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Regulamento 675/2019, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 675/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.

Dando cumprimento ao disposto no Regulamento para a Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2017 (RADDUP), foi homologado por despacho do Reitor da Universidade de 31 de julho de 2019, o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, aprovado por deliberação de 14 de novembro de 2018 e do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, e depois de efetuada a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, que a seguir se publica:

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto

Na sequência do determinado pelo artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado por Despacho 5879/2017, em DR, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2017, adiante designado RADDUP, pretende-se pela presente regulação dar forma ao processo de avaliação dos desempenhos dos docentes da FAUP, constituindo uma oportunidade de reportar e de monitorizar as múltiplas atividades a que os docentes desta faculdade se entregam.

O processo de avaliação procura mostrar a produção de cada docente mantendo a pluralidade de percursos, sem conduzir a um modelo único e predeterminado, no sentido de se permitir que diferentes perfis de docência obtenham, na medida possível, e em condições de igualdade, valorações justas, sem serem prejudicados por uma maior ou menor dedicação a uma vertente específica, mantendo, ainda assim, o sentido de diversidade e polivalência pela colocação de tetos aos valores.

Por outro lado, pretende-se que o processo de avaliação de desempenho seja de fácil apreensão e simples operacionalização, com ganhos de transparência e compreensibilidade, tentando reduzir a carga burocrática, tanto para os docentes, na produção da autoavaliação que desencadeia o processo, como, posteriormente, para os avaliadores, coordenadores e membros das comissões obrigatoriamente envolvidas no procedimento, fazendo dos factos reportados os elementos mais importantes.

Por fim, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RADDUP, o regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da FAUP introduz uma quinta vertente - a Vertente da Atividade Artística -, que ajudará a diferenciar e a caracterizar as especificidades do modo como a FAUP entende a arquitetura e o seu ensino, investigação e conhecimento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O presente regulamento de avaliação de desempenhos dos docentes da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto - FAUP, destina-se a:

a) Estabelecer um sistema de avaliação, com classificação final expressa em menções qualitativas, para todos os docentes da FAUP, que permite:

i) Especificar os critérios, os subcritérios e os parâmetros de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

ii) Estabelecer as referências de desempenho dentro de cada uma das vertentes de avaliação, através de metas e tetos;

iii) Especificar os coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade dos docentes;

iv) Fixar a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa.

b) Fixar as regras gerais da nomeação de avaliadores para efeitos de avaliação dos docentes, assim como para os casos particulares.

c) Identificar as fases do processo de avaliação.

d) Determinar um conjunto de disposições transitórias.

Artigo 2.º

Aplicação e periodicidade

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os docentes da FAUP.

2 - A avaliação é anual.

3 - O sistema de avaliação só será aplicado a avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após a publicação do presente regulamento ou de alterações ao mesmo.

4 - A aplicação da avaliação no respeitante aos elementos relacionados com a vertente Ensino reporta-se ao Ano Letivo que termina no ano civil sob avaliação.

Artigo 3.º

Avaliação por ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária consiste na avaliação do currículo dos docentes considerando as vertentes definidas neste regulamento e os respetivos critérios de natureza quantitativa.

2 - O avaliador é nomeado pelo Diretor da FAUP, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, de entre os docentes de categoria superior e de posição funcional superior ao avaliado, exceto no caso da categoria de catedrático em que o avaliador terá a mesma categoria.

3 - Para efeitos de ponderação curricular sumária, o docente avaliado deve proceder à entrega da documentação relevante que permita ao avaliador designado fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 18.º

5 - As classificações resultantes da ponderação curricular sumária são validadas pelo Conselho Científico e remetidas para homologação nos termos do disposto no artigo 24.º do RADDUP.

Artigo 4.º

Alterações ao Regulamento

Poderão ser apresentadas propostas de alterações a este regulamento nas seguintes condições:

a) As propostas de alteração poderão ser apresentadas pelo Diretor ou por qualquer dos restantes órgãos da FAUP.

b) As propostas apresentadas deverão ser apreciadas e aprovadas pelo Conselho Científico, que, se o entender, poderá auscultar previamente outros órgãos, sem caráter vinculativo.

c) As alterações só serão aplicáveis aos períodos de avaliação seguintes ao da sua aprovação, e à publicação das mesmas no Diário da República e na página da FAUP na Internet.

CAPÍTULO II

Vertentes, critérios e parâmetros

Artigo 5.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade docente, constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento:

a) Atividades de Ensino;

b) Atividades de Investigação;

c) Atividades Artísticas;

d) Atividades de Transferência de Conhecimentos;

e) Atividades de Gestão Universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada através de diversos critérios que caracterizam sob forma quantitativa a atividade dos docentes, valorizados em parâmetros organizados em tabelas, sendo ainda as vertentes de Investigação e Atividades Artísticas objeto de avaliação qualitativa.

