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Despacho 7672/2019, de 29 de Agosto

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Sumário

Regulamento Normas Orientadoras do Voluntariado do P.PORTO

Texto do documento

Despacho 7672/2019

Sumário: Regulamento Normas Orientadoras do Voluntariado do P.PORTO.

Considerando que:

1 - O Politécnico do Porto, enquanto instituição do ensino superior, é, estatutariamente, uma comunidade socialmente responsável, que tem como missão não só dotar os estudantes de competências formais (científicas, técnicas e artísticas) que lhes permitam entrar no mercado de trabalho, cada vez mais difícil e competitivo, mas também dotá-los de competências transversais, cada vez mais valorizadas pelos empregadores;

2 - O Voluntariado é, nos termos da lei, "o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada [...]";

3 - A participação dos estudantes em atividades de Voluntariado é muito importante para a sua formação integral e pelo que o estudante dá à sociedade, sem esperar nada em troca;

4 - O Politécnico do Porto reconhece o valor social, cultural, ético, cívico e humano do Voluntariado;

5 - O Regulamento da Bolsa de Voluntariado do IPP, Despacho IPP/P-053/2013, de 21 de junho de 2013, carece de uma atualização tendo em vista, por um lado, a simplificação do procedimento de criação, de implementação e de avaliação de Programas de Voluntariado e, por outro lado, o reconhecimento dos direitos dos voluntários;

6 - Os custos/benefícios resultantes da aplicação do presente regulamento foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) mas não são mensuráveis financeiramente, sendo que os custos, atendendo à natureza das ações de Voluntariado, serão nulos ou de fraca expressão económico-financeira e os benefícios traduzem-se, dependendo das ações concretas a implementar, entre outros, na melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, na defesa do meio ambiente, do património e dos animais e na preservação e divulgação da cultura, por um lado, e na satisfação pessoal, no desenvolvimento de competências transversais e no reconhecimento pessoal dos estudantes, por outro lado;

7 - O início do procedimento e participação procedimental foram publicitados, nos termos do artigo 98.º do CPA, no sítio do P.PORTO;

8 - Os(as) interessados(as) que como tal se constituíram, bem assim como os (as) Presidentes das Escolas e as Associações dos Estudantes foram ouvidos(as) nos termos do artigo 100.º, n.os 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo;

Determino, no uso das competências previstas nas alíneas s) e u) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto:

a) A aprovação do Regulamento - Normas Orientadoras do Voluntariado do P.PORTO, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

b) A revogação do Regulamento da Bolsa de Voluntariado do IPP, Despacho IPP/P-053/2013, de 21 de junho de 2013;

c) O aditamento ao n.º 1 do Despacho IPP/P-077/2008, de 2 de junho de 2008 - Suplemento do Diploma "Informações Complementares", Atividades Elegíveis, de uma nova alínea com o seguinte teor: "q) Participação em ações de Voluntariado desde que o número total de horas seja de, pelo menos, 75h."; e

d) A revogação dos artigos 70.º 71.º e 72.º do Despacho P.PORTO/P-002/2O18, de 4 de janeiro de 2018 - Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

24 de agosto de 2019. - O Presidente do P.PORTO, João Rocha.

ANEXO

Regulamento

Normas Orientadoras do voluntariado do P.PORTO

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante a Lei 71/98, de 3 de novembro, assim como os artigos 92.º n.º 2 o) do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) e 27.º n.º 1, s) dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento contém as regras gerais e os princípios aplicáveis aos Programas de Voluntariado promovidos pelo P.PORTO ou suas Unidades Orgânicas, adiante denominados apenas por P.PORTO (entidade promotora) bem assim como aos realizados em conjunto com outras entidades promotoras, públicas ou privadas, ao abrigo de Protocolo.

2 - Podem participar nos Programas de Voluntariado referidos número anterior os(as) estudantes e/ou trabalhadores(as) docentes e não docentes do P.PORTO.

3 - Os(as) estudantes e/ou trabalhadores(as) do P.PORTO podem apresentar propostas de celebração de Protocolos entre o P.PORTO e instituições terceiras promotoras onde pretendam realizar ações de Voluntariado.

Artigo 3.º

Voluntariado

Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada e sem fins lucrativos, no âmbito de programas, projetos e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade.

Artigo 4.º

Voluntário(a)

1 - Voluntários(as) são os(as) estudantes e trabalhadores(as) do P.PORTO que, de forma livre, desinteressada e responsável, se comprometem, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de Voluntariado promovidas pelo P.PORTO ou em que o P.PORTO seja parceiro.

