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Regulamento 676/2019, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres «A Gaivota»

Texto do documento

Regulamento 676/2019

Sumário: Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres «A Gaivota».

Joaquim António Lopes Serrão, Presidente da Junta de Freguesia de Sines, nos termos das alíneas f) e g), do artigo 18.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que foi aprovada a Proposta de Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres "A Gaivota ", por deliberação da Junta de Freguesia de Sines em reunião ordinária realizada a 23/05/2019 e, após ter sido submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, foi aprovada em reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia realizada no dia 29/07/2019, cujo texto integral de pública em anexo.

30/07/2019. - O Presidente da Junta, Joaquim António Lopes Serrão.

Nota Introdutória

Ao promover a 6.ª alteração ao Regulamento do ATL, pretende a Junta de Freguesia de Sines proceder à compatibilização deste Regulamento com a organização dos serviços administrativos, tendo em especial atenção a reformulação da comparticipação familiar, na utilização dos serviços e equipamentos do ATL.

O presente regulamento que o executivo da Junta de Freguesia propõe e que submete à aprovação da digníssima Assembleia de Freguesia, tem o seu suporte legal na alínea d), do n.º 2, do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, também da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Centro de Atividades de Tempos Livres

"A Gaivota "

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - O Centro de Atividades de Tempos Livres, adiante designado por ATL, destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos.

2 - O seu principal objetivo é contribuir para o desenvolvimento integral da criança, possibilitando-lhe determinados tipos de animação sociocultural, ocupando-as nos seus tempos livres e simultaneamente ajudá-las a desenvolver o mais completa e harmoniosamente possível a sua personalidade.

3 - O ATL procura oferecer às crianças a possibilidade de satisfazer as suas necessidades, aspirações e anseios, complementando a sua formação em colaboração com a instituição escolar e familiar.

4 - A inscrição da criança no ATL pressupõe a aceitação por parte dos Encarregados de Educação de todos os princípios e normas do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento e organização

Artigo 2.º

Inscrições

1 - As inscrições são efetuadas na secretaria da Junta de Freguesia de Sines, durante a 1.ª quinzena de junho, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição própria, (disponível na secretaria e no site da Junta de Freguesia de Sines), pelo Encarregado de Educação ou seu representante legal.

2 - Serão consideradas todas as inscrições devidamente formalizadas de acordo com as regras estabelecidas, até ao limite do número de inscrições definido pelo executivo no início de cada ano civil, ficando, no entanto, a sua admissão sujeita às vagas existentes.

3 - Desde que existam vagas, poderão ser recebidas novas inscrições ao longo do ano.

4 - As inscrições deverão ser renovadas anualmente, durante a segunda quinzena de maio.

5 - Não serão aceites inscrições/renovações de crianças que completem 13 anos de idade durante o ano letivo a que se refere a inscrição/renovação.

Artigo 3.º

Documentação

1 - A inscrição só se considera efetiva com a entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha própria para o efeito, que constitui parte integrante do processo da criança, devidamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação ou seu representante legal;

b) Apresentação do cartão do cidadão;

c) Uma fotografia tipo passe;

d) Boletim de vacinas atualizado;

e) Declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e recibos de vencimento do agregado familiar dos dois últimos meses anteriores à inscrição/renovação, bem como rendas ou empréstimos bancários referentes a habitação própria e permanente, caso existam.

f) Apresentação de declaração da entidade patronal em como ambos os encarregados de educação se encontram a trabalhar.

2 - A admissão de crianças que apresentem características específicas excecionais fica sujeita ao parecer do executivo, que avaliará se as condições da instituição (físicas e humanas) podem responder às necessidades requeridas.

3 - As revalidações para o ano letivo seguinte só serão aceites, caso as mensalidades estejam regularizadas.