3 - As pontuações obtidas em cada critério serão enquadradas por metas e tetos, aplicando-se de seguida as ponderações atribuíveis a cada vertente, de modo a determinar a classificação final.

4 - A classificação final será reconvertida em avaliação expressa em menções qualitativas, de acordo com o artigo 18.º

Artigo 6.º

Critérios da Vertente Ensino

1 - A vertente ensino estabelece os seguintes critérios e subcritérios, constantes da tabela A do Anexo 1 ao presente regulamento:

a) Critérios do Serviço Letivo;

i) Subcritério de Cursos de Licenciatura/Mestrado Integrado/Mestrado;

ii) Subcritério de Cursos de Doutoramento/Pós-graduação;

iii) Subcritério do Número Total de UC's lecionadas.

b) Critério da Orientação de Teses (exceto de Doutoramento);

c) Critério de Júris de Teses (exceto de Doutoramento);

d) Critério da Produção de Material Didático;

e) Critério da Autoformação.

2 - Relativamente à apreciação do docente pelos estudantes considera-se o resultado dos inquéritos pedagógico, desde que o número de respostas ao inquérito seja superior a 25 % dos alunos inscritos na UC.

Artigo 7.º

Critérios da Vertente da Investigação

1 - A vertente Investigação estabelece os seguintes critérios quantitativos, constantes da tabela B do Anexo 1 ao presente regulamento:

a) Produção Científica - publicações e atividades de caráter científico que resultem de investigação individual ou de grupo e aprovações em provas académicas;

b) Projetos de Investigação;

c) Orientação de Investigações;

d) Júris.

2 - Sobre cada parâmetro do critério Produção Científica a que se refere a alínea a) do ponto anterior, em termos quantitativos o avaliador poderá aplicar um fator variável entre 0,75 e 1,25, tendo em consideração a avaliação qualitativa fundamentada.

Artigo 8.º

Critérios da Vertente da Atividade Artística

1 - A vertente Artística estabelece os seguintes critérios quantitativos, constantes da tabela C do Anexo 1 ao presente regulamento:

a) Produção Artística;

b) Exposições/Apresentações;

c) Prémios;

d) Curadorias;

e) Júris.

2 - Sobre cada parâmetro dos critérios do ponto anterior, em termos quantitativos, o avaliador poderá aplicar um fator variável entre 0,75 e 1,25 tendo em consideração a avaliação qualitativa fundamentada.

Artigo 9.º

Critérios da Vertente de Transferência de Conhecimento

A vertente Transferência de Conhecimento estabelece os seguintes critérios quantitativos, constantes da tabela D do Anexo 1 ao presente regulamento:

a) Participação na Elaboração de Projetos Legislativos e Normas Técnicas;

b) Edição e Divulgação não enquadrados na Vertente Investigação;

c) Consultoria a Empresas e Instituições ou Entidades Públicas;

d) Organização de Eventos;

e) Ações de divulgação junto da Comunicação Social;

f) Ações de divulgação junto de Empresas/Setor Público;

g) Formação Profissional;

h) Organização de Viagens de Estudo para estudantes;

i) Organização de Aula Aberta;

j) Lecionação de Aula Aberta;

k) Outras ações que possam ser fundadamente incluídas no âmbito da Transferência de Conhecimento.

Artigo 10.º

Critérios da Vertente de Gestão Universitária

Esta vertente de Gestão Universitária estabelece os seguintes critérios quantitativos, constantes da tabela E do Anexo 1 ao presente regulamento:

a) Participação em Órgãos da UP;

b) Participação em Órgãos da FAUP;

c) Participação em Ações de Gestão;

d) Participação em Tarefas Externas.

CAPÍTULO III

Cálculo das classificações e Avaliação Final

Artigo 11.º

Conceitos de Meta e Teto

Dada a necessidade de compatibilizar de forma homogénea a informação decorrente de variadas entradas com valores naturalmente díspares, como, designadamente, horas de aulas, número de alunos, caráter de artigos científicos, âmbito de exposições, adota-se uma estratégia que permita combiná-los, introduzindo-se os conceitos de Meta e Teto:

a) Dá-se o nome de Meta, que estará associada ao valor 100, correspondendo a 10 valores numa escala de 20, ao desempenho considerado expectável de um empenhamento corrente.

b) Dá-se o nome de Teto ao desempenho considerado o máximo expectável de um empenhamento excecional, que terá normalmente um valor 200, correspondendo a 20 valores numa escala de 20.