2 - A qualidade de Voluntário(a) não pode, de qualquer modo, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 5.º

Bolsa de voluntariado

1 - A Bolsa de Voluntariado constitui-se como plataforma de registo dos(as) Voluntários(as) e de publicitação dos Programas de Voluntariado promovidos pelo P.PORTO e dos programas de que o P.PORTO é parceiro.

2 - Podem candidatar-se ao registo na Bolsa de Voluntariado os(as) estudantes e trabalhadores(as) do P.PORTO.

3 - As candidaturas à Bolsa de Voluntariado estão abertas em permanência.

4 - A gestão da Bolsa de Voluntariado - análise das candidaturas, seleção e agrupamento dos candidatos por perfil de posto em função dos programas - é da responsabilidade do(a) Coordenador(a) do Voluntariado ou de quem seja designado para o efeito.

Artigo 6.º

Coordenador(a) de Voluntariado

1 - O(a) Presidente do P.PORTO designa um(a) Coordenador(a) de Voluntariado.

2 - Cabe ao(à) Coordenador(a) de Voluntariado:

a) Promover o Voluntariado junto da comunidade do P.PORTO;

b) Fazer ou mandar fazer a afetação dos(as) candidatos(as) a Voluntários(as) aos Programas de Voluntariado;

c) Cumprir e fazer cumprir os Protocolos celebrados pelo P.PORTO e instituições parceiras, no âmbito do Voluntariado;

d) Assegurar o relacionamento entre o P.PORTO e as instituições parceiras no âmbito do Voluntariado;

e) Propor ao(à) Presidente do P.PORTO a designação do(a)/s responsável/veis pela organização de cada Programa de Voluntariado;

f) Acompanhar o cumprimento dos Programas de Voluntariado pelos Voluntários e entidades envolvidas;

g) Avaliar, sempre que definido no Programa de Voluntariado e no final, os resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

h) Avaliar o cumprimento dos requisitos definidos para obtenção de certificação da(s) ação(ões) de Voluntariado;

i) Desenvolver outras tarefas que sejam necessárias no âmbito de Programas de Voluntariado.

Artigo 7.º

Programa de Voluntariado

Para cada ação aprovada pelo(a) Coordenador(a) de Voluntariado é criado um Programa de Voluntariado que identifica:

a) O(a) responsável executivo, se necessário;

b) Os objetivos e a duração do Programa, bem assim como o orçamento necessário para a sua implementação, sempre que aplicável;

c) O âmbito do trabalho do(a) Voluntário(a) e respetivo perfil;

d) As técnicas de recrutamento e o compromisso do(a) Voluntário(a);

e) A necessária formação do(a) Voluntário(a);

f) A identificação do(a) Voluntário(a) como participante na ação de Voluntariado;

g) O horário de trabalho voluntário e o modo de registo do seu cumprimento e da assiduidade do(a) Voluntário(a);

h) As condições de acesso aos locais onde vai ser desenvolvido o trabalho voluntário;

i) O modo de registo das horas de Voluntariado;

j) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

k) A avaliação do(a) Voluntário(a) no final da ação;

l) Os limites de reembolso das despesas do(a) Voluntário(a) realizadas no exercício de atividades programadas pelo P.PORTO ou pela entidade parceira promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas;

m) O seguro do(a) Voluntário(a);

n) A certificação da participação do(a) Voluntário (a) no Programa;

o) Outros elementos considerados pertinentes tendo em conta a natureza da atividade a desenvolver.

Artigo 8.º

Formação do(a) Voluntário(a)

O(a) Voluntário(a) devem fazer uma formação inicial sobre o Voluntariado e as formações específicas necessárias ao bom desempenho das atividades que lhe são atribuídas em cada Programa em que participe.

Artigo 9.º

Horário de trabalho do(a) Voluntário(a)

O horário de trabalho do(a) Voluntário(a) não pode coincidir com o horário das atividades letivas do(a) estudante nem com o horário de trabalho do(a) trabalhador(a) do P.PORTO.

Artigo 10.º

Direitos do(a) Voluntário(a)

São direitos do(a) Voluntário(a):

a) Beneficiar de um programa de formação inicial e da formação específica necessária a cada programa de Voluntariado a que seja afeto(a);

b) Dispor de um cartão de identificação de Voluntário(a);

c) Exercer o seu trabalho de Voluntariado em condições de higiene e segurança;

d) Estabelecer com o P.PORTO um contrato de Voluntariado que regule as relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

e) Ser reembolsado(a) das importâncias despendidas no exercício de atividades programada pelo P.PORTO ou pela entidade parceira promotora, desde que necessárias e justificadas e devidamente comprovadas, dentro dos limites previamente definidos no Programa de Voluntariado.

f) Obter, no final de um Programa, um certificado de participação, condicionado à entrega de documento emitido pela entidade parceira, quando for esta a promotora, com identificação do Programa, das atividades desenvolvidas, das datas de início e conclusão, do número de horas de formação, se aplicável, e de trabalho voluntário, desde que cumprido, pelo menos, 90 % do Programa e que a avaliação seja positiva.

