4.2 - Restante pessoal afeto ao equipamento;
4.3 - Tipo de vínculo contratual;
4.4 - Formação do pessoal afeto ao equipamento.
5 - Instalações e equipamentos técnicos:
5.1 - Áreas funcionais;
5.2 - Espaço de apresentação para atuação e/ou exibição cinematográfica;
5.3 - Equipamentos técnicos.
III - Acesso público:
6 - Horário de funcionamento;
7 - Regime de bilhética;
8 - Condições e serviços de acessibilidade física, social e intelectual;
9 - Número total de espectadores nos últimos dois anos.
IV - Outras informações:
10 - Historial de atividade cultural e artística;
11 - Descrição da estratégia programática;
12 - Recursos financeiros:
12.1 - Despesas com atividades e/ou programação;
12.2 - Despesas com recursos humanos;
12.3 - Receitas de financiamentos, receitas próprias, outros apoios e mecenato cultural.
V - Declaração de compromisso:
Declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes da presente candidatura à credenciação do equipamento correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum facto para a sua apreciação. Tenho pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da credenciação, sem prejuízo de responder nos termos gerais.
(Local e data.)
Proprietário ou representante do proprietário com poderes para o ato:
(Nome e assinatura.)
114259802