Artigo 12.º

Etapas do Cálculo

As classificações e a correspondente avaliação serão apuradas do modo adiante indicado, em nove etapas:

a) Autoavaliação e cálculo da pontuação primária para cada vertente, nos termos dos artigos 13.º e 22.º;

b) Introdução dos fatores da avaliação qualitativa, nas vertentes e casos onde está prevista, obtendo-se a pontuação primária corrigida, de acordo com os n.º 2 dos artigos 7.º e 8.º e artigo 13.º;

c) Verificação das metas de cada vertente, de acordo com o artigo 14.º;

d) Verificação do cumprimento dos tetos da vertente, de acordo com o artigo 15.º;

e) Obtenção da pontuação final de cada vertente;

f) Redução a base 100 do resultado final de cada uma das vertentes;

g) Soma ponderada das vertentes, de acordo com o artigo 16.º;

h) Obtenção da classificação final, de acordo com o artigo 17.º;

i) Determinação da Avaliação final, de acordo com o artigo 18.º

Artigo 13.º

Cálculo

1 - O cálculo da pontuação primária para cada uma das vertentes será realizado do seguinte modo:

a) Pela multiplicação de cada parâmetro pelo número de vezes que a correspondente ação foi realizada.

b) Sobre as pontuações obtidas nos parâmetros das vertentes Investigação e Atividade Artística o avaliador fará aplicar um fator qualitativo, variável entre 0,75 e 1,25.

c) Posteriormente, pela soma de todos os resultados das alíneas anteriores, obtêm-se as pontuações primárias de cada vertente.

d) Sempre que se pretender a conjugação das vertentes Investigação e Atividade Artística a mesma será feita pela adição das pontuações primárias de ambas as vertentes.

e) Convertem-se as pontuações obtidas em cada vertente, ou conjugação de vertentes, nos termos dos números anteriores, para a "base 100", sendo que 100 corresponde à valoração para a pontuação primária que constitui a "meta", nos termos da alínea a) do artigo 11.º

f) A conversão referida na alínea e) deverá fazer a transposição entre a escala definida pelas metas e tetos de cada vertente e a "base 100", usando a fórmula seguinte:

P(índice 200) = 100*[1 + (X-M)/(T-M)]

em que:

P(índice 200) - Pontuação final numa escala de 0-200

X - Pontuação primária, ou primária-corrigida, da vertente

M - Meta da vertente, nos termos da alínea a) do artigo 11.º

T - Teto da vertente, nos termos da alínea b) do artigo 11.º

2 - A pontuação final para cada vertente será:

a) Vertente Ensino: pontuação primária colocada em base 100.

b) Vertente Investigação: pontuação primária (ou o produto da pontuação primária corrigida pelo fator indicado pelo avaliador) colocada em base 100.

c) Vertente Artística: pontuação primária (ou produto da pontuação primária corrigida pelo fator indicado pelo avaliador) colocada em base 100.

d) Vertente Transferência de Conhecimento: pontuação primária colocada em base 100.

e) Vertente Gestão Universitária: pontuação primária colocada em base 100.

Artigo 14.º

Metas

As pontuações obtidas nas várias vertentes terão como metas os seguintes valores:

1 - Meta Vertente Ensino - Meta Global: 22,5 pontos;

2 - Meta Vertente Investigação - Meta Global: 3 pontos;

3 - Meta Global Vertente Artística: 3 pontos;

4 - Meta Global Vertente Transferência de Conhecimento: 1 ponto;

5 - Meta Global Vertente Gestão Universitária: 2 pontos.

Artigo 15.º

Tetos

As pontuações obtidas nas várias vertentes, não poderão ultrapassar os seguintes tetos:

1 - Teto da Vertente Ensino

1.1 - Teto global: 42,5 pontos

1.2 - Tetos Específicos:

a) Critério 1 (Serviço Letivo: Sem Teto Específico);

b) Critério 2 (Orientação de Teses: Teto Específico: 12 pontos);

c) Critério 3 (Arguição de Teses: Teto Específico: 6 pontos);

d) Critério 4 (Produção de Material: Teto Específico: 2 pontos);

e) Critério 5 (Autoformação: Teto Específico: 0,5 pontos).

2 - Tetos da Vertente Investigação

2.1 - Teto global: 25 pontos

2.2 - Tetos Específicos:

a) Critério 1 (Produção Científica): Teto Específico: 15 pontos;

b) Critério 2 (Projetos de Investigação): Teto Específico: 5 pontos;

c) Critério 3 (Orientação de Investigações): Teto Específico: 15 pontos;

d) Critério 4 (Arguições de Doutoramento): Teto Específico: 7,5 pontos.

