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Despacho 7712-B/2019, de 30 de Agosto

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Sumário

Determina os procedimentos a desenvolver pelo Instituto da Segurança Social com o objetivo de proceder à designação de adidos técnicos principais nos países europeus cuja comunidade portuguesa apresente dimensão relevante ou especificidade que o justifiquem

Texto do documento

Despacho 7712-B/2019

Sumário: Determina os procedimentos a desenvolver pelo Instituto da Segurança Social com o objetivo de proceder à designação de adidos técnicos principais nos países europeus cuja comunidade portuguesa apresente dimensão relevante ou especificidade que o justifiquem.

O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos, dar prioridade e facilitar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro às entidades públicas nacionais, tendo em conta que estes cidadãos necessitam frequentemente de se relacionar com as instituições portuguesas e as instituições dos Estados onde residem para resolver assuntos relativos à sua vida quotidiana.

Considerando a estratégia assente na valorização do acesso aos serviços consulares e que estes serviços são a trave-mestra do contacto institucional e administrativo entre os portugueses residentes no estrangeiro e as instituições nacionais, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas para identificar os tipos de serviços que os cidadãos residentes no estrangeiro mais necessitam e tornar a sua prestação mais simples, acessível e próxima.

Neste contexto, assumem especial importância as matérias relacionadas com a área do trabalho e, em particular, as que respeitam à segurança social, sendo que a confiança dos cidadãos no regime de segurança social português assenta, em grande medida, na proximidade e na facilidade de acesso à informação relevante sobre os seus direitos e os seus deveres, entendendo o Governo que a resposta deve ser adequada a cada situação e adaptada às necessidades dos cidadãos.

O triplo canal de relacionamento com a Segurança Social - online, telefónico e presencial - deve ser complementar entre si e perfeitamente integrado, de modo a assegurar uma cobertura e um dimensionamento adequados. Neste sentido, a preocupação pelo desenvolvimento e pela melhoria da acessibilidade aos serviços, em termos de simplificação e de proximidade aos cidadãos, conduz a que se tomem medidas para facilitar o contacto e o tratamento de assuntos por parte dos portugueses emigrantes junto da segurança social portuguesa, bem como dos cidadãos estrangeiros que com a mesma careçam de interagir.

Enquadrado no contexto do objetivo global de melhoria da capacidade de resposta do Instituto da Segurança Social, I. P., pretende-se criar soluções legais que permitam o funcionamento de equipas da Segurança Social no estrangeiro, designadamente, para atendimento presencial, dirigidas, essencialmente, à comunidade emigrante portuguesa, cujo âmbito de atuação deve compreender em particular a área das prestações sociais do sistema de segurança social, entre as quais as pensões, bem como a área das contribuições, nomeadamente, no contexto da coordenação de sistemas em matéria de segurança social.

Tendo em vista a concretização desta solução, e considerando que importa ainda estabilizar o respetivo quadro legal afigura-se adequado prever, numa primeira fase, a criação de representações da segurança social portuguesa em alguns postos consulares, ao abrigo da legislação vigente, nomeadamente, mediante a designação de adidos que constituirão um ponto focal entre a comunidade portuguesa residente nos respetivos países e o Instituto da Segurança Social, I. P., beneficiando das sinergias com a rede diplomática e consular e da respetiva capacidade instalada para materializar o acesso das comunidades emigrantes aos serviços da segurança social portuguesa.

Esta medida permite a colocação de um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., nas representações consulares portuguesas de alguns países europeus, aos quais caberá, por um lado, mediar a comunicação entre os portugueses residentes nesses países e a segurança social portuguesa, bem como assegurar a ligação com os organismos congéneres, e, por outro lado, preparar as condições necessárias para a operacionalização das equipas supracitadas, mediante um trabalho prévio de identificação e avaliação das necessidades das comunidades e, também, de definição dos recursos necessários.

Sem prejuízo de um eventual alargamento, considera-se que, em sede de experiência piloto, devem ser designados representantes da segurança social portuguesa, enquanto adidos, nos países europeus cuja comunidade emigrante portuguesa apresente dimensão relevante ou especificidades que o justifiquem, como sejam a Alemanha, a França, o Luxemburgo, o Reino Unido e a Suíça.