Artigo 4.º

Critérios de Admissão

1 - Na admissão é dada prioridade às crianças cujos Encarregados de Educação exerçam uma atividade profissional e que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Renovação - crianças que frequentaram o ATL no ano anterior, desde que as mensalidades estejam regularizadas;

b) Crianças que tenham irmãos a frequentar o ATL;

c) Crianças que residam no concelho;

d) Crianças cujos Encarregados de Educação trabalhem no concelho;

2 - As admissões estarão sujeitas aos critérios de admissão e aos recursos humanos disponíveis, sendo que as mesmas poderão variar, mediante as vagas a definir pelo executivo da Junta de Freguesia de Sines.

Artigo 5.º

Horário

1 - O ATL funcionará com os seguintes horários:

a) Horário de funcionamento no período letivo: das 7 horas e 45 minutos às 12:00 e das 13:00h até às 19 horas e 30 minutos.

b) Horário de funcionamento no período não letivo: horário contínuo, das 7 horas e 45 minutos até às 19 horas e 30 minutos.

2 - As crianças poderão frequentar o ATL durante o período de manhã e de tarde, em regime de horário contínuo, durante as férias escolares.

3 - O ATL encerra aos sábados, domingos e feriados consagrados na Lei.

CAPÍTULO III

Comparticipação familiar

Artigo 6.º

Mensalidades

1 - A frequência no ATL implica o pagamento de uma mensalidade de valor a fixar anualmente, de acordo com a tabela a vigorar.

2 - As crianças que frequentam o ATL e que requeiram os serviços de transporte ATL/ESCOLA/ATL, implica o pagamento de comparticipação mensal, valor a fixar anualmente de acordo com a tabela a vigorar.

CM = (CTM x Y)/U

Sendo:

CM = Comparticipação Mensal

CTM = Custo Total Mensal do Transporte (referente ao ano anterior)

U = N.º de Utilizadores (referente ao ano anterior)

Y = 50 %

3 - As mensalidades serão pagas na secretaria da Junta de Freguesia de Sines ou através de transferência bancária, até ao dia 10 do mês a que respeitam. No caso de coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente a seguir.

4 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior, será considerado como desistência a partir do mês seguinte.

5 - Para determinação da comparticipação familiar, o agregado familiar, de acordo com o rendimento "per capita" mensal apurado, é posicionado num dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):

1.º escalão - até 30 % do RMMG;

2.º escalão - (maior que)30 % até 50 % do RMMG;

3.º escalão - (maior que)50 % até 70 % do RMMG;

4.º escalão - (maior que)70 % até 100 % do RMMG;

5.º escalão - (maior que)100 % até 150 % do RMMG;

6.º escalão - (maior que)150 % do RMMG.

6 - A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento "per capita" do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

7 - De acordo com o disposto na Circular de Orientação Técnica da DGSS n.º 4 de 16 de dezembro 2014, o cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

RC = ((RAF/12) - D)/N

sendo:

RC = Rendimento "per capita" mensal;

RAF = Rendimento do Agregado Familiar (anual ou anualizado);

D = Despesas Mensais Fixas;

N = Número de elementos do agregado familiar;

8 - Para efeitos da determinação do montante de rendimento do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Do trabalho dependente;

b) Do trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;

c) De pensões;

d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);

e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);

f) Prediais;

g) De capitais;

h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).

8.1 - Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados.

8.2 - Consideram-se rendimentos para efeito da alínea c), no ponto 8, as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.

8.3 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

8.4 - Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente ponto, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante.

8.5 - O disposto no ponto anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.

8.6 - Consideram-se rendimentos de capitais, os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

8.7 - Sempre que os rendimentos referidos no ponto anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.

8.8 - Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados.

9 - Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;

b) Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente;

c) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

10 - Ao somatório das despesas referidas nas alíneas b) e c) do ponto 9 fica estabelecido o limite máximo do RMMG ao total das despesas a considerar. Nos casos em que essa soma é inferior ao RMMG, é considerado o valor real da despesa.

11 - Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após efetuarem as diligências que considerem adequadas, pode a instituição convencionar um montante de comparticipação familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.

12 - A falta de entrega dos documentos a que se refere o ponto 8, no prazo concedido para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar máxima.

13 - A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado.

14 - A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.