3 - Teto da Vertente Artística: 25 pontos

4 - Teto da Vertente Transferência de Conhecimento: 5 pontos.

5 - Teto da Vertente Gestão Universitária: 10 pontos.

Artigo 16.º

Limites de ponderação das Vertentes

1 - A ponderação das vertentes será otimizada automaticamente em função do desempenho de cada docente, deverá estar contida, para cada uma delas, entre os seguintes valores:

a) Limites da ponderação da Vertente Ensino: 40 % a 60 % da pontuação total;

b) Limites da ponderação da Vertente Investigação em conjunto com a Vertente Artística: 20 % a 40 % da pontuação total;

c) Limites da ponderação da Vertente Transferência de Conhecimento: 5 % a 30 % da pontuação total;

d) Limites da ponderação da Vertente Gestão Universitária: 5 % a 30 % da pontuação total.

2 - São exceções aos pontos anteriores:

a) Os docentes a tempo parcial poderão ter uma ponderação de 100 % na vertente de ensino e 0 % nas restantes;

b) Os docentes em licença sabática, que poderão ter uma ponderação de 0 % na vertente de ensino, um mínimo de 20 % e um máximo de 80 % no acumulado das vertentes de Investigação e na vertente de Atividade Artística, um mínimo de 0 % e um máximo de 40 % na vertente de Transferência de Conhecimento, mantendo-se o previsto para a vertente de Gestão Universitária;

c) Caso os docentes em licença sabática optem por pontuar na vertente ensino, a meta e o teto serão adequados à não distribuição de serviço docente tendo respetivamente o valor 3 e 12;

d) Os docentes com dispensa de serviço docente para preparação de doutoramento, terão ponderações semelhantes às dos docentes em licença sabática;

3 - A soma dos coeficientes de ponderação será de 100 %.

Artigo 17.º

Cálculo da Classificação final

1 - O cálculo da classificação final realiza-se através da soma ponderada das vertentes, ou seja, das classificações de cada uma das vertentes, com as ponderações a serem determinadas de forma a otimizar a avaliação de cada docente dentro dos limites indicados no artigo 16.º

2 - O procedimento a realizar é o seguinte:

a) Multiplica-se a pontuação final de cada vertente pelo valor da ponderação escolhido para cada uma delas e sempre contido dentro dos limites indicados;

b) Divide-se esse produto por 100;

c) Adicionam-se as parcelas para obter a soma que corresponde à classificação final;

3 - A classificação final é fixada em valores com o máximo de duas casas decimais, sendo que a meta (base 100) corresponde a 10 valores.

Artigo 18.º

Avaliação Final

A avaliação final resulta da distribuição por escalões das classificações finais obtidas, arredondadas à unidade, de acordo com o n.º 5 do artigo 9.º do RADDUP:

a) Classificação entre 0 e 9 equivale a Inadequado: - 1 ponto;

b) Classificação entre 10 e 15 equivale a Suficiente: - 1 ponto;

c) Classificação entre 16 e 18 equivale a Relevante: - 2 pontos;

d) Classificação entre 19 e 20 equivale a Excelente: - 3 pontos.

CAPÍTULO IV

Organização do Processo de Avaliações

Artigo 19.º

Nomeação dos avaliadores

1 - A nomeação de avaliadores é realizada pelo Diretor da FAUP, nos termos e de acordo com o artigo 14.º do RADDUP.

2 - A lista dos avaliadores e dos respetivos avaliados será publicada no site da FAUP, sendo do facto notificados por e-mail todos os docentes.

3 - Na nomeação de avaliadores o Diretor da FAUP deve atender às seguintes regras:

a) O avaliador deve ser preferencialmente um Professor Catedrático que exerça funções na área disciplinar na qual se integra o avaliado ou em área disciplinar afim;

b) Caso não seja possível nomear um Professor Catedrático, poderá o avaliador ser um professor de categoria diferente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RADDUP, ou seja, que os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes.

Artigo 20.º

Casos particulares de nomeação de avaliador

O desempenho, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado por:

a) No caso do Diretor da FAUP, este será avaliado pelo Conselho de Representantes;

b) No caso dos avaliadores, por Professor Catedrático da área disciplinar ou de área disciplinar afim, ou por professor de categoria igual ou superior se não for possível nomear um Professor Catedrático, ou por um Professor externo se as duas anteriores não forem possíveis, nomeado pelo Diretor da FAUP.