Neste contexto, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Com o objetivo de proceder à designação de adidos técnicos principais, a seguir designados por adidos, na Alemanha, em França, no Luxemburgo, no Reino Unido e na Suíça, o Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.) desenvolve um processo interno de demonstração de interesse por parte dos trabalhadores que reúnam as condições para o exercício das funções em questão, sem prejuízo de nomeação de outras pessoas que reúnam os requisitos a que se refere o n.º 3.

2 - A designação dos adidos observa o enquadramento previsto no regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo dos requisitos legais estabelecidos no regime jurídico a que se refere ao número anterior, e de outros que venham a ser identificados como relevantes, os trabalhadores devem deter conhecimentos e experiência na área da segurança social, em particular nas áreas a que se refere o n.º 7.

4 - No quadro dos princípios subjacentes à unidade de ação e objetivos da política externa do Estado como consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, os adidos dependem hierarquicamente do Chefe do Posto Diplomático ou Consular, sem prejuízo de reportarem também a sua atividade ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., de quem dependem técnica e funcionalmente.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e na fase inicial do respetivo exercício de funções, cabe ao adido, na sua área de intervenção técnica, a caracterização da comunidade portuguesa do país de exercício de funções, tendo em vista a identificação das principais áreas de intervenção do ISS, I. P., na comunidade emigrante em questão.

6 - O adido apresenta ao Chefe do Posto Diplomático ou Consular, e com o parecer positivo deste, ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., 45 dias após a sua nomeação, um plano de ação com as atividades que se propõe desenvolver, sem prejuízo das orientações que lhe sejam emitidas.

7 - A atividade dos adidos abrange os domínios de atribuição e de competência do ISS, I. P., com particular incidência na área de pensões, de prestações familiares, de prestações de desemprego, bem como na área contributiva, no âmbito dos destacamentos de trabalhadores, compreendendo, designadamente, as seguintes ações:

a) Articulação direta e próxima com a comunidade portuguesa, no que diga estritamente respeito à ligação entre os beneficiários e os serviços competentes do ISS, I. P.;

b) Sempre que se justifique, e devidamente autorizado pelo Chefe do Posto Diplomático ou Consular, realização de atendimento presencial especializado e de proximidade;

c) Disponibilização e prestação de informação sobre o sistema de segurança social junto da comunidade portuguesa e de agentes relevantes, incluindo sobre a legislação em vigor em cada momento, documentos informativos disponíveis, requerimentos e formulários aplicáveis;

d) Apoio à preparação e à realização de iniciativas dos serviços competentes da Segurança Social, entre Portugal e o país de localização, designadamente, jornadas;

e) Contribuir para um contexto de melhoria da eficácia no tratamento dos processos, nomeadamente, apresentando propostas com essa finalidade.

f) Sinalização ao Chefe do Posto Diplomático ou Consular e ao ISS, I. P., de situações críticas e/ou constrangimentos detetadas;

g) Avaliação do perfil da procura no país e proposta de medidas a adotar para responder às necessidades identificadas.

8 - Cabe ainda ao adido, quando solicitado pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., a identificação das necessidades concretas de recursos, humanos e materiais, para constituição de equipas da segurança social no país em questão, dando disto competente conhecimento ao Chefe do Posto Diplomático ou Consular. Cabe ao ISS, I. P., assegurar financeiramente os encargos com o funcionamento da estrutura que venha a ser necessária e em conformidade decidida.

9 - O adido reporta ao Chefe do Posto Diplomático ou Consular e, com o parecer positivo deste, ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., no âmbito das suas atividades regulares, com uma frequência, pelo menos, mensal, e remete àquele órgão relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas, constrangimentos identificados, conclusões e propostas que se revelem relevantes no âmbito da sua atividade.

10 - A remuneração e demais despesas conexas com a sua atividade a auferir pelos adidos técnicos principais é suportada pelo orçamento do ISS, I. P.

11 - Para a concretização do previsto no presente despacho, o ISS, I. P., apresenta à tutela, no prazo máximo de 20 dias após a produção de efeitos do presente despacho, os resultados e a informação relevantes do processo interno de manifestação de interesse por parte dos seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Ana Paula Baptista Grade Zacarias, em substituição do Ministro dos Negócios Estrangeiros. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

312552176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3836631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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