Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.
Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande e Estabelecimento de Medidas Preventivas
Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público, que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão ordinária de 28 de junho de 2019, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, suspender parcialmente o Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, numa área de 54.395,4 m2, localizada na Rua dos Cortiços, Picassinos, Freguesia e Concelho da Marinha Grande, a sul da via férrea da Linha do Oeste, destinada à construção de um edifício de armazenamento do produto final, proveniente da unidade industrial propriedade da sociedade Santos Barosa, S. A., bem como às infraestruturas que lhe andam associadas, e estabelecer, em cumprimento do n.º 7 do já citado artigo 126.º, medidas preventivas para a referida área.
Foram circunstâncias excecionais, resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, que ditaram a necessidade de suspender parcialmente o Plano Diretor Municipal na referida área, de modo a solucionar graves problemas de circulação viária provocados pelo desenvolvimento e crescimento da unidade industrial, propriedade de Santos Barosa - Vidros, S. A., e possibilitar, com a suspensão do n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento do referido Plano, a construção de um armazém de apoio à referida unidade, capaz de ultrapassar a atual falta de capacidade de armazenamento da empresa, que não sendo resolvida implicaria a redução da produção, diminuição das exportações e consequente redução dos postos de trabalho que importa evitar.
Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do mencionado diploma, publica-se em anexo ao presente aviso, o texto das respetivas medidas preventivas e a planta de delimitação da área correspondente à suspensão parcial do Plano Diretor Municipal.
Nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do RJIGT, as medidas preventivas e a declaração de suspensão podem ser consultadas no sítio da internet da Câmara Municipal da Marinha Grande (www.cm-mgrande.pt).
19 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, Dr.ª Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.
Deliberação da Assembleia Municipal
Decorridos os devidos trâmites legais e procedimentais e verificando-se circunstâncias excecionais, resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento, económico e social local, a Assembleia Municipal deliberou, ao abrigo do alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, suspender parcialmente o Plano Diretor Municipal da Marinha Grande numa área de 54.395,4 m2, devidamente identificada em planta de localização, de modo a viabilizar a construção de um edifício de armazenamento do produto final, proveniente da unidade industrial propriedade da sociedade Santos Barosa, S. A., bem como as infraestruturas que lhe andam associadas.
Mais deliberou aprovar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 137.º do RGIT, as medidas preventivas em consequência da suspensão parcial do referido Plano, tal como preceitua o n.º 7 do já citado artigo 126.º
A deliberação foi aprovada por maioria, com 23 votos a favor e uma abstenção.
Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Regimento e dos n.º 3 e 4, do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a referida deliberação foi aprovada em minuta por unanimidade.
Marinha Grande, 19 de julho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Guerra Marques.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - O presente regulamento estabelece as medidas preventivas em consequência da suspensão do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande na área de 54.395,4 m2, objeto dessas medidas preventivas, delimitada na planta de localização constante do anexo I ao presente regulamento, localizada na Freguesia e concelho da Marinha Grande.
2 - As medidas preventivas destinam-se a assegurar, na área identificada no número anterior, a viabilização da ampliação das instalações industriais, situadas na sua periferia, bem como as infraestruturas que lhe estão associadas.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas que não tenham por fim a ampliação das instalações industriais, bem como as infraestruturas que lhe andam associadas, previstas no n.º 2 do artigo 1.º
2 - As referidas operações urbanísticas de ampliação das instalações industriais, bem como as infraestruturas que lhe andam associadas, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a emitir no prazo de 20 dias.
3 - As operações urbanísticas previstas nos anteriores números 1 e 2 ficam, ainda, sujeitas a parecer das Infraestruturas de Portugal S. A. e da Agência Portuguesa do Ambiente, IP.
4 - A cércea máxima das edificações executadas na área objeto das medidas preventivas não pode ultrapassar os 14 m de altura.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande ou no prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um, se necessário.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
50736 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_50736_1010_Implant.jpg
612479106