Artigo 7.º

Comparticipação familiar mensal mínima e máxima

1 - A comparticipação familiar mensal tem um valor mínimo de 20 euros e um valor máximo de 90 euros.

2 - Os valores da comparticipação familiar mensal são revistos anualmente no início do ano letivo, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita.

Artigo 8.º

Redução da Comparticipação Familiar

1 - Todas as crianças poderão usufruir anualmente, no caso de ausência igual ou superior a quinze dias consecutivos, de um desconto de 15 % da comparticipação familiar em qualquer um dos meses do ano (exceto em agosto). Este desconto é limitado a uma única utilização por ano letivo e requer o preenchimento de impresso próprio para o efeito com a antecedência de 15 dias.

2 - As ausências num período igual ou superior a quinze dias consecutivos durante o mês de agosto têm um desconto de 30 % da comparticipação familiar mensal. Este desconto requer o preenchimento de impresso próprio para o efeito com a antecedência de 15 dias.

3 - O encarregado de educação que tiver mais que uma criança a frequentar o ATL, terá lugar a uma redução de 10 % no montante da comparticipação familiar mensal no segundo filho e seguintes.

4 - Haverá lugar a uma redução de 30 % na comparticipação familiar mensal das crianças que frequentem o ATL somente no 1.º período do dia (manhã - em tempo letivo).

5 - Haverá lugar a uma redução de 20 % na comparticipação familiar mensal das crianças que frequentem o ATL somente no 2.º período do dia (tarde - em tempo letivo).

6 - Em caso de ausência prolongada por doença, que exceda 15 dias seguidos, haverá lugar a uma redução de 15 % na comparticipação familiar mensal, desde que devidamente comprovada através de atestado médico.

7 - Em caso de desistência intencional, os encarregados de educação terão que avisar o ATL, através de impresso próprio para o efeito, com a antecedência de 30 dias.

8 - Os filhos dos funcionários da Junta de Freguesia de Sines terão direito a um desconto de 50 % na mensalidade do ATL e na comparticipação mensal referente ao transporte.

9 - Os descontos referidos que requeiram o preenchimento de impresso próprio para o efeito deverão ser entregues na secretaria da Junta de Freguesia de Sines, com a devida antecedência.

CAPÍTULO IV

Reuniões e preparação de actividades

Artigo 9.º

Preparação de atividades

1 - Os primeiros cinco dias úteis do mês de setembro são destinados à preparação das atividades a desenvolver no novo ano letivo.

2 - A receção dos utentes terá lugar no sexto dia útil do mês de setembro.

Artigo 10.º

Reunião de pais

1 - Durante o ano letivo serão efetuadas reuniões com os encarregados de educação/pais das crianças que frequentam o ATL.

2 - As reuniões com os pais/encarregados de educação têm por objetivo prestar informações sobre as normas de funcionamento do ATL, bem como o desenvolvimento de atividades e projetos levados a cabo, promovendo uma maior participação e interação com os mesmos.

Artigo 11.º

Saída das crianças

1 - Durante o período normal de funcionamento nenhuma criança sairá do ATL sem ordem expressa do Encarregado de Educação ou seu representante legal, devidamente comunicado à Técnica responsável ou à sua substituta.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Deveres das Crianças

1 - Com a colaboração dos pais/encarregados de educação, as crianças devem:

a) Ser assíduas e pontuais;

b) Comunicar e justificar as ausências;

c) Vir limpas e cuidadas para o ATL;

d) Participar da vida do ATL;

e) Respeitar as regras da Instituição;

f) Respeitar os colegas, técnicas, auxiliares e outros elementos da Instituição.

Artigo 13.º

Direitos das Crianças

1 - Ter um ambiente, seguro e tranquilizador.

2 - Ser respeitada, ouvida e bem tratada pelos colaboradores da Instituição.

3 - Ser assistida em caso de acidente.

Artigo 14.º

Deveres dos Encarregados de Educação

1 - Conhecer e assumir de forma personalizada as perspetivas educativas, valores e atitudes decorrentes dos princípios orientadores da Instituição.

2 - Responsabilizar-se pela saúde, higiene e segurança do seu educando.

