Sumário: Alteração aos Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Urbanos.
Alteração aos Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Urbanos
Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público que, após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, na sua sessão ordinária realizada a 28 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 26 de junho de 2019, aprovou por unanimidade, a Alteração aos Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Urbanos, nos seus artigos 74.º, 54.º e 44.º, respetivamente dos Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Urbanos.
De acordo com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 17 de janeiro, procede-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e, ainda, no sítio da Internet do Município.
23 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.
Regulamento Municipal de Abastecimento de Água
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CAPÍTULO VII
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifaria
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Artigo 74.º
N.º 1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica conforme a definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 05 de dezembro, são beneficiários automáticos dos tarifários sociais praticados pelo município.
N.º 2 - A tarifa social consiste na isenção da tarifa fixa e na atribuição do 1.º escalão doméstico até aos 15 m3.
N.º 3 - Os beneficiários do cartão social integrados no Programa Morsolidário, cujo rendimento ultrapasse o definido no citado artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017 e que não ultrapasse o rendimento per capita de 1,5 vezes a pensão social, beneficiam do tarifário social.
N.º 4 - A tarifa social relativas aos beneficiários constantes em 3 consiste na isenção da tarifa fixa e depende de requerimento, com prova de rendimentos, dirigido à Câmara Municipal.
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Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Artigo
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CAPÍTULO VII
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifaria
Artigo 54.º
N.º 1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica conforme a definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 05 de dezembro, são beneficiários automáticos dos tarifários sociais praticados pelo município.
N.º 2 - A tarifa social consiste na isenção da tarifa fixa e na redução da tarifa variável em 50 % para os primeiros 15 m3 de água.
N.º 3 - Os beneficiários do cartão social integrados no Programa Morsolidário, cujo rendimento ultrapasse o definido no citado artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017 e que não ultrapasse o rendimento per capita de 1,5 vezes a pensão social, beneficiam do tarifário social.
N.º 4 - A tarifa social relativas aos beneficiários constantes em 3 consiste na isenção da tarifa fixa e depende de requerimento, com prova de rendimentos, dirigido à Câmara Municipal
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Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Urbanos
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CAPÍTULO V
Tarifas de RU
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Artigo 44.º
N.º 1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica conforme a definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 05 de dezembro, são beneficiários automáticos dos tarifários sociais praticados pelo município.
N.º 2 - A tarifa social consiste na isenção da tarifa fixa e na atribuição do 1.º escalão doméstico até aos 15 m3.
N.º 3 - Os beneficiários do cartão social integrados no Programa Morsolidário, cujo rendimento ultrapasse o definido no citado artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017 e que não ultrapasse o rendimento per capita de 1,5 vezes a pensão social, beneficiam do tarifário social.
N.º 4 - A tarifa social relativas aos beneficiários constantes em 3 consiste na isenção da tarifa fixa e depende de requerimento, com prova de rendimentos, dirigido à Câmara Municipal.
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