Artigo 11.º

Direitos Resultantes da Certificação de Programas de Voluntariado

1 - A certificação do trabalho voluntário referida no artigo 10.º f) do presente Regulamento confere ao(à) Voluntário(a) o direito a:

a) Ser incluído nas informações complementares do Suplemento ao Diploma, desde que o número total de horas seja de, pelo menos, 75h;

b) Requerer o Estatuto de Estudante Voluntário do P.PORTO, desde que, em cada ano letivo, o(a) estudante desenvolva trabalho voluntário de, pelo menos, 50h.

2 - O(a) estudante com Estatuto de Estudante Voluntário do P.PORTO tem direito a realizar exame especial ou em época especial a uma unidade curricular anual ou a duas unidades curriculares semestrais.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o(a) Coordenador(a) de Voluntariado submete, na medida do possível até ao final do mês de junho, para homologação do(a) Presidente do P.PORTO, uma listagem com a identificação dos(as) estudantes com direito ao Estatuto.

4 - Os serviços da Presidência enviam, na medida do possível, até ao final de julho, aos serviços académicos das Unidades Orgânicas, a lista referida no n.º 2, para registo.

5 - Pela inscrição em exames na época especial, ao abrigo do Estatuto de Estudante Voluntário do P.PORTO, não são devidas taxas.

Artigo 12.º

Deveres do(a) Voluntário(a)

São deveres do(a) Voluntário(a), nomeadamente:

a) Respeitar os princípios éticos e deontológicos aplicáveis à atividade que está a desenvolver, nomeadamente o respeito pela dignidade da pessoa humana e pela vida privada daqueles com quem se relaciona e o sigilo das informações e dados que obtém no exercício do trabalho voluntário;

b) Ser responsável, assíduo e pontual e garantir a regularidade do trabalho voluntário;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Estar emocionalmente preparado para o exercício do trabalho voluntário a que se propõe;

e) Honrar o compromisso de voluntariado que assumiu com o P.PORTO e ou com a entidade parceira promotora;

f) Participar nos programas de formação que lhe são propostos;

g) Fazer um bom uso dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

h) Colaborar com os profissionais da organização beneficiária, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

i) Não assumir o papel de representante do P.PORTO ou da entidade parceira promotora sem conhecimento e prévia autorização;

j) Utilizar devidamente a identificação como Voluntário(a) no exercício da sua atividade;

k) Manter o responsável executivo pelo Programa de Voluntariado ou o Coordenador de Voluntariado informado acerca da evolução do programa ou de qualquer anomalia ou ocorrência que entenda oportuno reportar;

l) Fazer um relatório final do trabalho voluntário desenvolvido.

Artigo 13.º

Avaliação

Todos os Programas de Voluntariado são objeto de avaliação final, a constar de um relatório, na qual participam o(a) Voluntário(a), o P.PORTO ou a entidade promotora, se for o caso, e a entidade beneficiária do trabalho voluntário, assim como o responsável executivo pelo Programa, se existir.

Artigo 14.º

Suspensão e Cessação do Trabalho Voluntário

1 - O(a) Voluntário(a) que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar o(a) Coordenador(a) de Voluntariado ou o responsável executivo pelo Programa, se existir, com a maior antecedência possível.

2 - O P.PORTO ou a entidade parceira promotora pode dispensar a colaboração do(a) Voluntário(a) a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - O P.PORTO ou a entidade parceira promotora ou o(a) Coordenador(a) de Voluntariado podem determinar a suspensão ou a cessação da colaboração, após audiência do(a) Voluntário(a), em todos ou alguns dos domínios de atividades, no caso de incumprimento grave e reiterado do Programa ou de violação de princípios ou normas do Voluntariado ou do presente regulamento.

4 - A suspensão ou cessação da colaboração do(a) Voluntário(a) implica a devolução imediata do cartão de identificação ao Coordenador de Voluntariado.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Em tudo o que neste regulamento não esteja contemplado aplica-se a legislação e regulamentação em vigor, sendo os casos omissos resolvidos por despacho do(a) Presidente do P.PORTO.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312474165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3834189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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