3 - Colaborar com as assistentes técnicas e animadoras.

4 - Participar nas reuniões para as quais é convocado e comparecer no ATL caso lhe seja solicitado.

5 - Respeitar os horários de entrada e saída e responsabilizar-se pela assiduidade do seu educando.

6 - Comunicar antecipadamente qualquer alteração quanto a horários de chegadas, saídas e as pessoas a quem se pode confiar a criança.

7 - Respeitar os colaboradores do ATL.

8 - Conhecer e cumprir o regulamento interno do ATL.

Artigo 15.º

Direitos dos Encarregados de Educação

1 - Participar na vida do ATL.

2 - Informar e ser informado sobre o processo educativo do seu educando;

3 - Informar-se sobre a evolução do seu educando.

4 - Ser convocado para reuniões.

5 - Ter assegurada a confidencialidade das informações sobre o seu educando.

6 - Conhecer o regulamento interno do ATL.

7 - Ser respeitado pelos colaboradores do ATL.

8 - Expor reclamações ou sugestões de melhoria sempre que considere necessário.

Artigo 16.º

Seguros

1 - Todas as crianças estão cobertas pelo seguro de acidentes pessoais/escolares.

2 - O ATL não se responsabilizará pela perda, furto ou danificação de quaisquer objetos de valor ou brinquedos trazidos pelas crianças.

Artigo 17.º

Refeições

1 - O ATL não dispõe de serviço de refeições.

CAPÍTULO VI

Das atividades durante as interrupções letivas

Artigo 18.º

Férias na Gaivota

1 - Principais objetivos:

a) Envolver as crianças da comunidade, que não frequentam o ATL, nas atividades lúdico pedagógicas desenvolvidas nos períodos não letivos;

b) Permitir que as crianças participem na vida em grupo;

c) Desenvolver hábitos e conhecimentos de cidadania;

d) Proporcionar novas e diferentes experiências ao nível lúdico pedagógico.

Artigo 19.º

Vagas

1 - O número de vagas disponíveis para os diferentes períodos não letivos será sempre de acordo com os recursos humanos disponíveis, sendo que as mesmas poderão variar nos diferentes períodos, abaixo indicados:

(ver documento original)

Artigo 20.º

Inscrições

1 - As inscrições para as interrupções letivas serão efetuadas na secretaria da Junta de Freguesia de Sines nos diferentes períodos, abaixo indicados:

a) Férias de Natal e Páscoa - nas datas afixadas atempadamente (30 dias antes do início dos períodos de férias);

b) Férias de Verão - na 1.ª quinzena de maio.

2 - Para considerar efetiva a inscrição no projeto Férias na Gaivota será igualmente necessário a entrega dos documentos referidos no artigo 3.º (documentação) do capítulo II, referente ao Funcionamento e Organização do ATL. No que se refere à declaração da entidade patronal referida na documentação, deverá constar que os encarregados de educação se encontram a trabalhar no período especifico ao qual a inscrição do projeto se refere.

3 - Serão consideradas todas as inscrições devidamente formalizadas de acordo com as regras estabelecidas, até ao limite do número de inscrições definido pelo executivo no início de cada ano civil, ficando, no entanto, a sua admissão sujeita às vagas existentes.

4 - Faixa etária dos 6 aos 12 anos (a frequentar o 1.º e 2.º ciclo do ensino básico), sendo considerada a idade da criança à data do início do projeto.

5 - O ATL não tendo capacidade para admitir crianças com necessidades educativas especiais, solicita aos pais e encarregados de educação a identificação correta de possíveis necessidades, de modo a serem avaliadas pelo executivo.

6 - O pagamento da frequência no programa deverá ser efetuado até 3 dias antes de iniciar o projeto. O não pagamento dentro de prazo estabelecido será considerado desistência.

7 - A admissão de crianças que apresentem características específicas excecionais fica sujeita ao parecer do executivo, que avaliará se as condições da instituição (físicas e humanas) podem responder às necessidades requeridas.

