Sumário: Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento no disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º em articulação com o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, e para efeitos dos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão extraordinária realizada no dia 26 de julho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013,após período de consulta pública, conforme o estipulado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público e Águas e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, cujo texto ora se publica.
31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.
Nota Justificativa
Pretende-se com a presente alteração fazer face às recomendações da ERSAR, ou seja, alterar os escalões dos tarifários, bem como retirar o tarifário social, uma vez que atendendo aos critérios legais existentes o mesmo é muito abrangente, correndo-se o risco de beneficiar pessoas que não são carenciadas.
O tarifário do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, atualmente em vigor, não tem em consideração a dimensão da família, penalizando fortemente os consumos mais elevados por habitação, pelo que o tarifário especial para famílias numerosas passará a consistir no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, em 1 m3 no 1.º escalão e 2 m3 nos 2.º e 3.º escalões.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se a presente alteração, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
São alterados os artigos 5.º, 28.º, 31.º, 78.º, 80.º, 81.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Em toda a área do Município de Proença-a-Nova, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano e do sistema público de saneamento de águas residuais é a Águas do Vale do Tejo, S. A., na área da respetiva concessão, e o Município de Proença-a-Nova.
Artigo 28.º
[...]
A rede geral de distribuição de água e de saneamento de águas residuais é propriedade do Município, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Águas do Vale do Tejo, S. A.
Artigo 31.º
[...]
Os ramais de ligação são propriedade do Município, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de aguais residuais urbanas caberem à Águas do Vale do Tejo, S. A.
Artigo 78.º
[...]
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º Escalão: até 5;
b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º Escalão: superior a 25.
2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores não domésticos tem um escalão único, que corresponde ao 2.º escalão do consumo doméstico.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 80.º
Tarifário para famílias numerosas
1 - Os utilizadores podem beneficiar de tarifário para família numerosa, aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:
a) 1 m3 no 1.º escalão;
b) 2 m3 nos 2.º e 3.º escalões.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
4 - (Revogado.)
Artigo 81.º
Acesso ao tarifário para famílias numerosas
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar anualmente à Entidade Gestora comprovativo da constituição do agregado familiar.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da Republica.
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