Artigo 21.º

Recusa quanto à nomeação de avaliadores

No prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, o avaliado pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da FAUP, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de novo avaliador.

Artigo 22.º

Fases do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases previstas:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

2 - A autoavaliação será realizada de acordo com as seguintes regras:

a) Apresentação da autoavaliação até ao dia 31 de janeiro seguinte ao período de avaliação.

b) A autoavaliação será composta por:

i) Preenchimento do módulo do SIGARRA, de acordo com o n.º 1 do artigo 31.º do RADDUP.

ii) Ficheiro(s) PDF dos livros, artigos, relatórios, etc. relativos à vertente investigação e colocada no SIGARRA ou, não sendo possível, em papel.

iii) Ficheiro(s) PDF do Portfólio relativo à Vertente de Atividade Artística, colocado no SIGARRA em formato PDF ou, não sendo possível, em papel.

iv) Ficheiro(s) PDF da Produção de Material relativo à Vertente Ensino, colocado no SIGARRA em formato PDF ou, não sendo possível, em papel.

3 - Analisadas as autoavaliações pelos avaliadores até ao último dia do mês de fevereiro subsequente ao do período em avaliação, e verificado o preenchimento dos dados e atribuídas as classificações qualitativas, serão notificados os docentes da proposta de classificação no prazo de 5 dias úteis após o termo do prazo referido.

4 - O avaliado tem direito a ser ouvido sobre a proposta de avaliação, apresentando ao avaliador, querendo, pronúncia sobre a mesma, por escrito, no prazo de 10 dias após a sua notificação.

5 - O avaliador deverá apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, remetendo a mesma, no prazo de 15 dias, para o Diretor da FAUP e dando dela conhecimento ao avaliado.

6 - O processo de harmonização e homologação das classificações obtidas realiza-se nos termos dos artigos 23.º e 24.º do RADDUP, segundo a redação de 4 de julho de 2017.

7 - Ao avaliado cabem as garantias de impugnação previstas nos artigos 25.º a 27.º do RADDUP, nos termos e prazos aí definidos.

CAPÍTULO V

Comissão Paritária da FAUP

Artigo 23.º

Composição, duração do mandato e competência

1 - A Comissão Paritária da FAUP é composta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do RADDUP.

2 - A Comissão Paritária da FAUP apenas pode integrar docentes de carreira.

3 - O mandato dos membros da comissão designada no ponto anterior tem a duração do período restante do mandato do Diretor da FAUP.

4 - A Comissão Paritária da FAUP tem competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes, devendo apreciar as propostas de avaliação antes da homologação e as reclamações dos despachos de homologação.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Avaliações de anos anteriores

1 - A nomeação do avaliador para a avaliação de desempenho docente relativa a anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, a partir do ano 2004, inclusive, faz-se nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º do presente regulamento.

2 - As avaliações referidas no número anterior realizam-se nos termos definidos no artigo 28.º da redação anterior do RADDUP, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, com os efeitos previstos no artigo 29.º do atual RADDUP

Artigo 25.º

Comissão técnica de apoio à avaliação de desempenho

1 - O Diretor da FAUP nomeará uma Comissão Técnica para apoio à aplicação do disposto neste regulamento durante o primeiro ano de vigência do mesmo. Esta Comissão terá apenas funções de apoio administrativo, técnico ou logístico, sem interferência no processo de avaliação de desempenho dos docentes.

2 - Os membros docentes ou não docentes que integrarem a comissão referida no número anterior estão obrigados ao sigilo sobre tudo o que estiver relacionado com o processo de avaliação de desempenho dos docentes da FAUP.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho no ano civil posterior ao da sua publicação.

31 de julho de 2019. - O Reitor da Universidade do Porto, António Manuel de Sousa Pereira.

ANEXO 1

Tabela A

Vertente Ensino

Os parâmetros dos critérios e subcritérios da vertente Ensino são os indicados na Tabela A:

(ver documento original)

Tabela B

Vertente Investigação

Os parâmetros dos critérios e subcritérios da vertente Investigação são os indicados na Tabela B:

(ver documento original)

Tabela C

Vertente Atividade Artística

Os parâmetros dos critérios e subcritérios da vertente Atividade Artística são os indicados na Tabela C:

(ver documento original)

Tabela D

Vertente Transferência de Conhecimento

Os parâmetros dos critérios e subcritérios da vertente Transferência de Conhecimento são os indicados na Tabela D:

(ver documento original)

Tabela E

Vertente Gestão Universitária

Os parâmetros dos critérios e subcritérios da vertente Transferência de Conhecimento são os indicados na Tabela E:

(ver documento original)

312496732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3832690.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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