8 - As admissões estarão sujeitas aos critérios de admissão e aos recursos humanos disponíveis, sendo que as mesmas poderão variar, mediante as vagas a definir pelo executivo da Junta de Freguesia de Sines.

Artigo 21.º

Pagamento pela frequência no programa

1 - Para determinação da comparticipação familiar pela frequência no programa são utilizados os escalões indicados no n.º 5, do artigo 6.º e a fórmula de cálculo do rendimento "per capita" indicada no n.º 7, também do artigo 6.º, deste regulamento.

2 - A comparticipação familiar pela frequência no programa é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento "per capita" do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 22.º

Comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa

1 - A comparticipação familiar mensal pela frequência no programa tem um valor mínimo de 70 euros e um valor máximo de 110 euros.

2 - Os valores da comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa serão revistos anualmente.

Artigo 23.º

Oficinas Infantis

1 - O projeto "Oficinas Infantis" consiste num conjunto de atividades, dirigidas a crianças com idades compreendidas entre os 4 e 6 anos.

2 - O projeto é dinamizado durante o mês de agosto, sendo dada prioridade às crianças cujos pais/encarregados de educação se encontrem a trabalhar neste período.

Artigo 24.º

Inscrições

1 - As inscrições são efetuadas na secretaria da Junta de Freguesia de Sines, durante a segunda quinzena de junho.

2 - Para considerar efetiva a inscrição no projeto Oficinas Infantis será igualmente necessário a entrega dos documentos referidos no artigo 3.º (documentação) do capítulo II, referente ao Funcionamento e Organização do ATL. No que se refere à declaração da entidade patronal referida na documentação, deverá constar que os encarregados de educação se encontram a trabalhar no período especifico ao qual a inscrição do projeto se refere.

3 - Serão consideradas todas as inscrições devidamente formalizadas de acordo com as regras estabelecidas, até ao limite do número de inscrições definido pelo executivo no início de cada ano civil, ficando, no entanto, a sua admissão sujeita às vagas existentes.

4 - O ATL não tendo capacidade para admitir crianças com necessidades educativas especiais, solicita aos pais e encarregados de educação a identificação correta de possíveis necessidades, de modo a serem avaliadas pelo executivo.

5 - O pagamento da frequência no programa deverá ser efetuado até 3 dias antes de iniciar o projeto. O não pagamento dentro de prazo estabelecido será considerado desistência.

6 - A admissão de crianças que apresentem características específicas excecionais fica sujeita ao parecer do executivo, que avaliará se as condições da instituição (físicas e humanas) podem responder às necessidades requeridas.

7 - As admissões estarão sujeitas aos critérios de admissão e aos recursos humanos disponíveis, sendo que as mesmas poderão variar, mediante as vagas a definir pelo executivo da Junta de Freguesia de Sines.

Artigo 25.º

Atividades

1 - As atividades a desenvolver neste programa serão contempladas num plano específico, respeitando a faixa etária dos 4 aos 6 anos, sendo considerada a idade da criança à data do início do projeto.

Artigo 26.º

Horário

1 - O programa "Oficinas infantis" funcionará em horário contínuo, das 8 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos.

Artigo 27.º

Refeições

1 - O ATL não dispõe de serviço de refeições.

Artigo 28.º

Pagamento pela frequência no programa

1 - Para determinação da comparticipação familiar pela frequência no programa são utilizados os escalões indicados no n.º 5, do artigo 6.º e a fórmula de cálculo do rendimento "per capita" indicada no n.º 7, também do artigo 6.º, deste regulamento.

2 - A comparticipação familiar pela frequência no programa é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento "per capita" do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 29.º

Comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa

1 - A comparticipação familiar mensal pela frequência no programa tem um valor mínimo de 40 euros e um valor máximo de 80 euros.

2 - Os valores da comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa serão revistos anualmente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Omissões

1 - Todos os casos omissos não abrangidos pelo presente Regulamento serão objeto de deliberação da Junta de Freguesia de Sines, nos termos da lei.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1 - O presente regulamento revoga todas as disposições que regulem a matéria nele prevista, designadamente o regulamento em vigor.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

312500116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3832702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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